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Valter dos Santos
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CAIXA NÃO PODE COBRAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO DE APOSENTADA FALECIDA❗
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Foto: freepik |
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APELAÇÃO
CÍVEL (198) Nº 5000374-40.2018.4.03.6123
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO
JUNIOR
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: L.F.G
Advogados do(a) APELADO: MARIA
ESTELA SAHYAO - SP173394-N, MARIA VANDIRA LUIZ SOUTO - SP358312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito cumulado com repetição de indébito e reparação por danos morais proposta
por Luiz Firmino Garcia em face da Caixa Econômica Federal.
Foi proferida sentença nos seguintes termos:
Ante o
exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida
a restituir ao requerente, em dobro, os valores pagos no âmbito do contrato de
mútuo objeto da lide, a partir da data do óbito da mutuária, a serem apurados
na fase de liquidação/cumprimento do julgado, incidindo os índices de correção
monetária e juros, estes a partir da citação, previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução
267/2013.
Condeno a
requerida a pagar à Advogada do requerente honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo
estatuto.
Tendo em
vista a sucumbência do requerente no tocante ao pleito de reparação de dano
moral, condeno-o a pagar à requerida honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor postulado, cuja execução fica suspensa pelo deferimento da
gratuidade processual.
Apela a CEF alegando, em síntese, que a morte da
consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em
folha e que o respectivo pagamento deve ser realizado por seu espólio ou, se já
realizada a partilha, por seus herdeiros, nos termos do artigo
1.997, do CC, aduzindo revogação
da Lei
nº 1.046/50 com a edição da Lei nº 8.112/90.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto contra
sentença que declarou extinta dívida decorrente de contrato de crédito
consignado em folha de pagamento, em razão do falecimento da consignante.
A sentença não merece reparos.
Com efeito, dispõe o art. 16 da Lei
nº 1.046/1950:
Art.
16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do
empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.
Alega a CEF que a Lei
nº 1.046/1950 teria sido revogada tacitamente com a edição da Lei nº 8.112/90.
Ocorre que esta última legislação - abrangendo servidores públicos federais -
não se aplica ao presente caso, depreendendo-se dos autos que se trata de
contratante cuja aposentadoria era regida pelo regime geral de previdência
social administrado pelo INSS, não sujeita, destarte, à disciplina de
consignação em folha de pagamento disposta na Lei 8.112/90.
Anote-se que, por se tratar de disposição
normativa específica, o art.
16 da Lei nº 1.046 também prevalece sobre norma geral prevista no
Código Civil. Neste sentido:
CIVIL E
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO FEITO MEDIANTE
SIMPLES GARANTIA DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MORTE DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO
DA DÍVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1.
Discute-se nestes autos o Contrato de Empréstimo CONSIGNAÇÃO CAIXA nº
21.0251.110.0005029-09, firmado em 02/08/2007, entre a Sr. MARIA DE LOURDES
RIBEIRO FELIPE e a CEF. Os Tribunais vem entendo que o falecimento do
consignante nestes casos enseja a extinção da dívida, conforme disposto no art.
16 da Lei nº 1.046/1950. Essa lei não foi expressamente revogada pela Lei nº
10.820/2003. E a Lei nº 10.820/2003, que dispôs sobre a autorização para
desconto de prestações em folha de pagamento de empregados regidos pela CLT e
titulares de benefícios de aposentadoria e pensão, apesar de não ter repetido a
disposição do art. 16 da Lei anterior, também não tratou das consequências do
falecimento do consignante de modo diverso. Por esta razão, entendo que não é
possível pressupor que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 tenha sido revogado pela
Lei nº 10.820/2003.
2. É
verdade que em se tratando de servidores públicos civis da União, há
precedentes no sentido de que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 teria sido
revogado pelo art. 253 da Lei 8.112/90. Contudo, tratando-se de consignação em
folha de pagamento de empregados regidos pela CLT e titulares de benefícios de
aposentadoria e pensão, é pacífico que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950
encontra-se em vigor. E, por se tratar de previsão especial, a regra do art. 16
da Lei nº 1.046/1950 prevalece sobre a regra geral do art. 1.997 do Código
Civil (os herdeiros respondem pelo pagamento das dívidas do falecido, no limite
da herança e na proporção de seus quinhões).
3. Isso
decorre, inclusive, da própria natureza da garantia em consignação em folha de
pagamento. A garantia de consignação em folha subsiste enquanto subsistir a
"folha de pagamento" - seja a aposentaria, a pensão ou a remuneração
de empregado celetista - e, quando esta se extinguir, a garantia também será
extinta. Tanto é assim que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 determina que a
extinção somente da dívida decorrente de empréstimo feito mediante simples
garantia da consignação em folha de pagamento, isto é, se houver outras
garantias além da consignação a dívida não pode ser extinta automaticamente com
a morte do consignante.
4.
Portanto, a execução da dívida, não pode prosseguir, devendo ser extinta a
execução de título extrajudicial nº 0019726-56.2009.4.03.6100. Em decorrência,
inverto o ônus de sucumbência, condenando a CEF ao pagamento das custas e
despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos definidos na
sentença.
5. Recurso
de apelação da parte autora provido para declarar a inexistência de dívida e
determinar a extinção da execução de título extrajudicial nº
0019726-56.2009.4.03.6100, condenando a CEF ao pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários advocatícios.
(TRF 3ª
Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1907149 -
0018333-28.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em
15/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018);
CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MORTE DO DEVEDOR. LEI Nº 1.046/50.
DISPOSIÇÕES NÃO REVOGADAS PELA LEI Nº 10.820/2003.
1.
Considerando que o contratante faleceu no curso regular do contrato, razão
assiste aos embargantes quanto à previsão de extinção da dívida do empréstimo
feito mediante simples garantia da consignação em folha. Isto porque, com base
no artigo 16 da Lei nº 1.046/50, ocorrido o falecimento do consignante, ficará
extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação
em folha.
2. No
caso, o titular do empréstimo consignado contratou o seguro prestamista cuja
cobertura, segundo a CEF, teria amortizado apenas parte do saldo devedor do
débito exequendo.
3. Ainda
que não houvesse previsão contratual de seguro que favorecesse o consignante,
por se tratar de um empréstimo em consignação, regido pela Lei nº 1.046/50, em
caso de morte do devedor, a dívida deve ser extinta.
3. Essa
lei não foi revogada no tocante à extinção da dívida no caso de falecimento do
consignante. Ocorre que a Lei nº 10.820/2003, que posteriormente veio a dispor
sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, não
abordou essa questão específica, que permanece em vigor.
4.
Portanto, sendo norma de natureza especial, sobrepõe-se às disposições do
Código Civil que determinam que os herdeiros do devedor falecido devem arcar
com suas dívidas até o limite de seus quinhões (artigo 1997).
5.
Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª
Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290182 -
0002209-59.2016.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018).
Diante do insucesso do recurso interposto é de ser
aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC,
pelo que majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo
que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do
CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte
vencida e por outro lado e por outro lado deparando-se apto a remunerar o
trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto, nego provimento do recurso, com
majoração da verba honorária, nos termos supra.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO
PRIVADO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 1.046/1950.
I – Hipótese de extinção da dívida em
decorrência de falecimento da consignante, nos termos o art. 16 da
Lei nº 1.046/1950, sendo inaplicável ao caso a Lei 8.112/90, que abrange
servidores públicos federais.
II - Recurso desprovido, com
majoração da verba honorária.
Para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
desconto em folha de pagamento de aposentado pelo Regime Geral de Previdência,
ou seja, (INSS), é extinto com a morte do cliente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos do senhor Desembargador
Federal Cotrim Guimarães e do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco,
este com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Assinado eletronicamente por: OTAVIO PEIXOTO
JUNIOR
11/06/2020 18:58:54
https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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