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VALTER DOS SANTOS
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POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 956.558 - SP
(2016/0194543-9)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE: J.C.
ADVOGADOS: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873
CRISTIANE RUBIM MANFRINATTO LOPES - SP326999
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO
DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS
12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO
PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO
PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO
DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE
DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO
À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE
COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a
excepcional possibilidade
de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários.
Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda
ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o
julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais
eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação
infraconstitucional que impõe
o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no
intuito de evitar a exploração
do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o.,
XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições
especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo
menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua
infância.
3. Nos termos da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em
prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral,
haja vista que a regra
constitucional foi
criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para
privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve
atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos
de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva
inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já
assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a
sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Reconhecendo, assim, que os
menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e
previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a
atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos
seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância
sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo
aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da
regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de
origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou
que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu
atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo
inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou
14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma
idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e
adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso
concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo
inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade
abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser
reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique;
no entanto, uma vez
prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo
esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo
infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe
quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar
provimento ao Agravo
Interno, reconhecendo comprovado o exercício de atividade rural
no período de 01/01/1967 a 11/05/1967 e, consequentemente, o direito ao cômputo
de tal interregno para fins previdenciários, nos termos da reformulação de voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina
Helena Costa (voto-vista) e Gurgel de Faria
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 02 de junho de 2020
(Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Leia o voto do relator AQUI!.
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