Postado por
VALTER DOS SANTOS
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Ao ter a aposentadoria cancelada, um homem acionou
a Justiça Federal solicitando o restabelecimento do benefício e o pagamento das
parcelas atrasadas desde a data da concessão.
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O autor afirmou ter contribuído para a previdência
social por 32 anos. De acordo com o requerente, durante 29 anos, ele exerceu
atividades em condições especiais, como motorista, tendo, assim, direito à
aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, o benefício foi cessado sob a
justificativa de que o período em que o autor trabalhou como motorista na
Superintendência de Obras do Maranhão (Somar) não poderia ser computado para a
concessão do benefício, por tratar-se de tempo de serviço prestado em regime estatutário,
vinculado à previdência própria dos servidores do Estado.
Em primeira instância, o Juízo negou o
restabelecimento do benefício porque o requerente não comprovou que as
contribuições realizadas no período, em que esteve lotado na Somar, não foram
computadas no regime próprio de previdência estadual. Segundo o magistrado,
essa situação impossibilita o aproveitamento do tempo de serviço em regime
diverso.
Ao recorrer, o autor reiterou os argumentos
iniciais e enfatizou que o período trabalhado como motorista na Somar deveria
ser considerado para fins de aposentadoria no Regime Próprio da Previdência
Social (RPPS), pois não fora utilizado no regime próprio de previdência do
estado do Maranhão.
Para o relator, desembargador federal João Luiz de
Sousa, o requerente, de fato, exerceu atividade enquadrada como especial,
sujeito a agentes nocivos, conforme a Lei nº 9.032/1995, uma vez que a
categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrava no rol das
atividades consideradas perigosas, insalubres ou perigosas (Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79).
Todavia, segundo o magistrado, levando-se em
consideração o tempo de serviço do autor na Somar sob o regime estatutário com
previdência própria, entendeu que a aposentadoria não pode ser restabelecida,
uma vez que a Lei nº 8.213/91 veda a contagem do mesmo período de trabalho em
dois regimes para fins de recebimento de benefício.
Por fim, o desembargador concluiu que o apelante
não comprovou que “as contribuições vertidas durante o seu período de prestação
de trabalho ao estado do Maranhão não foram computadas junto ao regime próprio
de previdência estadual – Ipem, tendo em conta que esse período somente poderá
ser computado no Regime Geral de Previdência Social se não tiver sido aproveitado
no regime próprio”.
Nesses termos, a 2ª Turma do TRF 1ª Região,
acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve cancelada
a aposentadoria por entender que o autor não faz jus ao benefício por tempo de
contribuição.
Processo: 0037164-40.2010.4.01.3700
Data do julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020
Fonte: TRF-1
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