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VALTER DOS SANTOS
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Terceirizados
e empregados de empresa pública com mesmas tarefas podem ter salários
diferentes
O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de
votos, que não é possível a
equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e
empregados de empresa pública. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635546,
com repercussão geral reconhecida (Tema 383), finalizado em 21/9.
O
RE foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que
condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar verbas trabalhistas a
funcionária terceirizada, por entender que, de acordo com o conjunto de fatos e
provas dos autos, ela exercia tarefas ligadas à atividade-fim da empresa
pública.
A
maioria do STF divergiu do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo
desprovimento do recurso. Segundo ele, o TST, em momento algum, reconheceu o
vínculo de emprego da prestadora de serviço, limitando-se a declarar o direito
à diferença entre a sua remuneração, por idêntico serviço, e a dos empregados
da Caixa. O relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo
Lewandowski e, com ressalvas, pela ministra Rosa Weber.
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Livre
iniciativa e livre concorrência
Prevaleceu,
no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que o
entendimento do TST conflita com a decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 324. Nesse julgamento, a Corte
reconheceu a constitucionalidade da terceirização tanto da atividade-fim quanto
da atividade-meio, com base nos princípios da livre iniciativa e da livre
concorrência, garantindo aos agentes econômicos a decisão sobre como estruturar
a sua produção. “Exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos
entre empregados da tomadora de serviço e da contratada significa, por via
transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de
redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador
permanente desempenhando a mesma atividade)”, disse.
O
ministro lembrou que a decisão proferida na ADPF 324 ressalvou expressamente alguns direitos
que devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa
tomadora de serviços e da contratada, como treinamentos, material e normas de
segurança e saúde no trabalho. Esse entendimento, no entanto, não se aplica à
remuneração. “Os mesmos princípios – da liberdade de iniciativa e livre
concorrência – vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da
tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa”,
concluiu.
Seu
voto foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Situação
fático-jurídica
O
ministro Alexandre de Moraes também divergiu do relator. Ele argumentou que,
diante da licitude da terceirização, inclusive da atividade-fim, a mera
identidade das funções desempenhadas entre o terceirizado e o empregado
concursado (suporte fático) não basta para pleitear os mesmos direitos. Para
que isso ocorra, explicou, também é necessário haver natureza idêntica de
vínculo empregatício (suporte jurídico). No caso concreto, a investidura de
empregado da CEF depende de prévia aprovação em concurso público, o que produz
uma situação jurídica específica, que não é a mesma da funcionária terceirizada
que pediu a equiparação.
Seu
voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Tese
Como
os ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes propuseram diferentes teses
de repercussão para a matéria, a questão será decidida posteriormente.
Leia
mais:
19/4/2011
- Igualdade de direitos de terceirizados e servidores da CEF é tema de
repercussão geral
Plenário
Virtual STF se manifestou pela existência de repercussão geral no RE 635546, em que a Caixa
sustenta que se trabalhadores terceirizados tiverem os mesmos direitos de
servidores, há o reconhecimento do vínculo empregatício, violando a exigência
de concurso público para a contratos de empregados públicos.
O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou pela
existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 635546. A Caixa Econômica Federal
(CEF), autora do recurso, sustenta que, se trabalhadores terceirizados tiverem
os mesmos direitos dos servidores, obrigatoriamente seria reconhecido o vínculo
empregatício, o que viola a exigência de concurso público para a contratação de
empregados públicos.
Na
análise da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu ser possível
reconhecer aos empregados terceirizados os mesmos direitos dos trabalhadores
contratados pela tomadora dos serviços, “quer pelo princípio da isonomia,
quer pela proibição preceituada no artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição
Federal, no que tange à distinção laborativa”.
Porém,
a Caixa Econômica alega violação dessa decisão aos artigos 5º, caput, incisos
I, II, LIV e LV, e 37, cabeça, inciso II, e parágrafo 2º, da Constituição
Federal. Assevera ser impossível equiparar direitos entre empregados de
empresas distintas. Quanto à repercussão geral, argumenta a relevância da
questão dos pontos de vista econômico, social e jurídico, considerando que a
solução desse conflito afeta toda a sociedade, “porquanto se encontra
envolvida empresa pública com capital exclusivamente público”.
Repercussão
Geral
O
ministro Marco Aurélio (relator) manifestou-se pela configuração da repercussão
geral ao caso. “O Tribunal Superior do Trabalho assentou que, na
prestação de serviços terceirizados, os empregados têm jus aos mesmos direitos
daqueles do quadro funcional da tomadora, dos vinculados à Administração
Pública”, disse.
A
repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF por maioria dos
votos, vencidos os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello.
Fonte:
STF
TAGs: Revisão da Vida Toda; Readequação do
Teto; Revisão IRSM
Revisão
das Atividades Concomitantes; Revisão Aposentadoria Especial
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