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VALTER DOS SANTOS
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A concessão de benefícios previdenciários depende
de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal
para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240
SEGUNDOS EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
631.240 MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
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EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR.
1. Ausência, no inteiro teor do
acórdão, de manifestação do Procurador-Geral Federal na tribuna, que resultou
na alteração da expressão “data do ajuizamento da ação” para “data do início da
ação”.
2. Embargos de declaração
providos, sem modificação do julgado, para sanar a omissão alegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento
aos embargos de declaração, sem modificação do julgado, para sanar a omissão
alegada, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09 a 15 de dezembro de
2016.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO –
RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
1. Trata-se de embargos de
declaração (fls. 593/598), contra acórdão que deu parcial provimento a Recurso
Extraordinário, com a seguinte ementa (fls. 402/404):
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
INTERESSE EM AGIR.
1. A
instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é
compatível com o art. 5º,
XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse
em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento
pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no
entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o
exaurimento das vias administrativas.
3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à
postulação do segurado.
4. Na
hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder
a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente
em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS
já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo
em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no
Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para
lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto
às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível,
será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito
de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência
à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e
(ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo
em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação
administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90
dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas
eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em
todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa
quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de
entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão
recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual
deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de
entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir.”
2. A parte embargante narra que “o
julgamento do feito ocorreu de forma fracionada em duas sessões na Corte, nos
dias 27/08/2014 e 03/09/2014, conforme ata de acórdãos publicada no DJE em
10/11/2014”. Afirma que, quanto à fórmula de transição, “na sessão do dia
27/08/2014, após intervenção da advogada Gisele Kravchychyn, representante do
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, em que alertou para um
dos efeitos práticos das regras de transição, qual seja, a determinação do
marco temporal a partir do qual seria devido o benefício, estabeleceu o Ilustre
Ministro Relator que deveria ser considerado como termo a quo o ajuizamento da
ação”.
3. Porém, segundo alega, na sessão
do dia 03.09.2014, “foi apresentada uma proposta pelo Procurador-Geral
Federal, representante do INSS, e pelo Defensor Público da União”, no
sentido “de que não se fixasse como data do requerimento a data do
ajuizamento da ação porque há uma discussão jurisprudencial que não está nesse
processo de que em casos é o ajuizamento ou a citação válida da Autarquia que
fixa esse marco”. Por esse motivo, a solução consensual “foi a de que o
Tribunal fixasse que os marcos do processo original [fossem] respeitados para
todos os fins, pela Autarquia e pelo juízo”.
4. Diante disso, afirma que a tese
foi acolhida por este relator, nos seguintes termos: “a dúvida é se a
data de início do processo seria o ajuizamento ou a citação? Então eu posso
colocar a data de início do processo. Não tem problema de mudar. (…) Portanto,
Presidente, esta é a posição de consenso, que corresponde substancialmente ao
que me parece correto e justo, de modo que estou encaminhando desta forma”.
5. Sustenta que, mesmo tendo sido
alterada a expressão “ajuizamento da ação” por “início
da ação” na ementa do julgado, no “inteiro teor do acórdão
não constou a intervenção do Procurador-Geral Federal (…) nem tampouco a
concordância dos Ministros do STF com a nova redação das regras de transição
para que se estabelecesse que a data do início do processo, e não
necessariamente a do ajuizamento da ação”.
6. Defende que “tal omissão
é de extrema relevância, tendo em vista que, confrontada com a presença
expressa no acórdão do esclarecimento anteriormente prestado pelo Em. Ministro
relator ao IBDP em sentido contrário, gera dúvidas quanto à aplicação prática
das regras de transição estabelecidas pelo Pretório Excelso, pois não restou
registrado que a alteração da expressão que afinal apareceria na ementa não foi
meramente acidental, mas efetivamente significou que a Corte não fixou
especificamente a data do ajuizamento da ação como marco temporal a ser
considerado”.
7. É o relatório.
VOTO
1. De fato, o julgamento do
recurso ocorreu em dois momentos: o primeiro em 27.08.2014 e o segundo em
03.09.2014. Num primeiro momento, foi estabelecida a “data do ajuizamento da
ação” como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Porém, no segundo dia de julgamento, o Procurador-Geral Federal, em consenso
com o Defensor Público Federal, se manifestou na tribuna para requerer que não
fosse considerada a “data do ajuizamento da ação” como data do requerimento
administrativo, tendo em vista a existência de dissenso jurisprudencial sobre
se a data do requerimento é a data do ajuizamento da ação ou a data em que houve
a citação válida. Conforme se lê da ementa do acórdão e do voto, a proposta de
alteração foi acolhida, tendo sido adotada a redação “data do início da ação”.
Veja-se:
“8. Em
todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa
quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de
entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” (destaques
acrescentados)
“55.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Esta
ressalva destinase a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de
eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em
razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados
aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.”
(destaques acrescentados)
2. No entanto, não constou do
inteiro teor do acórdão a intervenção feita da tribuna pelo Procurador-Geral
Federal, bem como a manifestação deste relator que se seguiu. A fim de sanar o
problema, proferi despacho (fls. 600) em que determinei à taquigrafia que
fizesse a transcrição do teor da intervenção, que veio a ser juntada às fls.
603/604.
3. Diante do exposto, provejo os presentes
embargos de declaração, sem modificação do julgado, para o único fim de
integrar ao inteiro teor do acórdão a transcrição juntada às fls. 603/604.
4. É como voto.
EXTRATO DE ATA
SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
631.240
PROCEDÊNCIA: MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
EMBTE.(S) : MARLENE DE ARAÚJO SANTOS
ADV.(A/S) : FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (191417/SP)
EMBDO.(A/S) : OS MESMOS
AM. CURIAE. : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO-IBDP
ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (SC18200/)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e
nos termos do voto do Relator, deu provimento aos embargos de declaração, sem
modificação do julgado, para sanar a omissão alegada. Plenário, sessão virtual
de 09 a 15.12.2016.
Composição: Ministros Cármen Lúcia (Presidente),
Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias
Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin.
p/Doralúcia das Neves Santos
Assessora-Chefe do Plenário
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12346722.
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