Motorista que só acompanhava abastecimento de caminhão não receberá adicional

 

Tanque de caminhão durante abastecimento

O ingresso na área de risco apenas nessa situação não caracteriza periculosidade.

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um ex-motorista da Harsco Metals Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), que cobrava da empresa o pagamento do adicional de periculosidade pelo contato com inflamáveis ao abastecer o veículo. Ele apenas ingressava na área de risco para acompanhar o abastecimento, e, nesse caso, não há previsão para o deferimento do adicional.

 

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Perigo

 

A atividade do empregado era dirigir o caminhão com o qual ele retirava a escória da aciaria (resíduo gerado em siderurgias na etapa de refino do aço) e a transportava até o canteiro da Harsco para ser processada. Na ação trabalhista, o motorista disse que levava o caminhão para abastecer uma vez a cada dois dias de trabalho e permanecia dentro do veículo por cerca de 10 minutos.


Meus comentários:


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

O adicional de periculosidade é um acréscimo a ser pago ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a perigo.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao dispor sobre o tema, estabelece o seguinte: “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.” [vide art. 193, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT]

 

Podemos citar como como exemplo de trabalho em condições perigosas, aquela atividade que, exponha o trabalhador a risco, por estar em contato com:

 

-Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

 

- Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais.

 

Importante registrarmos, que a Norma Regulamentadora 16 (NR 16), em seus anexos, descreve com certa precisão, o que vem a ser atividades e operações perigosas.

 

Temos ainda uma “relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial”, constante do Anexo IV, do Regulamento da Previdência Social – RPS, (Decreto 3.048, de 1999).


Importa lembrar, que temos a Portaria nº 518 de 04.04.2003, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que adota como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. 

 

Segue a matéria:


Terceiro

 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão deferiu o adicional em grau médio para o empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. O TRT considerou que a permanência do motorista em área de risco era esporádica e, por isso, ele não teria direito ao adicional. Na visão do Tribunal Regional, a prosperar a tese do empregado, “qualquer trabalhador que utilize veículo motorizado e o abastece a cada dois dias faria jus ao adicional de periculosidade”.

 

Infortúnio

 

Ao recorrer ao TST, o motorista sustentou que o contato com o agente inflamável a cada dois dias, por 10 minutos, não pode ser considerado tempo reduzido ou esporádico, mas habitual. Segundo ele, “o infortúnio não tem dia nem hora para ocorrer, bastando apenas uma fração de segundos para ceifar a vida do trabalhador”.

 

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Jurisprudência

 

A relatora do recurso de revista (RR), ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade desenvolvida pelo empregado que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa hipótese.

 

A decisão foi unânime.

 

(RR/CF)

 

Processo: RR-1001240-89.2016.5.02.0252

 

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

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