Atividade de frentista é considerada insalubre para fins de aposentadoria especial

Para o tempo de serviço ser considerado como “especial”, é necessário que o trabalhador se submeta a atividades consideradas potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física.

 


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Nesse contexto, um homem acionou a Justiça Federal para ter reconhecidos os períodos de trabalho especial e a consequente concessão de aposentadoria especial. Conforme comprovado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o autor exerceu a atividade de frentista em períodos intercalados entre os anos de 1991 e 2016 exposto a agentes químicos.

 

Considerando que, antes da vigência da Lei nº 9.032/95, era admissível o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional, e, após a entrada em vigor da Lei, passa a ser necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, o Juízo da Subseção Judiciária de Poços de Caldas, ao analisar o caso, reconheceu como devido o enquadramento por categoria profissional apenas do trabalho prestado entre 1991 e 1995.

 

De acordo com o juiz, as atividades realizadas após a vigência da Lei não caracterizam especialidade, pois “a ocupação não envolve tarefas com contato direto com óleo, graxa e outros hidrocarbonetos, tal como ocorre com o mecânico, por exemplo”.

 

Ao analisar o recurso interposto pelo trabalhador, a 2ª Turma do TRF 1ª Região entendeu, por unanimidade, que o período compreendido entre 1995 e 2016 também deve ser considerado para fins de aposentadoria especial, uma vez que a situação de exposição a agentes agressivos é comprovada por formulário e laudo técnico de condições ambientais de trabalho, conforme determinam as Leis 9.032/95 e 9.528/97.

 

Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, no trabalho como frentista, "o autor se manteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono tais como graxas e óleo diesel; o autor também desempenhava funções perigosas ao realizar o transporte de líquidos inflamáveis”.

 

O magistrado destaca ainda que o simples fato do uso de equipamentos de proteção não afasta a situação de insalubridade ou de periculosidade.

 

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do trabalhador, concedendo-lhe o direito à aposentadoria especial.

 

Processo: 1000428-35.2018.4.01.3826

Data do julgamento: 09/03/2020

Data da publicação: 10/03/2020

 

Fonte: TRF1

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