Postado por
VALTER DOS SANTOS
em
- Gerar link
- Outros aplicativos
O STF já reafirmou a validade do fator
previdenciário, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.221.630 Santa
Catarina, em que se firmou a seguinte tese de repercussão geral: É
constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e
parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº
9.876/99.
REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.221.630 SANTA CATARINA
RELATOR:
MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.
(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL
FEDERAL
RECDO.
(A/S): RAQUEL TELEMBERG
CORDEIRO
ADV.(A/S):
VINICIOS SORGATTO COLLACO
ADV.(A/S):
FABIANO FRETTA DA ROSA
EMENTA
Recurso extraordinário. Direito
Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade.
Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de
que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação
jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator
previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
Decisão: O
Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por
unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se
manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1.221.630 SANTA CATARINA
Ementa: Recurso
extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator
Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso
extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a
Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial
emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator
previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
MANIFESTAÇÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 102, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Turma
Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
Reproduzo a ementa do acórdão recorrido:
“PREVIDENCIÁRIO.
REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não se
aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria,
declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem
redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com
redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e
no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE
ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos
autos em 08/07/2016).”
Opostos embargos de declaração,
esses foram rejeitados.No recurso extraordinário, o INSS alega violação dos
arts. 5º, caput ;6º; 102, § 2º; 195, § 5º; e 201, §§ 1º, 7º e 8º, da
Constituição Federal.
No tópico de repercussão geral,
alega a existência de questão constitucional, porque a Corte regional, pautada
em incidente de arguição de inconstitucionalidade, declarou ser
inconstitucional o inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, sem redução do
texto, e os incisos II e III do §9º do mesmo diploma legal, com redução de
texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
No mérito, sustenta que o
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já declarou, expressamente, em sede
de controle abstrato, a constitucionalidade dos dispositivos reputados como em
desacordo com a Constituição Federal na decisão impugnada.
Afirma, também, que a majoração
de valor de benefício previdenciário exige a prévia indicação da fonte de
custeio.
Aduz que os professores não fazem
jus a aposentadoria especial, de acordo com a vigente ordem constitucional.
Além disso, o princípio da isonomia não representaria fundamento idôneo para
estender exceções fiscais. Por isso, não haveria razão para retirar o fator
previdenciário do cálculo de salário de benefício, por não existir previsão
legal expressa de sua incidência.
Suscita, em abono a sua tese
recursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual
incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Indica, por fim, que se extrai da
diretriz jurisprudencial do STF a distinção entre os requisitos para obtenção
de benefício previdenciário e a forma de cálculo dos proventos de
aposentadoria, sendo que somente os primeiros possuem assento constitucional.
Em contrarrazões, a parte
recorrida pugna pela negativa de seguimento ao recurso extraordinário, porque o
STF teria rejeitado a repercussão geral da matéria no Tema nº 960, assim como a
lei federal em questão seria inválida, por esvaziar o sentido de uma garantia
constitucional.
No exame da admissibilidade do
recurso extraordinário, a Vice Presidente do Tribunal de origem assentou não
desconhecer o Tema 960, no qual o STF concluiu pela ausência de repercussão
geral da discussão acerca da incidência do fator previdenciário no cálculo de
renda mensal inicial de aposentadoria de professor, dada a sua natureza
infraconstitucional. Entretanto, considerando o teor da Nota Técnica nº25/19 do
Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal no sentido de que a
aplicação do referido tema de repercussão geral no âmbito dos processos
oriundos da TRF da 4º Região tem ocasionado resultados possivelmente
divergentes com aqueles dos feitos dos demais tribunais regionais federais, em
virtude da inconstitucionalidade declarada pela Corte Especial do TRF da 4ª
Região, concluiu a Vice-Presidente do Tribunal de origem por admitir “o
presente recurso extraordinário como representativo de controvérsia, para
análise e eventual afetação da matéria”.
Passo a me manifestar.
De plano, impende consignar que a
questão a ser tratada na presente manifestação não foi objeto de expressa
deliberação do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 960 da sistemática da
repercussão geral, cujo paradigma é o RE nº 1.029.608/RS-RG, da relatoria do
eminente Ministro Edson Fachin.
Com efeito, nesse tema de
repercussão geral o Plenário do STF concluiu unicamente pela ausência de repercussão
geral da questão relativa à incidência do fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor,
quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/99, por considerar
que essa matéria teria natureza infraconstitucional.
A manifestação do Relator nesse
julgamento de repercussão geral fez referência à decisão do Plenário do Supremo
Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 2.111/DF, na qual o Tribunal
rejeitou, sem qualquer ressalva, a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º
da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário e deu nova redação a
vários dispositivos do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Esse ponto, entretanto, não
constou expressamente da conclusão daquele julgamento.
Na referida manifestação, o
Relator, amparado em vários precedentes da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, centrou sua análise no plano infraconstitucional da controvérsia, como
se depreende da seguinte passagem do voto, com grifos acrescidos:
“(...)
Cumpre destacar, ainda, que a constitucionalidade do fator
previdenciário, tal como instituído pela Lei 9.876/99, já foi objeto de
pronunciamento desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC, Rel. Min. Sydney
Sanches, que possui a seguinte ementa:
(…)
A questão em julgamento, contudo, refere-se especificamente à
incidência do fator previdenciário no cálculo de renda mensal inicial de
aposentadoria de professor.
Trata-se, todavia, de controvérsia em que se constata a
ausência de matéria constitucional a ser analisada, eis que demanda análise da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, ou seja, das Leis 9.876/99
e 8.213/91.
(…)
Verifica-se que a matéria demanda análise da legislação
infraconstitucional, de modo que resta inviabilizado, por conseguinte, o
processamento do apelo extremo, ensejando aplicação do art. 1.033, do Código de
Processo Civil, que determina a remessa da matéria ao Superior Tribunal de
Justiça, para julgamento como recurso especial.
Ademais, como reforço argumentativo sobre o caráter
infraconstitucional do tema ora em análise, ressalto que a controvérsia foi
objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.599.097, Rel.
para o acórdão Min. Sergio Kukina, DJe de 28.06.2017. O julgado recebeu a
seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL-RMI DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese de implementação dos requisitos necessários à
obtenção do benefício após a edição da Lei n. 9.876/99, não há falar em
exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição de professor. A benesse conferida pela Constituição à
essa importante categoria profissional resume-se tão-somente à redução em cinco
anos no tempo de serviço, frente aos demais segurados.
2. Recurso especial do INSS provido”. (REsp 1.599.097/PE, 1ª
Turma Rel para o acórdão Min. Sergio Kukina, julgado em 20.06.2017)”.
Anote-se que a manifestação do
Relator, acompanhada pela maioria dos Ministros da Corte, foi pela ausência de
repercussão geral da matéria e pela “remessa do feito ao Superior Tribunal de
Justiça, nos termos do art. 1.033, do Código de Processo Civil”.
Entretanto, considero ser
extremamente recomendável, neste momento, que o Supremo Tribunal Federal
pronuncie-se expressamente, na sistemática da repercussão geral, sobre a
constitucionalidade do fator previdenciário, de modo que a decisão tomada pelo
Plenário do STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 2.111/DF seja
aplicada isonomicamente em todo o território nacional.
Isso porque, há nos processos
oriundos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fundamentação constitucional
para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo dos proventos de
aposentadoria dos professores que atuam na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Com efeito, em incidente de
arguição de inconstitucionalidade processado pela Corte Especial do TRF da 4ª
Região, decidiu-se pela invalidade, com e sem redução de texto, de incisos do
art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a fim de
se afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo dos proventos de
aposentadoria recebidos por professores.
Ressalte-se, outrossim, que há
entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado
pelo Ministro Edson Fachin em sua manifestação no Tema 960, pela legalidade da
incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição de professor.
Essa orientação da Corte
Superior, contudo, apesar de devidamente observada no julgamento de feitos
oriundos dos demais tribunais regionais federais, nos quais não houve adoção de
fundamento de inconstitucionalidade para afastar a incidência do fator
previdenciário aos professores, não prevalece no julgamento dos recursos
especiais oriundos do TRF da 4ª Região, haja vista a ausência de competência
recursal do STJ para examinar o fundamento constitucional que ampara os
acórdãos daquele Tribunal.
Cumpre registrar que a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça tratou dessa problemática em maio do ano
judiciário de 2019 no âmbito de questão de ordem suscitada pela Segunda Turma
no REsp nº1.668.984, cujo tópico da ementa destaco:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM.
APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STF PELA
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PROCESSOS ORIUNDOS DO TRF DA 4ª
REGIÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ORIGEM. QUESTÕES PROCESSUAIS A
SEREM UNIFORMIZADAS. IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS” (DJe de
3/12/19).
Nesse julgamento a Primeira Seção
do STJ fixou a orientação de que:
“para o
julgamento de Recursos Especiais advindos do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região relativos à discussão concernente à incidência do fator previdenciário
na aposentadoria de professor, em que já houve julgamento do Recurso Especial
pelo não conhecimento do recurso por demandar exame de matéria constitucional,
e o Recurso Extraordinário concomitantemente interposto subiu ao STF e foi
julgado determinando ‘a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça,
conforme o disposto no art. 1.033 do CPC’,ou em termos semelhantes, que as
Turmas da Primeira Seção julguem a matéria sob o enfoque infraconstitucional”.
Ademais, anoto que alguns dias
após a solução dessa questão de ordem, a Primeira Seção do STJ afetou à
sistemática dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema nº 1.011, questão
relativa à incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a
implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a
edição da Lei 9.876/1999”, com determinação de suspensão, em todo o território
nacional, do trâmite dos processos pendentes correlatos à matéria de fundo.
Conforme consignado na decisão de
afetação do REsp nº1.799.305/PE, caso líder do tema referido, a indiscutível
relevância desse tema também levou o Tribunal Regional Federal da 5ª Região a
examinar a questão sob o rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
– IRDR.
Cumpre ressaltar que a decisão
com que se admitiu o presente recurso extraordinário como representativo de
controvérsia fez referência à Nota Técnica nº 25/19 do Centro Nacional de
Inteligência da Justiça Federal, criado pela Portaria nº 369/17 da
Corregedoria-Geral do Conselho da Justiça Federal, grupo de trabalho que tem
uma inovadora e elogiável atuação no monitoramento e identificação das demandas
repetitivas ou com potencial de repetitividade, de prevenção da judicialização
a partir da origem dos conflitos e de aperfeiçoamento do gerenciamento de
precedentes no âmbito da Justiça Federal, com o objetivo de aprimorar o
funcionamento do Poder Judiciário por meio de ações que contribuam para a
redução de demandas e maior celeridade processual. Nessa nota técnica, foi
ressaltado que o fundamento de inconstitucionalidade da legislação federal
adotado pelo TRF da 4ª Região tem feito prevalecer, nas demandas oriundas desse
Tribunal, decisões divergentes daquelas proferidas pelos demais Tribunais
regionais, mesmo quando os feitos chegam ao Superior Tribunal de Justiça, ante
a inviabilidade de se examinar matéria constitucional em recursos especiais.
Pois bem. À luz da multiplicidade
de demandas e situações acima narradas e da centralidade do Supremo Tribunal
Federal no sistema de precedentes obrigatórios na condição de imperativo legal
e de política pública de Administração da Justiça, considero oportuno o
pronunciamento deste Tribunal em sede de repercussão geral, de maneira a
reafirmar expressamente sua compreensão jurisprudencial acerca da
constitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo dos benefícios
de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Registro que esse procedimento já
foi utilizado pelo STF em outras ocasiões para melhor orientar os
jurisdicionados e os tribunais, bem como racionalizar a prestação
jurisdicional. A título de exemplo, cito o Tema nº 844, cujo paradigma é o RE
nº 398.365/RS-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe
de 22/09/15, a respeito da possibilidade de creditamento de IPI pela aquisição
de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, que culminou
por explicitar, em reafirmação de jurisprudência, pressuposto encampado nas
razões de decidir do Tema nº136, cujo paradigma é o RE nº 590.809/RS, Tribunal
Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 24/11/14.
O tema debatido nos presentes
autos apresenta relevância jurídica, econômica e social, porquanto versa sobre
a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, a partir da Lei nº
9.876/99, a benefício de determinado grupo de segurados. Resta em jogo a
própria conformação do Regime Geral de Previdência Social com a Constituição da
República.
Além disso, o tema transcende os
limites subjetivos da causa, na medida em que há interpretações dissonantes da
controvérsia em juízo nos tribunais regionais federais, a partir de fundamentos
constitucionais e infraconstitucionais, o que tem gerado resultados díspares no
patrimônio jurídico de segurados para demandas semelhantes apenas pelo foro de
ajuizamento da ação. Assim, reputo necessário que o Supremo Tribunal Federal
proceda juízo interpretativo final sobre o tema com vistas a estabilizar as
expectativas sociais nesse tema litigioso.
Em relação à questão de fundo, é
relevante perceber que o Supremo Tribunal Federal entende pela impossibilidade
de conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após
a Emenda Constitucional nº 18/81. Isso porque até esse marco normativo a
atividade de professor era considerada penosa. Posteriormente, passou a ser
espécie de benefício por tempo de contribuição, com requisito etário reduzido,
e não hipótese autorizadora de aposentadoria especial. Nessa linha, houve
reafirmação dessa compreensão jurisprudencial no Tema nº 772 da repercussão
geral, cujo paradigma é o ARE nº 703.550/PR-RG, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/10/14.
Quanto ao fator previdenciário, o
STF avaliou em termos positivos a conformidade constitucional do art. 2º da Lei
nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e
parágrafos, da Lei nº8.213/91, conforme se depreende da ementa da ADI nº
2.111/DF-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sydney Sanches:
“2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do
art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29,
‘caput’, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem
corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que
o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de
15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a
obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício,
ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a
Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98,
já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida ‘aos termos da lei’, a
que se referem o ‘caput’ e o § 7º do novo art.201. Ora, se a Constituição, em
seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da
aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada
pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29
da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao
‘caput’ e ao parágrafo 7º do novo art.201” (DJ de 5/12/03).
Esse entendimento é observado em julgamentos das
Turmas do STF:
“Agravo
regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Magistério.
Reconhecimento da aposentadoria de professor como especial após a EC nº 18/81.
Impossibilidade. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Incidência do fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição de professor. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Ausência de repercussão geral. Precedentes.
1. A
jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº
18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo
de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria
especial.
2. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o
Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator
previdenciário.
3. A
Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do
fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por
tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição
da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº
1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960).
4. Agravo
regimental não provido.
5.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do
total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual
concessão do benefício da gratuidade da justiça” (RE nº 1.038.116/RS-AgR,
Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 25/10/17, grifos nossos)
“EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº9.876/1999.
CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF.APOSENTADORIA ESPECIAL DOS
PROFESSORES.CÁLCULO DO MONTANTE DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS
OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Não se
prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a
finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o
reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.
2.
Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos
do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da
insurgência.
3.
Considerando o caráter protelatório dos embargos, aplico multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015).
4.
Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 965.444/RS-AgR-ED, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 14/12/16).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999.
CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF.APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES.
CÁLCULO
DO MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – O
Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel.Min. Sydney
Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29,
caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º
da Lei 9.876/1999.
II –
Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao
cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina
constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto
na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido à recorrente a título de
aposentadoria, não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser
matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta
violação do Texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que
torna inviável o recurso extraordinário.
III –
Agravo regimental improvido” (ARE nº 702.764/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4/12/12)
Por essas razões, reputo
pertinente que o Supremo Tribunal Federal estenda esse entendimento, objeto de
pacífica jurisprudência do Pleno e de ambas as Turmas desta Corte, à
sistemática da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes,
notadamente com a fixação de tese a ser observada pelos demais órgãos
julgadores pátrios.
Ante o exposto, manifesto-me pela
existência de repercussão geral da matéria constitucional e pela ratificação da
pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade
do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99, e, consequentemente,
pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário, com a cassação do
acórdão recorrido e a determinação de que a Corte de origem profira novo
julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário desta
Corte, conforme fixado nesta decisão.
Proponho, por fim, a seguinte tese de julgamento:
“É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput,
incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da
Lei nº 9.876/99.”
Brasília, 13 de maio de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
Comentários
Postar um comentário