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VALTER DOS SANTOS
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Em 1º de julho de 2020, foi publicado no Diário
Oficial da União, o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, que
promove uma AMPLA atualização no Regulamento da Previdência Social (Decreto
3.048/99), este último, disciplina a aplicação dos planos de custeio e de
benefícios da Previdência Social.
VEJA TAMBÉM:
Logo de início, é importante registrar que o decreto tem função meramente regulamentar, conforme expresso no art. 84, IV da Constituição Federal. Ou seja, sua finalidade é facilitar a aplicação e execução da lei que regulamenta.
Em outras palavras, não pode o Decreto que apenas
regulamenta uma lei, criar exigências ou requisitos mais rigorosos
daqueles definidos em lei ou criar restrição ao exercício dos direitos e
garantias expressos na legislação.
A atualização se fazia necessária após a aprovação
da Nova Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) e consolida
alterações na legislação dos últimos dez anos.
No caso da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019, fez significativas alterações no sistema de
previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições
transitórias.
Neste ponto, não podemos esquecer antes mesmo EC
103/19, tivemos uma mini-reforma da previdência, promovida pela Medida
Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, a qual posteriormente foi convertida
na Lei nº 13.846, de 2019, que até os dias de
hoje tem aspectos importantes a ser considerados no direito previdenciário.
Confira os detalhes no vídeo aqui!
Retornando ao Decreto 10.410/2020, que,
dentre as diversas mudanças promovidas, o regulamento atualizado acrescenta
como segurados da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual,
várias atividades, como motoristas de aplicativos, artesãos,
repentistas, entre outras. Também passa a incluir como segurados os
empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente.
DO TRABALHADOR DOMÉSTICO
Outra novidade é a extensão de direitos
previdenciários ao trabalhador doméstico. Agora, essa categoria passa a ter
direito a benefícios acidentários, como auxílio por incapacidade
temporária e aposentadoria por incapacidade permanente –
novas nomenclaturas para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
respectivamente. O novo regulamento trouxe essa modificação, pois a Emenda Constitucional
nº 103/2019 excluiu as palavras ‘doença’ e ‘invalidez’ e as substitui por
incapacidade temporária ou permanente.
A esse respeito o Regulamento de Previdência Social, assim dispões:
DECRETO
No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
(...)
Art. 9º São segurados obrigatórios
da previdência social as seguintes pessoas físicas:
(...)
II - como empregado doméstico -
aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins
lucrativos, por mais de dois dias por semana; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
(...)
Art. 52. A aposentadoria programada será devida: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do
desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou
b) a partir da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
após o prazo da alínea "a";
(...)
Art. 80. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio
por incapacidade temporária será considerado pela empresa e pelo empregador
doméstico como licenciado. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao
segurado empregado, inclusive
o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição
inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e
cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de
enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica
dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no
art. 83. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 82. O salário-família será pago
mensalmente:
I - ao
empregado, inclusive o
doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com
o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão
de obra, por meio de convênio; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - ao
empregado, inclusive o
doméstico, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo
de auxílio por incapacidade
temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - aos
demais empregados, inclusive
os domésticos, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade,
se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a
aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
§ 3º Quando o pai e a mãe são segurados
empregados, inclusive
domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da
data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência
econômica dos dois últimos , e fica condicionado à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos
de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos
dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico,
o disposto no § 5º. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
§ 5º Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico
apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a
documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica dos dois últimos. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
Art. 86. O salário-família correspondente ao
mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou
pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês
da cessação de benefício, pelo INSS.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
Art. 89. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o
segurado firmará termo de responsabilidade, no qual se comprometerá a comunicar
à empresa, ao empregador
doméstico ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou
circunstância que determine a perda do direito ao benefício e ficará sujeito, em
caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
Art. 90. A falta de comunicação oportuna de fato que
implique cessação do salário-família
e a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu
recebimento autorizam a empresa, o empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, a descontar
dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, enteados ou
menores tutelados ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da
renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
Art. 91. O empregado, inclusive o doméstico, ou o trabalhador avulso
deve dar quitação à empresa ou ao empregador doméstico de cada recebimento
mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma
admitida, de modo que a quitação fique claramente caracterizada. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
Art. 93-B. No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao
recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo
tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o
período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de
segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
§ 3º O benefício de que trata o caput
será pago diretamente pela
previdência social durante o
período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade
originário e corresponderá:
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
II - ao
último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no
art. 19-E; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, inclusive o
doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após
a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo
III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
Art. 127. O tempo
de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a
legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
(...)
V - é
vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo
de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para
segurado empregado, empregado
doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003,
para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Lei nº
10.666, de 2003; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
Art.
188-F. A renda mensal do benefício
concedido ao segurado de que trata o art. 188-A será calculada sobre o salário
de benefício, apurado na forma prevista no art. 188-E, ao qual serão aplicados
os seguintes percentuais: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
III - no
caso de aposentadoria especial - cem por cento do salário de benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo
único. Para fins de cálculo
do percentual de acréscimo de que trata o inciso I do caput, presume-se como
efetivado o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado,
empregado doméstico
ou trabalhador avulso. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e
do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva,
sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art.
214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de
2020: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO INSS
Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), o decreto incentiva a informatização dos serviços para que sejam
prestados por meio de canais de atendimento eletrônico, admitindo-se o
atendimento presencial nos casos em que o requerente não disponha de meios
adequados para apresentação da solicitação.
DECRETO Nº
3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Aprova o Regulamento da
Previdência Social, e dá outras providências.
(...)
Art.
176-A. O requerimento de benefícios e de
serviços administrados pelo INSS será formulado por meio de canais
de atendimento eletrônico,
observados os procedimentos previstos em ato do INSS. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
§ 2º Excepcionalmente, caso o requerente não
disponha de meios adequados para apresentação da solicitação pelos canais de atendimento eletrônico,
o requerimento e o agendamento de serviços poderão ser feitos presencialmente
nas Agências da Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
Art. 179. O INSS manterá programa permanente de revisão
da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de
apurar irregularidades ou erros materiais.
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
§ 3º A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do
INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
§ 8º Aqueles que receberem benefícios realizarão
anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico
com uso de biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a
identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Abaixo, seguem mais exemplos de mudanças
efetivadas:
Contagem do tempo de contribuição: antes
contava-se o tempo de data a data, ou seja, se o empregado começava a trabalhar
no final de um mês e saía do emprego no início de outro mês, contavam-se apenas
os dias trabalhados nesses meses. Com o novo decreto, na competência (mês) em
que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal
serão computados todos os dias do mês, independentemente do número de dias
trabalhados. Na nova contagem, portanto, será levada em consideração a
competência e não mais os dias do mês.
Ao tratar desse assunto, o
Decreto n.
3.048, de 6 de maio de 1999, assim estabelece:
Art.
19-C. Considera-se tempo de contribuição o
tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição
obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - de contribuição
efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o
enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - em que a segurada
tenha recebido salário-maternidade; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - de licença
remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - em que o segurado
tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha
havido desconto de contribuições; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - de atividade
patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o
disposto no art. 122; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - de atividade na condição de empregador rural,
desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no
art. 122; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - de exercício de mandato
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha
havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins
de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - de licença, afastamento ou inatividade sem
remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente,
desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IX - em que o segurado contribuinte individual
e o segurado facultativo
tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu
§ 2º. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por
incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º As competências em
que o salário de
contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo
serão computadas
integralmente como tempo de contribuição, independentemente da
quantidade de dias trabalhados. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º Na hipótese de o
débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente
será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de
certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a
comprovação da quitação dos valores devidos. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Cadastro dos segurados especiais: o novo
regulamento prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de
forma a permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que os
trabalhadores urbanos. Esse cadastro será atualizado anualmente por meio da
apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus,
até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano-base.
Salário-família: pela regra anterior, o
salário-família possuía valores diferentes, conforme a faixa salarial do empregado.
Com a nova regra, o valor do salário-família foi unificado no valor mais alto.
Neste ano, o valor da cota foi estabelecido em R$ 48,62, desde que o segurado
tenha salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56.
Salário-maternidade: o novo
decreto traz uma inovação que permitirá, no caso de óbito do segurado ou da
segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do
benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou
por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado.
Auxílio-reclusão: pela regra anterior, o
auxílio reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em
regime fechado ou semiaberto. Pela nova regra, somente será devido aos
dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não
poderá ter valor superior a um salário mínimo.
Bibliografia:
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988. Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.
BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2019. Altera o sistema de previdência social, Brasília, DF, ago 2020.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.
BRASIL. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Regulamento
da Previdência Social, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.
BRASIL. DECRETO Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
Altera o Regulamento da Previdência Social (DECRETO No 3.048), Brasília, DF, ago
2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.410-de-30-de-junho-de-2020-264503344>.
Acesso em: 14 ago. 2020.
BRASIL. LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Conversão
da Medida Provisória nº 871, de 2019, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.
BRASIL. LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe
sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, Brasília, DF,
ago 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.
BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, Brasília, DF, ago 2020. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso
em: 14 ago. 2020.
Fontes: Ministério da Economia e INSS
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