O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu a tese a respeito da possibilidade
de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) administrativo de aposentadoria, durante
o andamento da ação judicial com a mesma finalidade.
As
discussões se deram no bojo do Tema 995, o qual afetou três recursos
especiais. Quais sejam: (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp
1727069/SP), todos originários do Tribunal regional Federal da 3ª Região
(TRF3).
A
questão submetida a análise do tribunal superior, era para verificar a “Possibilidade
de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação,
reafirmando-se a data de
entrada do requerimento-DER - para o momento de implementação dos
requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário:
(i)
aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973);
(ii)
delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da
DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.” (Grifo nosso)
Posta
a questão em julgamento, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), posicionou-se
no sentido de firmar a seguinte tese sobre o caso analisado: “É possível a reafirmação da DER (Data
de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir.”
A
fim de elucidar ainda mais, o tema aqui em analise, valho-me do magistério de (Castro e Lazzari, 2020)
para quem “A reafirmação da DER é
possível quando o segurado permanece recolhendo contribuições previdenciárias
após a entrada do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação
judicial e pretende computar esse novo período contributivo para a concessão da
aposentadoria.”
A
Instrução Normativa nº 77,
de 21 de janeiro de 2015, ao tratar do assunto, assim, dispõe:
“Art.
690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o
segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que
os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado
sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a
expressa concordância por escrito.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações
que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”
Mesmo
antes de analisar o Tema 995, ora em comento, sob o rito dos recursos
repetitivos, o STJ, já havia se pronunciado sobre a DER, quando do julgamento
do Recurso Especial nº 1.296.267/RS, o qual encontra-se com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou
ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para
concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por
entender preenchidos seus requisitos.
2. O art. 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já
consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas
anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária
preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico
reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do
adimplemento dos requisitos legais.
3. Essa mesma medida deve ser adotada
no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 462 do CPC,
segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio
deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo
que a regra processual não
se limita ao Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela
jurisdicional, em qualquer
grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.
4. As razões dessa
proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário,
sendo certo que a contagem
do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão até mesmo
para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente
em idade avançada, que
intentem novo pedido administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido
e incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Diante dessas
disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do
caráter social
das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do
benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação.
6. Recurso Especial provido
para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de
agosto de 2006.
Idêntico
ao entendimento acima, foi o posicionamento no Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU),
quando apreciou o PEDILEF 0001590-32.2010.4.03.6308, o qual teve como Relatora
a Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, julgamento em 16.3.2016.
Retornando
ao tema prefaciado, é importante registrar, no que se refere ao Tema 995,
bem como no caso dos dois embargos opostos
e já julgados, igualmente com o que consta na Instrução
Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015 (IN 77/2015), e
posição do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, verifica-se que para
a REAFIRMAÇÃO DA DER basta:
a). haver a
reafirmação administrativa quando verificar aquisição desse direito
antes da última decisão no Procedimento Administrativo, inclusive até o
cumprimento da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)
pelo INSS. Conforme enunciado nº 1 do CRPS.
Neste
ponto, é oportuno registrar que em 12 de novembro de 2019, foi publicado no
Diário Oficial da União (DOU) o Despacho nº 37/2019 do CRPS, (frise-se,
para conhecimento é a última instância do processo administrativo
previdenciário), o qual alterou o enunciado acima.
Com
isto, o ENUNCIADO 1 do CRPS, está assim redigido:
“A Previdência Social deve
conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido.
I -
Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS
oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos
demonstrativos financeiros de cada um deles.
II -
Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de
Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao
interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar
revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos
financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente,
observada a decadência e a prescrição quinquenal.
III -
Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento
posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a
data do cumprimento da decisão do CRPS.
IV -
Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da
DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que
resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”
b). possibilidade
da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê
no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir. (vide Recurso Especial nº
1.727.063 - SP, EMENTA, item 4)
Ao
analisar o caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Frederico Amado
diz que o tema está “muito
claro após os embargos no item 3. Cristalino” e continua “Não cabe nem um nem outro se o
direito se formou entre o processo administrativo e antes do judicial”.
Referindo-se aos dois tópicos acima analisados.
Referências:
BRASIL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015. Estabelece rotinas para
agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e
beneficiários da Previdência Social, Brasília, DF, mar 2017. Disponível em:
<https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750>.
Acesso em: 10 set. 2020.
Como ficam os processos suspensos, que estavam aguardando o julgamento final do tema 995 ?
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