Conta-se a partir do dia do requerimento administrativo como marco inicial para o pagamento do benefício

Na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.


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RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.145 - SE (2019/0357415-0)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS

ADVOGADO: JANAINA DE LIMA GONZALES - SE000630A

 

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.

 

1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.

 

2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.

 

3. A propósito: “Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial.” (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.

 

4. Recurso Especial não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).

 

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

 

Brasília, 18 de fevereiro de 2020(data do julgamento).

 

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.145 - SE (2019/0357415-0)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS

ADVOGADO: JANAINA DE LIMA GONZALES - SE000630A

 

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Comentários

  1. No dia 10 10 19 dei entrada no pedido de aposentadoria,no dia 16 03 20 o Instituto Nacional do seguro social deu como indeferido o pedido por tempo de contribuição tendo em vista falta de tempo com base no Ary.235 da in77/2015 Art 56 do decreto 3048/99. Comprovado o tempo de 34 anos 06 meses e 25 dias pergunta: qual seria o meu tempo de pedágio, e quando posso dar entrada novamente

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