Revisão de pensão por morte, derivada de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez

Olá caros leitores e leitora! Além do presente artigo sobre o tema, nós também gravamos um vídeo detalhando de forma minuciosa o julgado. Após a leitura, retorne a este ponto para assistir ao vídeo.

Trata-se de ação que tem por objeto a revisão de pensão por morte, derivada de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, em conformidade com a regra prevista no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.



 

Leia a íntegra da decisão abaixo!

 

 

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Turma Regional de Uniformização

Alameda Jau, 389 - Jardim Paulista - CEP 01420001

 

TERMO Nr: 9300001350/2019

PROCESSO Nr: 0000174-93.2018.4.03.9300 AUTUADO EM 07/03/2018

ASSUNTO: 040201 - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS

CLASSE: 36 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

RECTE: ALZIRA AMELIA GARCIA

ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP140741 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)

ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO

REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 07/10/2019 12:10:30

 

JUIZ(A) FEDERAL: CAIO MOYSES DE LIMA

 

Pedido de Uniformização Regional nº 0000174-93.2018.4.03.9300

Requerente: Alzira Amélia Garcia

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Processo Originário nº 0000722-65.2012.4.03.6314

Origem: Juizado Especial Federal de Catanduva

Relator: Juiz Federal Caio Moysés de Lima

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação que tem por objeto a revisão de pensão por morte (NB 21/128.392.983-7, DIB 30/06/2003), derivada de auxílio-doença (NB 31/122.042.799-0, DIB 02/11/2001) convertido em aposentadoria por invalidez (NB 32/126.401.216-8, DIB 17/01/2003), em conformidade com a regra prevista no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

 

A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a (i) revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, a fim de que fossem considerados os 80% maiores salários-de-contribuição das competências que integraram o período básico de cálculo em que houve efetiva contribuição, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91; e (ii) a pagar as diferenças decorrentes da revisão do benefício, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal nos termos da Resolução CJF nº 134/2010, observada a prescrição quinquenal.

 

Inconformado, o INSS recorreu da sentença.

 

Ao julgar o recurso, a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo pronunciou de ofício a decadência do direito da autora de pleitear a revisão de seu benefício. O colegiado rejeitou, ainda, os embargos declaratórios posteriormente ofertados pela parte autora.

 

Em vista do acórdão, a autora interpõe o presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, pleiteando a uniformização do entendimento jurisprudencial quanto à decadência aplicável ao direito de revisar o benefício de pensão por morte derivado de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez.

 

A LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001, dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

 

Alega a requerente, em síntese, que o acórdão recorrido diverge do entendimento manifestado pela 2ª Turma Recursal da Subseção Judiciária de São Paulo no julgamento do processo nº 0001930-33.2011.4.03.6310, visto que aquele órgão colegiado considerou como termo “a quo” do prazo decadencial a data de concessão do benefício derivado (pensão por morte) e não a do benefício originário (auxílio-doença), já que os reflexos da revisão são para o benefício atual e não para o benefício originário.

 

Após a devolução dos autos ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação (PEDILEF 200972540039637, relatora Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, J. 29/03/2012, DOU 11/05/2012), tendo sido mantido o julgado, os autos foram remetidos, por equívoco, à Turma Nacional de Uniformização, que promoveu sua devolução a esta Turma Regional.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

O conhecimento do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal pressupõe o confronto analítico entre as decisões supostamente divergentes, na interpretação da lei federal, proferidas por Turmas Recursais da mesma Região (art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 e art.30, I, da Resolução CJF3R nº 3/2016 - Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).

 

O Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução CJF nº 586/2019), de aplicação supletiva (art. 49 da Resolução CJF3R nº 3/2016), determina que o pedido de uniformização não será admitido quando desatendidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente se não demonstrada existência de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico dos julgados, e identificado o processo em que proferido o acórdão paradigma (art. 14,inciso V, alíneas “a” e “c”).

 

Em se tratando de divergência entre turmas recursais da mesma região, admite-se a referência a julgados obtidos por meio da internet, com a indicação da fonte que permita a aferição de sua

autenticidade (cf. Questão de Ordem nº 3 da TNU).

 

No presente caso, o acórdão recorrido definiu como termo “a quo” do prazo decadencial a data de concessão do benefício originário, nos seguintes termos:

 

“[...]

Observo que no caso em tela ocorreu o transcurso do prazo de dez anos entre a data da concessão do benefício originário e a data do ajuizamento da ação.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 16 de agosto de 2012 firmou entendimento de que o prazo limite para o segurado pedir a revisão dos benefícios previdenciários é sempre de dez anos, havendo distinção apenas quanto ao critério para início da contagem desse tempo: no caso dos benefícios concedidos até 27/06/1997 , o prazo começa a contar a partir desta data; e para os benefícios iniciados a partir de 28/06/ 1997, a contagem se inicia no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira

prestação.”

 

A requerente demonstrou, por outro lado, que o acórdão paradigma, proferido em embargos de declaração pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (autos n º 0001930-33.2011.4.03.6310), fixou como termo “a quo” a data de concessão do benefício derivado (aposentadoria por invalidez) e não a do benefício originário (auxílio-doença):

 

“[...]

Em relação à decadência, dispõe o art. 103 da Lei nº. 8.213/91, o seguinte:

 

Art. 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

 

A concessão do benefício e a sua revisão são relações jurídicas distintas. A relação jurídica sujeita à ocorrência da decadência não é a da concessão do benefício e sim do direito dele ser revisado.

 

Dessa forma, o prazo decadencial do direito da parte autora de ter seu benefício revisado, nos termos da lei previdenciária, começa a contar a partir da data do início do benefício de aposentadoria por invalidez que titulariza e não da data da concessão do benefício de auxílio-doença, pois os reflexos da revisão são para o benefício atual e não para o benefício originário.

 

Dessa forma, considerando que a DIB da aposentadoria por invalidez não há que ser declarada a nulidade da decisão embargada.

[...]”

 

Muito embora nos dois casos as pretensões revisionais recaiam sobre benefícios de natureza distinta (pensão por morte num caso, aposentadoria por invalidez no outro), reputo demonstrada a similitude fático-jurídica, visto que a tese sustentada pela requerente não depende da natureza dos benefícios a serem revistos, mas do fato de terem sido calculados com base em benefício anterior, do qual derivaram. Nesse aspecto os dois casos são de fato similares.

 

Dessa forma, reputo satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade do incidente.

 

Passo ao exame do recurso.

 

O prazo decadencial do direito à revisão dos atos administrativos de concessão de benefícios previdenciários foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 (publicada no DOU em 28/06/1997), a qual foi sucessivamente reeditada pelas Medidas Provisórias.º1.523-10, 1.523-11, 1.523-12, 1.523.13 e 1.523-14, até ser finalmente convertida na Lei nº 9.528/97, que deu a seguinte redação ao art. 103 da Lei n.º 8.213/91, posteriormente alterada pela Lei nº 13.846/2019:

 

“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”

 

Tal prazo se aplica inclusive aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da nova regra, ainda que o prazo decadencial, nesses casos, deva ser contado por inteiro a partir de 28/06/1997,data de publicação da Medida Provisória nº 1.523-9/97.

 

Assentada essa premissa, a questão ora discutida diz respeito ao termo “a quo” para a contagem do prazo decadencial quando o benefício a ser revisto teve sua renda mensal inicial calculada com base em benefício anterior, denominado benefício originário.

 

Os entendimentos divergentes podem ser assim resumidos:

 

1) No acórdão recorrido, entendeu-se que o prazo decadencial deveria ser contado tomando-se por base o benefício a ser revisto, ou seja, o derivado, uma vez que as relações jurídicas referentes ao benefício originário e derivado, por serem autônomas, deveriam receber tratamento jurídico independente.

 

2) No acórdão paradigma, entendeu-se que o prazo decadencial deveria ser contado tomando-se por base o benefício originário, uma vez que a revisão do benefício derivado pressupõe a revisão do benefício que o antecedeu e com base no qual foi calculado.

 

O entendimento jurisprudencial sobre a questão oscilou ao longo do tempo.

 

Em 15/12/2016, quando do julgamento da tese representativa de controvérsia no PEDILEF nº 5049328-54.2013.4.04.7000 (Tema nº 125), a TNU firmou o entendimento de que seria possível revisar o ato de concessão do benefício de pensão por morte (benefício derivado) mediante a revisão do benefício originário ainda que a decadência já estivesse consumada em relação a este último, desde que não se tivesse verificado a decadência também em relação ao próprio benefício derivado.

Confira-se:

 

“PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACTIO NATA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, DECADÊNCIA. BENEFÍCIO DERIVADO. TERMO INICIAL ISOLADO. STJ E TNU. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

1. Cuida-se de PEDILEF interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, afetado pela Presidência deste Colegiado Nacional como representativo da controvérsia (tema nº 125), em virtude de acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, pelo qual anulou a sentença que reconheceu a decadência em relação ao pleito de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 01/01/1981, cujo escopo é produzir reflexo financeiro na pensão por morte concedida à recorrida, com DIB em 14/12/2008, sendo que a ação de revisão do benefício derivado foi ajuizada em 05/05/2010.

2. Sem contrarrazões (evento 40)

3 O incidente de uniformização não foi admitido na origem. Mediante agravo foi remetido à TNU.

4. Cumprido o requisito do art. 17, inciso III, do Regimento Interno-TNU, conforme certificado pela Secretaria.

5. Manifestação do Ministério Público Federal (art. 17, inciso V, do RI-TNU) em sentido favorável ao pleito recursal do INSS.

6. Para demonstrar o dissenso jurisprudencial apresentou como paradigmas: a) acórdão da Turma  Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo [processo nº 2008.50.50.000168-1/01]; e b)acórdão da 1ª Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro [processo nº 2008.51.51.004800-3/01], ambos referem-se a situações em que os benefícios originários tiveram início (DIB) em data anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, e o decurso do tempo a partir de 26.06.1997 superior a 10 (dez) anos.

Passo ao voto.

7. Tenho como satisfeito o cotejo dos julgados contrapostos (item ‘7’), vez que viável, em tese, posições discrepantes frente a lei federal.

8. Quanto à questão de fundo, efetivamente esta Turma Nacional tem jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial, segundo o princípio da actio nata (pelo qual, mutatis mutandis, o prazo prescricional/decadência somente tem início com a violação do correspondente direito já adquirido), o que não se verifica quando se trata de pensionista, cuja relação jurídica somente tem início com a instauração do regime jurídico inaugurado com o óbito do segurado instituidor, circunstância configuradora de direito autônomo a partir da DIB da pensão por morte, consoante, dentre outros, o PEDILEF 50004192120134047116,relator Juiz Federal RONALDO JOSÉ DA SILVA, DJe 18/03/2016.

1 SOIBELMAN, LEIB. Enciclopédia do advogado. 4. ed. Ver. E aum. Rio de Janeiro: Editora Rio,1983, p. 287. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

9. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial convergente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça conforme, por exemplo, a ementa do REsp a seguir reproduzida:

‘PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991.

MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência que vem se firmando no STJ em torno da pretensão à revisão do ato de concessão da pensão por morte é no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, corresponde à data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. (REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015) 2. Agravo regimental não provido.’ (AgRg no REsp 1462100/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado

em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)

10. Pois bem. Tenha-se em conta que o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01/01/1981 portanto, anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/1997 (28/06/1997) incide a decadência, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489, com repercussão geral reconhecida, relator Ministro Luís Roberto Barroso, em 16/10/2013, quando ficou assentado, in verbis: ‘O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.’

11 Assim colocado, dado que o benefício concedido ao segurado instituidor da pensão teve início em 01/01/1981 e a MP nº 1.523-9 é de 27 de junho de 1997, no dia 27/06/2007 foi completado o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. Já o benefício de pensão por morte foi concedido à recorrida a partir de 14/12/2008 (DIB). Portanto, após o benefício originário ser alcançado pela decadência quanto ao direito de o instituidor pleitear a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

12 Questão que se coloca: considerando que em prol de pensionista previdenciário a jurisprudência reconhece a presença de direito autônomo, estaria submetida (o) aos efeitos da decadência que fulminou o direito não exercido pelo segurado instituidor em vida?

13. A resposta passa inicialmente pela leitura acerca do conceito de acessório e principal. O Código Civil dispõe no art. 92. ‘Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.’

14. Repise-se, ‘(...) acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.’ (grifo aposto)

16. Tal o cenário, à guisa de reflexão e a despeito da regra do art. 112 da Lei nº 8.213/1991,respeitosamente, se nem mesmo uma lei revogada pode em regra ter seus efeitos restaurados quando a lei revogadora perde a vigência (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); mutatis mutandis, após o direito do instituidor ser fulminado pela decadência, não parece juridicamente hígido que o direito acessório ou derivado, decorrido o prazo legal decadencial tenha a condição jurígena de fazer ressurgir o direito material principal ou originário extinto pela indiscutível decadência, mercê da maximização da força da reconhecida autonomia da pessoa legitimada derivada.

17. Todavia, a jurisprudência majoritária do egrégio Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, na linha de diversos precedentes, como no EDcl no AgRg no REsp 1488669 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0272844-6, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, relator para o acórdão o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/10/2016,elucida a questão ao reafirmar a legitimidade autônoma e submetida à contagem de prazo decadencial a partir do ato concessório da pensão por morte isoladamente. Como corolário,  sedimentou elucidativo e didático aresto, no sentido de que embora a decadência incida sobre o direito não exercitado pelo segurado instituidor em vida, e impeça a pensionista em nome próprio de superar os efeitos da decadência para a percepção de diferenças não pagas ao instituidor; na hipótese de o direito específico não ter sido alcançado pelo prazo decadencial, fará jus à revisão da pensão, de modo a se beneficiar da repercussão financeira revisional não efetivada em proveito direto do segurado instituidor da pensão, limitada portanto ao direito próprio da pensionista.

18. Por sua vez, o entendimento adotado no acórdão de origem é o mesmo sedimentado majoritariamente pelo STJ. Registre-se, embora o teor da Questão de Ordem nº 24 da TNU oriente no sentido do não conhecimento do incidente de uniformização ante a sintonia com o entendimento majoritário da Corte Superior, tenho como recomendável relativizar essa diretiva, in casu, na perspectiva da uniformização do tema no âmbito representativo.

19. Nessas condições, ressalvado pontualmente o entendimento deste relator [itens ‘11 a 16’], voto para conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização. Em decorrência, firmar a tese representativa da controvérsia no sentido de que: (i) o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do benefício de pensão por morte transcorre independentemente do benefício do segurado instituidor. Portanto, a partir da data do início (DIB) do benefício [derivado]; e (ii) em alinhamento com a jurisprudência do STJ acima destacada, caso o direito de revisão específico do pensionista não seja alcançado pela decadência, o beneficiário não poderá receber eventual diferença oriunda do recálculo do benefício do instituidor [originário], em relação ao qual houve o transcurso do prazo decadencial, mas fará jus ao reflexo financeiro correspondente na pensão concedida.” (PEDILEF 5049328-54.2013.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Boaventura João Andrade, julgado em 15/12/2016, DJ 27/01/2017)

 

Verifica-se, portanto, que, ao decidir o tema, a TNU procurou alinhar-se ao entendimento assentado à época pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Ocorre que o próprio STJ alterou esse posicionamento em julgado de 2018 ao entender que a instituição da pensão por morte (benefício derivado) não obstava o reconhecimento da decadência do direito de pleitear a revisão do benefício originário:

 

“PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS

 

I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário - de contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -,

de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele antes

da Lei 7.787/89.

 

II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.

 

III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da pensão.

 

IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que “incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8. 213/1991,instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)” (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).

 

V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que “incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”, entendimento em consonância com o do STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o regime da repercussão geral.

 

VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - ‘Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão’), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, ‘para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas’ (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).

 

VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da repercussão geral (Tema 313 - ‘Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n°1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição’), o STF entendeu pela inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser ‘legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário’ (STF, RE626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).

 

VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

 

IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe.

 

X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.

 

XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.” (ERESP 1.605.554, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, julgado em 27/02/2019, DJE 02/08/2019)

 

Assim, alinhando-se novamente ao STJ, a TNU recentemente cancelou a tese firmada no tema 125 nos seguintes termos:

 

PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSIONISTA PRETENDE REVER RENDA MENSAL INICIAL DE SEU BENEFÍCIO COM BASE EM REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TURMA RECURSAL ADMITIU A REVISÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (TEMA 125). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGADO RECENTE PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.605.554,UNIFICOU ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DECIDIDO PELO JULGADO RECORRIDO MESMO NO CASO EM QUE A CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL OCORRA APÓS O ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, MAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL PELA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 38. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

PROPOSTA DE CANCELAMENTO DO TEMA 125. (PEDILEF 5056680-63.2013.4.03.7000/PR, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, julgado em 23/05/2019)

 

Dessa forma, seguindo-se o entendimento do STJ e da TNU, deve-se fixar o termo inicial do prazo decadencial levando-se em conta o benefício originário, não o derivado.

 

Cumpre, todavia, ressaltar uma peculiaridade do presente caso.

 

No que toca especificamente ao pedido de revisão com fulcro no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91 é necessário levar em conta, ainda, o entendimento da TNU no sentido de que o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS importou em renúncia ao prazo decadencial, pelo INSS, em relação aos benefícios que ainda não haviam sido atingidos pela decadência, visto que o referido ato constituiu “reconhecimento expresso pela Administração do direito à revisão dos benefícios previdenciários” (cf. PEDILEF 50155594420124047112, Relator JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170):

 

“(...) 26. Todavia, há, quanto à matéria em questão, fato relevante a se considerar, qual seja, o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo INSS, através do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, que, em seu item 4.2, fixou serem “passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas deste, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo – PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição”. 27.Resta claro, pois, o reconhecimento, pela Administração Previdenciária, do direito à revisão dos benefícios que levaram em conta para o cálculo de seus valores 100% do salário-de-contribuição no respectivo PBC (ao invés dos 80% maiores), ato administrativo este que beneficia indiscutivelmente o recorrente, mesmo tendo ingressado com a presente ação mais de dez anos após a concessão do auxílio-doença. Isso porque, conforme veremos, quando do reconhecimento do direito à revisão na esfera administrativa ainda não havia transcorrido o prazo decadencial. 28.Observe-se que o item 4.1 preceitua que “deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado”, sendo evidente, portanto, que o ato administrativo de reconhecimento do direito não foi absoluto, excluindo os casos em que já se tinha operado a decadência. E não poderia ser diferente, na medida em que o art. 209 do Código Civil preceitua ser “nula a renúncia à decadência fixada em lei”, estando a Administração Pública vinculada a tal preceito, ante o princípio da legalidade (art.37 da CF/88). 29. A questão é que não se tratou, conforme evidenciado acima, de renúncia à decadência legal (conduta vedada pela lei), mas, simplesmente, de reconhecimento expresso pela Administração do direito à revisão dos benefícios previdenciários, desde que ainda não atingidos pela decadência. 30. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença foi concedido em favor da parte autora em 6 de maio de 2000, encontrando-se acobertado pelo reconhecimento do direito à revisão, na medida em que o Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS é de 15 de abril de 2010. 31. Em conclusão, é o caso de se conhecer do incidente, porém, para dar -lhe parcial provimento, firmando-se a tese de que, quando se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II,da Lei n. 8.213/91, conta-se o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91, a partir da concessão do benefício originário, qual seja, o auxílio-doença, declarando-se, no caso concreto, o afastamento da decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, devendo os autos retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento, observada a premissa supra”

 

Assim, nos casos em que o prazo decadencial do benefício originário não tiver decorrido até a data de edição do referido ato administrativo (15/04/2010), não se pode mais alegar esse prazo como óbice para a revisão do benefício.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao presente pedido de uniformização para firmar as seguintes teses:

 

a) o prazo decadencial para a revisão do benefício derivado é contado a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do primeiro benefício originário ou da data em que a prestação do primeiro benefício originário deveria ter sido paga com o valor revisto; e

 

b) nos pedidos de revisão com base no art. 29, inciso II, Lei nº 8.213/91, não se opera mais a decadência se o prazo decadencial não tiver decorrido até a data de edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS (15/04/2010).

 

Remetam-se os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à luz das peculiaridades do caso concreto.

 

É o voto.

 

ACÓRDÃO

 

Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao pedido de uniformização da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.

 

São Paulo, 27 de novembro de 2019

 

CAIO MOYSÉS DE LIMA

Relator

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