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VALTER DOS SANTOS
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Acórdão
Número: 00531817820154036301
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
DE APOSENTADORIA, QUANDO HÁ IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULADO DOS
BENEFÍCIOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO
DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA.
1. "ESTÁ PACIFICADO ENTENDIMENTO, NO STJ, DE
QUE SOMENTE É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA SE A
LESÃO INCAPACITANTE,GERADORA DO AUXÍLIO-ACIDENTE, E A CONCESSÃO DO JUBILAMENTO
FOREMANTERIORES À ALTERAÇÃO DO ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991,PROMOVIDA
EM 11.11.1997 PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997,POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.528/1997, E RATIFICADA COM APUBLICAÇÃO DA SÚMULA 507/STJ, IN VERBIS:
“A ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM
APOSENTADORIA PRESSUPÕE QUE A LESÃO INCAPACITANTE E A APOSENTADORIA SEJAM
ANTERIORES A 11/11/1997, OBSERVADO O CRITÉRIO DO ART. 23 DA LEI N. 8.213/1991
PARA DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO NOS CASOS DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO
TRABALHO”.
3. A MENCIONADA NORMA TAMBÉM ALTEROU O ART. 31 DA
LEI 8.213/1991, A FIM DE ASSEGURAR QUE O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE
INTEGRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
DE QUALQUER APOSENTADORIA. ASSIM, EMBORA A LEI 9.528/1997 TENHA RETIRADO O
CARÁTER DE VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE, DETERMINOU QUE OS VALORES
PERCEBIDOS PELO SEGURADO A ESSE TÍTULO SEJAM COMPUTADOS PARA EFEITO DE CÁLCULO
DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE SUA APOSENTADORIA.” (RESP 1.685.646/SP, SEGUNDA
TURMA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 10/10/2017). 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA: “O
VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA, QUANDO NÃO FOR
POSSÍVEL A CUMULAÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 507, DA SÚMULA DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.”
Decisão
A Turma Nacional de Uniformização, por
unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Inteiro teor
RELATÓRIO
1. A parte autora interpõe Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei Federal contra acórdão, prolatado pela
Sexta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que negou provimento ao
recurso inominado por ela interposto e manteve a sentença que julgou
improcedente o pedido para revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerando no PBC os salários de
contribuição do benefício de auxílio-acidente, mediante a aplicação dos
critérios de cálculo estabelecidos pelo artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91. 2.
Nas suas razões recursais, a parte autora afirma que o acórdão impugnado
diverge do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (enunciado
n. 507, da súmula da jurisprudência), que estabelece que
“A
acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o
critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos
casos de doença profissional ou do trabalho.”
3. A MMª. Juíza Federal Presidente
das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo proferiu decisão
inadmitir o Pedido de Uniformização.
4. O Pedido de Uniformização
foi-me distribuído por decisão do MM. Ministro Presidente da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
VOTO
5. Em juízo de admissibilidade do Pedido de
Uniformização, observo que o recorrente comprovou a divergência entre o
acórdão impugnado e o enunciado n. 507, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, pois identificou que as premissas que embasam o verbete se
contrapõem ao entendimento acolhido pela Turma Recursal de origem.
Portanto, presentes os pressupostos processuais, conheço o Pedido de
Uniformização e passo à análise do seu mérito.
6. Em exame da questão
controversa, destaco que a parte autora afirma ter direito ao cômputo do auxílio-acidente,
recebido até a concessão de sua aposentadoria (DIB em 12/07/2014), de forma
cumulada nos seus salários-de-contribuição
considerados no período básico de cálculo, pois o impedimento da continuidade
de sua percepção, quando concedida a aposentadoria, resultou da nova forma
legal de cálculo da renda mensal inicial.
Contudo, a Turma Recursal de origem, ao aderir aos
fundamentos do magistrado sentenciante, julgou que o cômputo pleiteado
configuraria bis in idem, bem como que o pedido somente poderia
ser acolhido se o intervalo de percepção do auxílio-acidente fosse
entremeado por períodos trabalhados.
7. A orientação perfilhada pelo acórdão da Turma
Recursal de origem equivocou-se ao aplicar a regra do art. 55, II, da Lei n.
8.213/91 (expressa quanto ao cômputo do período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez intercalado por trabalho) ao auxílio-acidente.
Registro que não haveria outra alternativa ao
segurado que não seja o recebimento
de auxílio-acidente até sua aposentadoria ou óbito, ante a redação
expressa do art. 86, §1°, da Lei n. 8.213/91, pois o auxílio-acidente teve
suprimida sua natureza vitalícia desde a alteração promovida pela Medida
Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei n.
9.528/97.
De igual modo, o douto colegiado também conferiu interpretação errônea
ao art. 31, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.
9.528/97, o qual expressamente dispõe:
“O valor
mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que
couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º”
8. A propósito, colaciono os
seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CUMULAÇÃO DEBENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. CONCESSÃO
DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIADA LEI
9.528/97. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EMRECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base
na existência de repercussão geral, no caso o RE 687.813/RS, não impede o
normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo
tema. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil,
eventual sobrestamento apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de
eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
2. Com as alterações do art.86, § 2º. da Lei
8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97,convertida na Lei 9.528/97, o
auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o
salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de
aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em
sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer
espécie de aposentadoria do regime geral.
3. Contudo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento
do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro
HERMAN BENJAMIN, na sessão de22.8.2012, pacificou o entendimento de que a
cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é
permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria
forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.
4. In casu, apesar da eclosão da moléstia
ter ocorrido em período anterior à edição da Lei 9.528/97, a concessão da
aposentadoria apenas ocorreu em 16.9.2003, ou seja, posterior à citada norma, motivo
pelo qual o segurado não faz jus à cumulação do benefício acidentário com a
aposentadoria, em observância ao princípio do tempus regit actum.
5. Agravo Regimental desprovido. (grifei) (AgRg no
RESP 1.566.499/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE
17/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS DEAPOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §§ 2o. E 3o., DA
LEI8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. RECURSO
ESPECIAL1.296.673/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMANBENJAMIN.
INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA RMI DAAPOSENTADORIA. ART.
31 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS AQUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A MP 1.596-14/1997, convertida na Lei
9.528/1997, alterando oart. 86, 2o. da Lei 8.213/1991, retirou o caráter
vitalício do auxílio-acidente.
2. Examinando a inovação legislativa, esta Corte, no
julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo
Ministro HERMAN BENJAMIN, pacificou o entendimento de que a cumulação do
benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida
quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem
anteriores à edição da Lei 9.528/1997, ao fundamento de que a partir da
alteração legal, ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no
cálculo da aposentadoria, garantindo que o segurado não sofrerá prejuízo
financeiro com a vedação.
3. Assim, ao contrário do que afirma a Autarquia, a
ratio essendi da proibição de cumulação do auxílio-acidente com a
aposentadoria é exatamente o fato de o valor do auxílio-acidente ter passado a integrar
o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, não merecendo
reparos a decisão que garante ao segurado o recálculo da RMI, nos termos do
art. 31 da Lei8.213/1991.4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(grifei) (AgInt no RESP 1.586.022/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJE 09/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO COMAPOSENTADORIA APÓS A LEI 9.528/1997. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA
DEOFENSA AO ART. 535 DO CPC.REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO PARTICULAR
DECORRENTES DEDECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE
1.Cuida-se de inconformismo contra acórdão do
Tribunal de origem, que reconheceu ser inviável o recebimento concomitante,
pelo obreiro, do auxílio-acidente e da aposentadoria previdenciária,
determinando, todavia, seja o valor do auxílio-acidente a que fazia jus considerado
no cálculo da aposentadoria conforme acima especificado, bem como determinou
que fossem interrompidos os descontos praticados pelo INSS a título de
devolução de valores recebidos indevidamente, ante a irrepetibilidade da verba
de natureza alimentar.
I - RECURSO ESPECIAL DE VALDIR ANTÔNIO DA SILVA
2. Está pacificado entendimento, no STJ, de que
somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão
incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão do jubilamento forem
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991,promovida em
11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997,posteriormente convertida na
Lei 9.528/1997, e ratificada com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis:
“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,observado o
critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos
casos de doença profissional ou do trabalho”.
3. A mencionada norma também alterou o art. 31 da
Lei 8.213/1991, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente
integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício
de qualquer aposentadoria. Assim, embora a Lei 9.528/1997 tenha retirado o
caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, determinou que os valores
percebidos pelo segurado a esse título sejam computados para efeito de cálculo
do salário de benefício de sua aposentadoria.
4. Portanto, diante das razões acima expendidas,
verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ,
de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: “Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.”
II -RECURSO ESPECIAL DO INSS
5. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e
soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma,
Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira
Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 6. A Primeira
Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é
necessária a devolução dos valores recebidos a título de decisão judicial
posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários
e da boa-fé dos segurados.
CONCLUSÃO
7. Recurso
Especial de Valdir Antônio da Silva a que se nega provimento e Recurso Especial
do INSS a que se dá provimento. (grifei). (RESP 1.685.646/SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 10/10/2017)
9. Ante o exposto, voto por conhecer o Pedido de
Uniformização e dar-lhe parcial provimento para, nos termos da Questão de Ordem
n. 20/TNU, determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do
acórdão à tese ora fixada no sentido de que: "O valor mensal do
auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do
salário de benefício de qualquer aposentadoria, quando não for possível a
cumulação, nos termos do enunciado n. 507, da súmula da jurisprudência do
STJ."
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