INSS | Você sabia dessas mudanças no Direito Previdenciário?

 

Em 1º de julho de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, que promove uma AMPLA atualização no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), este último, disciplina a aplicação dos planos de custeio e de benefícios da Previdência Social.

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Logo de início, é importante registrar que o decreto tem função meramente regulamentar, conforme expresso no art. 84, IV da Constituição Federal. Ou seja, sua finalidade é facilitar a aplicação e execução da lei que regulamenta.

 

Em outras palavras, não pode o Decreto que apenas regulamenta uma lei, criar exigências ou requisitos mais rigorosos daqueles definidos em lei ou criar restrição ao exercício dos direitos e garantias expressos na legislação.

 

A atualização se fazia necessária após a aprovação da Nova Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) e consolida alterações na legislação dos últimos dez anos.

 

No caso da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fez significativas alterações no sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.

 

Neste ponto, não podemos esquecer antes mesmo EC 103/19, tivemos uma mini-reforma da previdência, promovida pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, a qual posteriormente foi convertida na Lei nº 13.846, de 2019, que até os dias de hoje tem aspectos importantes a ser considerados no direito previdenciário.


 Confira os detalhes no vídeo aqui


Retornando ao Decreto 10.410/2020, que, dentre as diversas mudanças promovidas, o regulamento atualizado acrescenta como segurados da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual, várias atividades, como motoristas de aplicativos, artesãos, repentistas, entre outras. Também passa a incluir como segurados os empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente.

 

DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

Outra novidade é a extensão de direitos previdenciários ao trabalhador doméstico. Agora, essa categoria passa a ter direito a benefícios acidentários, como auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente – novas nomenclaturas para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respectivamente. O novo regulamento trouxe essa modificação, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019 excluiu as palavras ‘doença’ e ‘invalidez’ e as substitui por incapacidade temporária ou permanente.


A esse respeito o Regulamento de Previdência Social, assim dispões:


DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.


(...)


Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:


(...)


II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).


(...)


Art. 52.  A aposentadoria programada será devida: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

 

        I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

 

        a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou

 

        b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a";


(...)


Art. 80.  O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio por incapacidade temporária será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)


(...)


Art. 81.  O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:

 

I - ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de convênio; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

II - ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

IV - aos demais empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(...)

 

§ 3º  Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(...)

 

Art. 84.  O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos , e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico, o disposto no § 5º.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(...)

 

§ 5º  Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(...)

 

Art. 86.  O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês da cessação de benefício, pelo INSS.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(...)

 

Art. 89.  Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado firmará termo de responsabilidade, no qual se comprometerá a comunicar à empresa, ao empregador doméstico ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício e ficará sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(...)

 

Art. 90.  A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família e a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento autorizam a empresa, o empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, enteados ou menores tutelados ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)


(...)

 

Art. 91.  O empregado, inclusive o doméstico, ou o trabalhador avulso deve dar quitação à empresa ou ao empregador doméstico de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique claramente caracterizada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(...)

 

Art. 93-B.  No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(...)

 

§ 3º  O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela previdência social  durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e corresponderá:            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(...)

 

II - ao último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no art. 19-E;            (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(...)

 

Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(...)

 

Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

(...)

 

V - é vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 10.666, de 2003;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(...)

 

Art. 188-F.  A renda mensal do benefício concedido ao segurado de que trata o art. 188-A será calculada sobre o salário de benefício, apurado na forma prevista no art. 188-E, ao qual serão aplicados os seguintes percentuais:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(...)

 

III - no caso de aposentadoria especial - cem por cento do salário de benefício.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

Parágrafo único.  Para fins de cálculo do percentual de acréscimo de que trata o inciso I do caput, presume-se como efetivado o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(...)

 

Art. 198.  A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de 2020:  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 


(...)

 

INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO INSS

Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o decreto incentiva a informatização dos serviços para que sejam prestados por meio de canais de atendimento eletrônico, admitindo-se o atendimento presencial nos casos em que o requerente não disponha de meios adequados para apresentação da solicitação.


DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

 

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

 

(...)

 

Art. 176-A.  O requerimento de benefícios e de serviços administrados pelo INSS será formulado por meio de canais de atendimento eletrônico, observados os procedimentos previstos em ato do INSS.                 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(...)

 

§ 2º  Excepcionalmente, caso o requerente não disponha de meios adequados para apresentação da solicitação pelos canais de atendimento eletrônico, o requerimento e o agendamento de serviços poderão ser feitos presencialmente nas Agências da Previdência Social.                (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(...)

 

Art. 179.  O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(...)

 

§ 3º  A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(...)

 

§ 8º  Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

Abaixo, seguem mais exemplos de mudanças efetivadas:

 

Contagem do tempo de contribuição: antes contava-se o tempo de data a data, ou seja, se o empregado começava a trabalhar no final de um mês e saía do emprego no início de outro mês, contavam-se apenas os dias trabalhados nesses meses. Com o novo decreto, na competência (mês) em que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal serão computados todos os dias do mês, independentemente do número de dias trabalhados. Na nova contagem, portanto, será levada em consideração a competência e não mais os dias do mês.


Ao tratar desse assunto, o Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, assim estabelece:

 

Art. 19-C.  Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

II - em que a segurada tenha recebido salário-maternidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

III - de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

IV - em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

V - de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

VI - de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

VII - de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

VIII - de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

IX - em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

§ 1º  Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

§ 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

§ 3º Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores devidos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

 

Cadastro dos segurados especiais: o novo regulamento prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de forma a permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que os trabalhadores urbanos. Esse cadastro será atualizado anualmente por meio da apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus, até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano-base.

 

Salário-família: pela regra anterior, o salário-família possuía valores diferentes, conforme a faixa salarial do empregado. Com a nova regra, o valor do salário-família foi unificado no valor mais alto. Neste ano, o valor da cota foi estabelecido em R$ 48,62, desde que o segurado tenha salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56.

 

Salário-maternidade: o novo decreto traz uma inovação que permitirá, no caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.

 

Auxílio-reclusão: pela regra anterior, o auxílio reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto. Pela nova regra, somente será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não poderá ter valor superior a um salário mínimo.

 

 

Bibliografia:

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019. Altera o sistema de previdência social, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 14 ago. 2020.

 

 

BRASIL. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Regulamento da Previdência Social, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. DECRETO Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2020. Altera o Regulamento da Previdência Social (DECRETO No 3.048), Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.410-de-30-de-junho-de-2020-264503344>. Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Conversão da Medida Provisória nº 871, de 2019, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm>. Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 14 ago. 2020.

 

Fontes: Ministério da Economia e INSS 



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