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VALTER DOS SANTOS
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Na existência de requerimento administrativo, este
deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo
irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se
verificado apenas em âmbito judicial.
Veja também: Método prático para construção de carteira de ações tributárias
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.851.145 - SE (2019/0357415-0)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS
ADVOGADO: JANAINA DE LIMA GONZALES -
SE000630A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida
a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo
inicial o requerimento administrativo.
2. É
assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento
administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício
discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos
requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A
propósito: “Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário
de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do
requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação
do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento
ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de
incapacidade anterior à própria ação judicial.” (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No
mesmo sentido: AgInt no
REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 24/03/2017; AgInt
no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 30/6/2016; AgInt
no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 17/10/2019. REsp
1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso
Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Brasília, 18 de fevereiro de
2020(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.851.145 - SE (2019/0357415-0)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS
ADVOGADO: JANAINA DE LIMA GONZALES -
SE000630A
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...
No dia 10 10 19 dei entrada no pedido de aposentadoria,no dia 16 03 20 o Instituto Nacional do seguro social deu como indeferido o pedido por tempo de contribuição tendo em vista falta de tempo com base no Ary.235 da in77/2015 Art 56 do decreto 3048/99. Comprovado o tempo de 34 anos 06 meses e 25 dias pergunta: qual seria o meu tempo de pedágio, e quando posso dar entrada novamente
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