MODELO DE PETIÇÃO INICIAL PARA RECEBER VALORES DO PASEP (TEMA 1150 DO STJ)

PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.



 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240

 

SEGUNDOS EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240 MINAS GERAIS

 

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO


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EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR.

 

1. Ausência, no inteiro teor do acórdão, de manifestação do Procurador-Geral Federal na tribuna, que resultou na alteração da expressão “data do ajuizamento da ação” para “data do início da ação”.

 

2. Embargos de declaração providos, sem modificação do julgado, para sanar a omissão alegada.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos de declaração, sem modificação do julgado, para sanar a omissão alegada, nos termos do voto do Relator.

 

Brasília, 09 a 15 de dezembro de 2016.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – RELATOR

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)

 

1. Trata-se de embargos de declaração (fls. 593/598), contra acórdão que deu parcial provimento a Recurso Extraordinário, com a seguinte ementa (fls. 402/404):

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

 

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

 

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

 

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

 

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

 

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

 

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

 

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

 

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

 

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”

 

2. A parte embargante narra que “o julgamento do feito ocorreu de forma fracionada em duas sessões na Corte, nos dias 27/08/2014 e 03/09/2014, conforme ata de acórdãos publicada no DJE em 10/11/2014”. Afirma que, quanto à fórmula de transição, “na sessão do dia 27/08/2014, após intervenção da advogada Gisele Kravchychyn, representante do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, em que alertou para um dos efeitos práticos das regras de transição, qual seja, a determinação do marco temporal a partir do qual seria devido o benefício, estabeleceu o Ilustre Ministro Relator que deveria ser considerado como termo a quo o ajuizamento da ação”.

 

3. Porém, segundo alega, na sessão do dia 03.09.2014, “foi apresentada uma proposta pelo Procurador-Geral Federal, representante do INSS, e pelo Defensor Público da União”, no sentido “de que não se fixasse como data do requerimento a data do ajuizamento da ação porque há uma discussão jurisprudencial que não está nesse processo de que em casos é o ajuizamento ou a citação válida da Autarquia que fixa esse marco”. Por esse motivo, a solução consensual “foi a de que o Tribunal fixasse que os marcos do processo original [fossem] respeitados para todos os fins, pela Autarquia e pelo juízo”.

 

4. Diante disso, afirma que a tese foi acolhida por este relator, nos seguintes termos: “a dúvida é se a data de início do processo seria o ajuizamento ou a citação? Então eu posso colocar a data de início do processo. Não tem problema de mudar. (…) Portanto, Presidente, esta é a posição de consenso, que corresponde substancialmente ao que me parece correto e justo, de modo que estou encaminhando desta forma”.

 

5. Sustenta que, mesmo tendo sido alterada a expressão “ajuizamento da ação” por “início da ação” na ementa do julgado, no “inteiro teor do acórdão não constou a intervenção do Procurador-Geral Federal (…) nem tampouco a concordância dos Ministros do STF com a nova redação das regras de transição para que se estabelecesse que a data do início do processo, e não necessariamente a do ajuizamento da ação”.

 

6. Defende que “tal omissão é de extrema relevância, tendo em vista que, confrontada com a presença expressa no acórdão do esclarecimento anteriormente prestado pelo Em. Ministro relator ao IBDP em sentido contrário, gera dúvidas quanto à aplicação prática das regras de transição estabelecidas pelo Pretório Excelso, pois não restou registrado que a alteração da expressão que afinal apareceria na ementa não foi meramente acidental, mas efetivamente significou que a Corte não fixou especificamente a data do ajuizamento da ação como marco temporal a ser considerado”.

 

7. É o relatório.

 

VOTO

1. De fato, o julgamento do recurso ocorreu em dois momentos: o primeiro em 27.08.2014 e o segundo em 03.09.2014. Num primeiro momento, foi estabelecida a “data do ajuizamento da ação” como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Porém, no segundo dia de julgamento, o Procurador-Geral Federal, em consenso com o Defensor Público Federal, se manifestou na tribuna para requerer que não fosse considerada a “data do ajuizamento da ação” como data do requerimento administrativo, tendo em vista a existência de dissenso jurisprudencial sobre se a data do requerimento é a data do ajuizamento da ação ou a data em que houve a citação válida. Conforme se lê da ementa do acórdão e do voto, a proposta de alteração foi acolhida, tendo sido adotada a redação “data do início da ação”. Veja-se:

 

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” (destaques acrescentados)

 

55. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Esta ressalva destinase a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.” (destaques acrescentados)

 

2. No entanto, não constou do inteiro teor do acórdão a intervenção feita da tribuna pelo Procurador-Geral Federal, bem como a manifestação deste relator que se seguiu. A fim de sanar o problema, proferi despacho (fls. 600) em que determinei à taquigrafia que fizesse a transcrição do teor da intervenção, que veio a ser juntada às fls. 603/604.

 

3. Diante do exposto, provejo os presentes embargos de declaração, sem modificação do julgado, para o único fim de integrar ao inteiro teor do acórdão a transcrição juntada às fls. 603/604.

 

4. É como voto.

 

EXTRATO DE ATA

 

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240

 

PROCEDÊNCIA: MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

EMBTE.(S) : MARLENE DE ARAÚJO SANTOS

ADV.(A/S) : FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (191417/SP)

EMBDO.(A/S) : OS MESMOS

AM. CURIAE. : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO-IBDP

ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (SC18200/)

 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento aos embargos de declaração, sem modificação do julgado, para sanar a omissão alegada. Plenário, sessão virtual de 09 a 15.12.2016.

 

Composição: Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin.

 

p/Doralúcia das Neves Santos Assessora-Chefe do Plenário

 

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12346722.

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