Postado por
VALTER DOS SANTOS
em
- Gerar link
- Outros aplicativos
Aposentados que atuam em área prejudicial à saúde podem perder benefício especial.
VEJA TAMBÉM:
👉🏻Projeto INSS 2022 - Curso Completo de Direito Previdenciário
👉🏻KIT PRÁTICO DA ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA
👉🏻TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER DE DIREITO
👉🏻PREVIDENCIÁRIO
PARA PASSAR NO CONCURSO DO INSS!
👉🏻A revolução da Previdência
Privada
👉🏻PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO
EFICIENTE
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que recebe
aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do
benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde,
mesmo que exerça atividade diferente daquela que ensejou a aposentadoria anterior.
A Aposentadoria Especial é concedida com menos tempo de
contribuição ao INSS ou a regimes próprios de Previdência a profissionais que atuaram
em área prejudicial à saúde. Contudo, com a decisão do STF, caso esses
profissionais voltem ao mercado de trabalho na mesma área, devem ser afetados.
Isto porque, prevaleceu o entendimento do relator,
ministro Dias Toffoli, em manter a constitucionalidade do parágrafo 8º do
artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Esse
artigo proíbe o recebimento da Aposentadoria Especial para quem permanece ou volta à
atividade de risco após a aposentadoria, e o artigo 46 da lei prevê o cancelamento da aposentadoria
a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.
Lógica inversa
Na avaliação do ministro Dias Toffoli, a continuidade
no trabalho em atividade nociva à saúde após o deferimento do benefício inverte
a lógica do sistema. “A
aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo”,
afirmou. “Trata-se de
um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o
bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições
de trabalho insalubres, perigosas ou penosas”.
Para Toffoli, permitir que o trabalhador continue
ou retorne ao trabalho especial após a obtenção da aposentadoria “contraria em tudo” o
propósito do benefício. “Trabalha-se
com uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado,
e é isso que justifica o tempo reduzido para a inativação”,
ressaltou.
Outro ponto assinalado pelo relator é que, para a
obtenção do benefício, não é necessária a realização de perícia ou a
demonstração efetiva de incapacidade para o trabalho, bastando apenas a
comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos.
Segundo Dias Toffoli, o sistema previdenciário
existe para servir à sociedade, e não a situações peculiares. “Permitir que o beneficiário de
uma aposentadoria programável tenha liberdade plena para exercer o trabalho,
sem prejuízo do benefício, implica privilegiá-lo em detrimento de uma pessoa
desempregada que ambiciona uma vaga no mercado de trabalho”,
afirmou.
Livre exercício
O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão
do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a manutenção da
aposentadoria a uma auxiliar de enfermagem que continuou a trabalhar em atividade especial.
Para o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), a proibição prevista na lei
impede o livre exercício do trabalho e, demonstrado o tempo de serviço
especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, e a carência mínima, é
devida à trabalhadora a aposentadoria
especial.
Divergência
O ministro Edson Fachin, não concorda. Para o
magistrado, a proibição desproporcional
para o trabalhador. Em suas palavras: “Estabelecer aos segurados que
gozam de aposentadoria especial restrição similar aos que recebem aposentadoria
por invalidez não encontra respaldo legal, considerada a diferença entre as duas
modalidades de benefício, além de representar grave ofensa à dignidade humana e
ao direito ao trabalho dos segurados”, afirmou. Também não concordaram
com o relator, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e a ministra Rosa
Weber.
Com essa decisão, o Tribunal firmou a seguinte
tese:
1) “É constitucional a
vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja
essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”.
2) “Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
DADOS DO PROCESSO: Recurso Extraordinário (RE 791961), com repercussão geral (Tema 709)....
A 11 anos recebo o auxilio, vou perder?
ResponderExcluir