Valor de auxílio-acidente deve integrar salário de contribuição para fins previdenciários

Acórdão

Número: 00531817820154036301

 

EMENTA

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA, QUANDO HÁ IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULADO DOS BENEFÍCIOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA.

 

1. "ESTÁ PACIFICADO ENTENDIMENTO, NO STJ, DE QUE SOMENTE É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA SE A LESÃO INCAPACITANTE,GERADORA DO AUXÍLIO-ACIDENTE, E A CONCESSÃO DO JUBILAMENTO FOREMANTERIORES À ALTERAÇÃO DO ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991,PROMOVIDA EM 11.11.1997 PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997,POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997, E RATIFICADA COM APUBLICAÇÃO DA SÚMULA 507/STJ, IN VERBIS:

 

“A ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA PRESSUPÕE QUE A LESÃO INCAPACITANTE E A APOSENTADORIA SEJAM ANTERIORES A 11/11/1997, OBSERVADO O CRITÉRIO DO ART. 23 DA LEI N. 8.213/1991 PARA DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO NOS CASOS DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO”.

 

3. A MENCIONADA NORMA TAMBÉM ALTEROU O ART. 31 DA LEI 8.213/1991, A FIM DE ASSEGURAR QUE O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA. ASSIM, EMBORA A LEI 9.528/1997 TENHA RETIRADO O CARÁTER DE VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE, DETERMINOU QUE OS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO A ESSE TÍTULO SEJAM COMPUTADOS PARA EFEITO DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE SUA APOSENTADORIA.” (RESP 1.685.646/SP, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 10/10/2017). 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA: “O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A CUMULAÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 507, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.”

 

Decisão

A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.

 

Inteiro teor

RELATÓRIO

1. A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal contra acórdão, prolatado pela Sexta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido para revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando no PBC os salários de contribuição do benefício de auxílio-acidente, mediante a aplicação dos critérios de cálculo estabelecidos pelo artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91. 2. Nas suas razões recursais, a parte autora afirma que o acórdão impugnado diverge do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (enunciado n. 507, da súmula da jurisprudência), que estabelece que

 

“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.”

 

3. A MMª. Juíza Federal Presidente das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo proferiu decisão inadmitir o Pedido de Uniformização.

 

4. O Pedido de Uniformização foi-me distribuído por decisão do MM. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

 

VOTO

5. Em juízo de admissibilidade do Pedido de Uniformização, observo que o recorrente comprovou a divergência entre o acórdão impugnado e o enunciado n. 507, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois identificou que as premissas que embasam o verbete se contrapõem ao entendimento acolhido pela Turma Recursal de origem.

 

Portanto, presentes os pressupostos processuais, conheço o Pedido de Uniformização e passo à análise do seu mérito.

 

6. Em exame da questão controversa, destaco que a parte autora afirma ter direito ao cômputo do auxílio-acidente, recebido até a concessão de sua aposentadoria (DIB em 12/07/2014), de forma cumulada nos seus salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, pois o impedimento da continuidade de sua percepção, quando concedida a aposentadoria, resultou da nova forma legal de cálculo da renda mensal inicial.

 

Contudo, a Turma Recursal de origem, ao aderir aos fundamentos do magistrado sentenciante, julgou que o cômputo pleiteado configuraria bis in idem, bem como que o pedido somente poderia ser acolhido se o intervalo de percepção do auxílio-acidente fosse entremeado por períodos trabalhados.

 

7. A orientação perfilhada pelo acórdão da Turma Recursal de origem equivocou-se ao aplicar a regra do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91 (expressa quanto ao cômputo do período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez intercalado por trabalho) ao auxílio-acidente.

 

Registro que não haveria outra alternativa ao segurado que não seja o recebimento de auxílio-acidente até sua aposentadoria ou óbito, ante a redação expressa do art. 86, §1°, da Lei n. 8.213/91, pois o auxílio-acidente teve suprimida sua natureza vitalícia desde a alteração promovida pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97.

 

De igual modo, o douto colegiado também conferiu interpretação errônea ao art. 31, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o qual expressamente dispõe:

 

“O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º”

 

8. A propósito, colaciono os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DEBENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIADA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EMRECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral, no caso o RE 687.813/RS, não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, eventual sobrestamento apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.

 

2. Com as alterações do art.86, § 2º. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97,convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.

 

3. Contudo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, na sessão de22.8.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.

 

4. In casu, apesar da eclosão da moléstia ter ocorrido em período anterior à edição da Lei 9.528/97, a concessão da aposentadoria apenas ocorreu em 16.9.2003, ou seja, posterior à citada norma, motivo pelo qual o segurado não faz jus à cumulação do benefício acidentário com a aposentadoria, em observância ao princípio do tempus regit actum.

 

5. Agravo Regimental desprovido. (grifei) (AgRg no RESP 1.566.499/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 17/04/2017)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DEAPOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §§ 2o. E 3o., DA LEI8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. RECURSO ESPECIAL1.296.673/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMANBENJAMIN. INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA RMI DAAPOSENTADORIA. ART. 31 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS AQUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A MP 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997, alterando oart. 86, 2o. da Lei 8.213/1991, retirou o caráter vitalício do auxílio-acidente.

 

2. Examinando a inovação legislativa, esta Corte, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997, ao fundamento de que a partir da alteração legal, ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no cálculo da aposentadoria, garantindo que o segurado não sofrerá prejuízo financeiro com a vedação.

 

3. Assim, ao contrário do que afirma a Autarquia, a ratio essendi da proibição de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria é exatamente o fato de o valor do auxílio-acidente ter passado a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, não merecendo reparos a decisão que garante ao segurado o recálculo da RMI, nos termos do art. 31 da Lei8.213/1991.4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (grifei) (AgInt no RESP 1.586.022/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 09/03/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COMAPOSENTADORIA APÓS A LEI 9.528/1997. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DEOFENSA AO ART. 535 DO CPC.REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO PARTICULAR DECORRENTES DEDECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE

 

1.Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu ser inviável o recebimento concomitante, pelo obreiro, do auxílio-acidente e da aposentadoria previdenciária, determinando, todavia, seja o valor do auxílio-acidente a que fazia jus considerado no cálculo da aposentadoria conforme acima especificado, bem como determinou que fossem interrompidos os descontos praticados pelo INSS a título de devolução de valores recebidos indevidamente, ante a irrepetibilidade da verba de natureza alimentar.

 

I - RECURSO ESPECIAL DE VALDIR ANTÔNIO DA SILVA

 

2. Está pacificado entendimento, no STJ, de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão do jubilamento forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991,promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997,posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, e ratificada com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.

 

3. A mencionada norma também alterou o art. 31 da Lei 8.213/1991, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora a Lei 9.528/1997 tenha retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, determinou que os valores percebidos pelo segurado a esse título sejam computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.

 

4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”

 

II -RECURSO ESPECIAL DO INSS

 

5. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 6. A Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de decisão judicial posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados.

 

CONCLUSÃO

 

 7. Recurso Especial de Valdir Antônio da Silva a que se nega provimento e Recurso Especial do INSS a que se dá provimento. (grifei). (RESP 1.685.646/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 10/10/2017)

 

9. Ante o exposto, voto por conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento para, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão à tese ora fixada no sentido de que: "O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, quando não for possível a cumulação, nos termos do enunciado n. 507, da súmula da jurisprudência do STJ."


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