EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO DA CONSIGNANTE

CAIXA NÃO PODE COBRAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE APOSENTADA FALECIDA❗


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000374-40.2018.4.03.6123

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

APELADO: L.F.G

Advogados do(a) APELADO: MARIA ESTELA SAHYAO - SP173394-N, MARIA VANDIRA LUIZ SOUTO - SP358312-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por Luiz Firmino Garcia em face da Caixa Econômica Federal.

 

Foi proferida sentença nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir ao requerente, em dobro, os valores pagos no âmbito do contrato de mútuo objeto da lide, a partir da data do óbito da mutuária, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento do julgado, incidindo os índices de correção monetária e juros, estes a partir da citação, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução 267/2013.

 

Condeno a requerida a pagar à Advogada do requerente honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo estatuto.

 

Tendo em vista a sucumbência do requerente no tocante ao pleito de reparação de dano moral, condeno-o a pagar à requerida honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor postulado, cuja execução fica suspensa pelo deferimento da gratuidade processual.

 

Apela a CEF alegando, em síntese, que a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha e que o respectivo pagamento deve ser realizado por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, nos termos do artigo 1.997, do CC,  aduzindo revogação da Lei nº 1.046/50 com a edição da Lei nº 8.112/90.

 

Com contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

V O T O

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou extinta dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em razão do falecimento da consignante.

 

A sentença não merece reparos.

 

Com efeito, dispõe o art. 16 da Lei nº 1.046/1950:

 

Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.

 

Alega a CEF que a Lei nº 1.046/1950 teria sido revogada tacitamente com a edição da Lei nº 8.112/90. Ocorre que esta última legislação - abrangendo servidores públicos federais - não se aplica ao presente caso, depreendendo-se dos autos que se trata de contratante cuja aposentadoria era regida pelo regime geral de previdência social administrado pelo INSS, não sujeita, destarte, à disciplina de consignação em folha de pagamento disposta na Lei 8.112/90.

 

Anote-se que, por se tratar de disposição normativa específica, o art. 16 da Lei nº 1.046 também prevalece sobre norma geral prevista no Código Civil. Neste sentido:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO FEITO MEDIANTE SIMPLES GARANTIA DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MORTE DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

 

1. Discute-se nestes autos o Contrato de Empréstimo CONSIGNAÇÃO CAIXA nº 21.0251.110.0005029-09, firmado em 02/08/2007, entre a Sr. MARIA DE LOURDES RIBEIRO FELIPE e a CEF. Os Tribunais vem entendo que o falecimento do consignante nestes casos enseja a extinção da dívida, conforme disposto no art. 16 da Lei nº 1.046/1950. Essa lei não foi expressamente revogada pela Lei nº 10.820/2003. E a Lei nº 10.820/2003, que dispôs sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento de empregados regidos pela CLT e titulares de benefícios de aposentadoria e pensão, apesar de não ter repetido a disposição do art. 16 da Lei anterior, também não tratou das consequências do falecimento do consignante de modo diverso. Por esta razão, entendo que não é possível pressupor que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 tenha sido revogado pela Lei nº 10.820/2003.

 

2. É verdade que em se tratando de servidores públicos civis da União, há precedentes no sentido de que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 teria sido revogado pelo art. 253 da Lei 8.112/90. Contudo, tratando-se de consignação em folha de pagamento de empregados regidos pela CLT e titulares de benefícios de aposentadoria e pensão, é pacífico que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 encontra-se em vigor. E, por se tratar de previsão especial, a regra do art. 16 da Lei nº 1.046/1950 prevalece sobre a regra geral do art. 1.997 do Código Civil (os herdeiros respondem pelo pagamento das dívidas do falecido, no limite da herança e na proporção de seus quinhões).

 

3. Isso decorre, inclusive, da própria natureza da garantia em consignação em folha de pagamento. A garantia de consignação em folha subsiste enquanto subsistir a "folha de pagamento" - seja a aposentaria, a pensão ou a remuneração de empregado celetista - e, quando esta se extinguir, a garantia também será extinta. Tanto é assim que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 determina que a extinção somente da dívida decorrente de empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha de pagamento, isto é, se houver outras garantias além da consignação a dívida não pode ser extinta automaticamente com a morte do consignante.

 

4. Portanto, a execução da dívida, não pode prosseguir, devendo ser extinta a execução de título extrajudicial nº 0019726-56.2009.4.03.6100. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência, condenando a CEF ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos definidos na sentença.

 

5. Recurso de apelação da parte autora provido para declarar a inexistência de dívida e determinar a extinção da execução de título extrajudicial nº 0019726-56.2009.4.03.6100, condenando a CEF ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.

 

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1907149 - 0018333-28.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 15/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018);

 

 

 

CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MORTE DO DEVEDOR. LEI Nº 1.046/50. DISPOSIÇÕES NÃO REVOGADAS PELA LEI Nº 10.820/2003.

 

1. Considerando que o contratante faleceu no curso regular do contrato, razão assiste aos embargantes quanto à previsão de extinção da dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. Isto porque, com base no artigo 16 da Lei nº 1.046/50, ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.

 

2. No caso, o titular do empréstimo consignado contratou o seguro prestamista cuja cobertura, segundo a CEF, teria amortizado apenas parte do saldo devedor do débito exequendo.

 

3. Ainda que não houvesse previsão contratual de seguro que favorecesse o consignante, por se tratar de um empréstimo em consignação, regido pela Lei nº 1.046/50, em caso de morte do devedor, a dívida deve ser extinta.

 

3. Essa lei não foi revogada no tocante à extinção da dívida no caso de falecimento do consignante. Ocorre que a Lei nº 10.820/2003, que posteriormente veio a dispor sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, não abordou essa questão específica, que permanece em vigor.

 

4. Portanto, sendo norma de natureza especial, sobrepõe-se às disposições do Código Civil que determinam que os herdeiros do devedor falecido devem arcar com suas dívidas até o limite de seus quinhões (artigo 1997).

 

5. Apelação a que se nega provimento.

 

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290182 - 0002209-59.2016.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018).

 

Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.

 

Diante do exposto, nego provimento do recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra.

 

É como voto.

 

E M E N T A

 

 DIREITO PRIVADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 1.046/1950.

 

I – Hipótese de extinção da dívida em decorrência de falecimento da consignante, nos termos o art. 16 da Lei nº 1.046/1950, sendo inaplicável ao caso a Lei 8.112/90, que abrange servidores públicos federais.

 

II - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

 

Para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desconto em folha de pagamento de aposentado pelo Regime Geral de Previdência, ou seja, (INSS), é extinto com a morte do cliente.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos do senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães e do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, este com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Assinado eletronicamente por: OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

11/06/2020 18:58:54

https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

ID do documento: 134288906.


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