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VALTER DOS SANTOS
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A isenção do imposto de renda prevista em lei para
os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em
serviço ou doenças graves não se aplica ao trabalhador com doença grave que
esteja em atividade.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.814.919 – DF (EMENTA, RELATÓRIO E VOTO)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, nos autos
de demanda na qual contende com R.J. DA R.R, em face de aresto prolatado pelo
e. TRF-1ª Região,
assim ementado (e-STJ, fls. 79-87):
PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO
DE RENDA - ISENÇÃO - PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA - LAUDO MÉDICO - SERVIDOR
PÚBLICO EM ATIVIDADE REMUNERADA - POSSIBILIDADE.
1. A norma
expressa no art. 6°, XIV da
Lei n° 7.713/88, alterada pela Lei
n° 11.052/2004, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de
moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a
doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
2. Se a
documentação acostada aos autos, demonstra que a parte autora foi acometida de
neoplasia maligna de cólon, desde 2015 e desde então em tratamento, é de se
acolher a pretensão deduzida, no sentido da plausibilidade da isenção do
imposto de renda. Precedentes.
3. O
benefício conferido aos afastados das atividades laborais deve ser reconhecido
também àqueles que, embora portadores de moléstia grave, continuam contribuindo
com a força de trabalho.(Cf.: AC 0003923-73.2009.4.01.4100/RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018; AC 0068673-38.2014.4.01.3800/MG,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de
08/09/2017; AC
0003262-07.2016.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY
VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2017.
4. Ademais
a egrégia 4a Seção deste Tribunal, em julgado datado de 30/01/2013, sob a
Relatoria dó Des. Luciano Tolentino Amaral entendeu que tratar, pois,
igualmente a tributação do IRPF dos contribuintes portadores de moléstias
graves, trate-se de salário/atividade, trate-se de proventos/inatividade, sendo
ambos “rendimentos”, é a única alternativa lógico -tributário possível (em
leitura exata da isenção); e, ainda que interpretação extensiva exigisse (por
isonomia), configuraria tratamento adequado, necessário, Pertinente e
proporcional aos fins da norma isentiva. Em reforço de argumento, a norma do “caput”
do art.
6° da Lei n° 7.713/88 fala em “rendimentos” (termo que - de comum
sabença - inclui salários da atividade e proventos da inatividade), e aponta (explicitamente
o Inciso XIV do art. 6°), ao menos para mim, interseção entre “proventos”
(aposentadoria/reforma) e verbas “percebidas por portadores de moléstia grave”,
estipulando (em compreensão sistemática) isenção ampla que avança, portanto,
sobre “rendimentos” de salários proventos daquele que, ainda que só
ulteriormente viu diagnostica a moléstia. Assim, no caso de doença
;preexistente, não há falar em reconhecimento do direito à isenção apenas a
partir do momento em que publicado o ato de aposentadoria, devendo retroagir
até o instante em que efetivamente reconhecida a doença grave, prevista em lei,
a gerar a hipótese de isenção. Precedente: (EIAC 0009540- 86.2009.4.01.3300).
5.
Apelação e remessa, tida por interposta, desprovidas. (grifou-se)
Alega a parte recorrente, que o aresto recorrido
deve ser reformado, argumentando com base nos arts. 43, I e II, e 111, II, do
CTN e 6°, XIV, da Lei 7.713/88, que demonstram a inviabilidade de se isentar de
imposto de renda sobre salário, uma vez que a isenção se restringe aos
proventos de aposentadoria.
O Ministro Presidente da Comissão Gestora de
Precedentes assinalou a indicação deste feito como representativo de
controvérsia, determinando a intimação das partes para que “se entenderem
pertinente, apresentem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal,
manifestações escritas sobre a possível seleção deste recurso como
representativo da controvérsia, candidato à afetação ao rito dos repetitivos.” (e-STJ, fls.
128-129).
(((vale
ressaltar que no julgamento sob o rito dos repetitivos, o STJ uniformiza
solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros e a possibilidade
de aplicar o mesmo entendimento jurídico a vários processos gera economia de
tempo e segurança jurídica)))
A parte recorrente manifestou ser desnecessária
nova afetação sobre o tema, “uma vez que já há precedente repetitivo a
respeito do tema e as Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça continuam julgando de acordo com o referido precedente” (e-STJ,
fl. 149-155), enquanto a parte recorrida concordou com a afetação (e-STJ,
fls141-148).
O Ministério Público Federal manifestou ciência da
decisão do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ofertando
parecer pela admissão do caso como feito repetitivo (e-STJ, fls. 134-140).
Proferi decisão (e-STJ, fls. 170-171)
vislumbrando, em análise preliminar, a possibilidade de afetação do recurso
como repetitivo, determinando “seja o feito devolvido ao NUGEP, a fim de
seja identificado e encaminhado a esta Relatoria pelo menos mais um recurso com
idêntica questão jurídica a ser debatida”.
O Ministro Presidente da Comissão Gestora de
Precedentes informou (e-STJ, fl. 182) que
selecionou o Recurso
Especial n. 1.836.091/PI como candidato à afetação ao rito dos
repetitivos, por veicular a mesma questão jurídica veiculada nestes autos, o
que teve concordância do MPF, razão pela qual determinou a distribuição do
referido recurso especial por prevenção ao presente recurso.
É o
relatório.
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE
28/09/2016. IMPOSTO DE
RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XIV DO ARTIGO 6º DA LEI N.
7.713/1998. INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE OS RENDIMENTOS DE PORTADOR DE MOLÉSTIA
GRAVE QUE SE ENCONTRA NA ATIVA. DISTINÇÃO COM RELAÇÃO AO TEMA
REPETITIVO 250/STJ (REsp 1.116.620/BA). MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS E
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. ABRANGÊNCIA DA
SUSPENSÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1.
Delimitação da controvérsia: “Incidência ou não da isenção do imposto de
renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador
de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral.”.
2.
Discute-se no presente recurso se há isenção de IRPF para portador de neoplasia
que esteja em exercício de atividade laboral. A discussão, portanto, é definir
se quem deve receber é apenas o aposentado ou também quem esteja em atividade.
Trata-se de debate diverso do travado no Tema Repetitivo 250/STJ (REsp
1.116.620/BA), em que se limitou a discussão à natureza do rol de moléstias
graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 - se taxativa ou
exemplificativa -, de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de
imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e
incuráveis.
3. Recurso
especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I
c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).
4.
Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território
nacional (art. 1037, inciso II, do CPC).
5.
Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da
controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos REsps
1.814.919
e 1.836.091).
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): No
caso, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes desta Corte
Superior assim consignou (e-STJ, fls. 157-163):
Trata-se
de recurso especial em que se busca a correta interpretação da legislação
federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: incidência da
isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.
7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra
no exercício regular de suas atividades.
A
Procuradoria-Geral da República, por meio do parecer do Subprocurador-Geral da
República Odim Brandão Ferreira, manifesta-se pela admissibilidade do recurso
como representativo da controvérsia, com a indicação de que esta Corte
selecione mais casos igualmente aptos a tal fim (e-STJ, fl. 140).
No mesmo
sentido, pela afetação do processo ao rito dos repetitivos, manifestou-se a
parte recorrida. Discorrendo sobre a questão jurídica em debate nos autos,
sustenta que “a incidência da isenção do imposto de renda prevista no inciso
XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de
moléstia grave só em prol dos inativos vai de encontro à própria finalidade da
isenção e dos princípios da isonomia e da dignidade humana” (e-STJ, fls. 148).
Por outro
lado, a União discorda da afetação do recurso, afirmando que a matéria já foi
decidida pelo STJ sob o rito dos repetitivos no Recurso Especial n.
1.116.620/BA (Tema 250), da relatoria do ministro Luiz Fux. Em análise
superficial do processo, plenamente passível de revisão pelo relator destes
autos, entendo preenchidos os requisitos formais previstos no art. 256 do
Regimento Interno do STJ, de acordo com o Ministério Público Federal.
Quanto à
controvérsia jurídica objeto da sugestão de afetação, na condição de Presidente
da Comissão Gestora de Precedentes, reputo relevante submeter à consideração da
Primeira Seção do STJ a discussão de questão jurídica aparentemente decidida
sob o rito dos recursos repetitivos que, no entanto, está ensejando o
ajuizamento de diversas ações e a interposição de recursos nos tribunais
regionais federais, sendo possível, até mesmo, identificar divergências entre
eles. Com efeito, em pesquisa à base de jurisprudência do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região é possível recuperar decisões que, na mesma linha adotada
pelo acórdão recorrido, concede
isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de portador de moléstia grave
que se encontra no exercício regular de suas atividades. (...).
Por outro lado, há decisões de outros
TRFs pela impossibilidade da isenção.
No caso presente, o decisório acima indicativo de
afetação do presente feito ao rito dos recursos repetitivos deve ser examinado
pela Primeira Seção do STJ, não só em face da alteração da competência interna
para o julgamento do feito, mas porque o art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na
redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016, passaram a exigir a competência
do Colegiado para a afetação de recurso como representativo de controvérsia.
Nesse particular, dispõem os arts. 256-I, 256-E e
257 a 257-E do Regimento Interno do STJ:
Art.
256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como
o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica
questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do
Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial,
conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas
as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento
Interno.
Art.
256-E. Compete ao relator do recurso especial representativo da
controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de
conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo
da controvérsia a fim de:
I -
rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como
representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais
genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais,
observado o disposto no art. 256-F deste Regimento;
II - propor
à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da
controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do
Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo.
Art. 257. É
obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso
especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção
de competência, nos termos desse capítulo.
Art.
257-A. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de
afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou
da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador
terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição.
§ 1º Para
a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros
requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os
pressupostos recursais genéricos e específicos, se não possui vício grave que
impeça o seu conhecimento e, no caso da afetação do recurso à sistemática dos
repetitivos, se possui multiplicidade de processos com idêntica questão de
direito ou potencial de multiplicidade.
§ 2º Caso
a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidam, na
sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, a
questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como
assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão.
§ 3º
Rejeitada a proposta de afetação ou de admissão porque a questão não é de
competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de nova
inclusão para afetação ou admissão eletrônica.
Art.
257-B. Não sendo o caso de impedimento ou suspeição, ou de licença
ou afastamento que perdurem pelos cinco últimos dias de votação, a não
manifestação do Ministro no prazo do art. 257-A deste Regimento acarretará a
adesão à manifestação de afetação ou de admissão apresentada pelo relator.
Art.
257-C. Findo o prazo de que trata o art. 257-A deste
Regimento, o sistema contabilizará as manifestações e lançará, de forma
automatizada, na plataforma eletrônica, suma com o resultado da deliberação
colegiada sobre a afetação do processo à sistemática dos recursos repetitivos
ou a admissão do incidente de assunção de competência.
Parágrafo
único. Será afetado para julgamento pela sistemática dos recursos
repetitivos ou admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial
ou à Seção o processo que contar com o voto da maioria simples dos Ministros.
Art.
257-D. Afetado o recurso ou admitido o incidente, os dados serão
incluídos no sistema informatizado do Tribunal, sendo-lhe atribuído número
sequencial referente ao enunciado de tema.
Art.
257-E. Será publicada, no Diário da Justiça eletrônico, a decisão
colegiada pela afetação do recurso ou pela admissão do incidente, acompanhada
das manifestações porventura apresentadas pelos demais Ministros.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, registre-se que os pressupostos
recursais – cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade,
regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do
poder de recorrer – estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo
quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso.
No que diz respeito à tempestividade, o recorrente
(FAZENDA NACIONAL) foi intimado do acórdão em 17/08/2018 (fl. 107), e o recurso
especial foi protocolado em 24/08/2018, dentro do prazo de 30 dias úteis, nos
termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 183 do CPC.
Ademais, a matéria foi devidamente prequestionada
na instância de origem.
Dessa forma, preenchidos os requisitos de
admissibilidade, deve ser mantida a indicação do presente recurso especial como
representativo de controvérsia, e apresentada à Primeira Seção proposta de
afetação do recurso para julgamento sob o rito dos especiais repetitivos, nos
termos dos arts. 12, X, e 256-E do RI/STJ.
DA MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS SIMILARES
Cumpre registrar que, conforme informações
prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal, no
acompanhamento da distribuição de processos nesta Corte Superior (e-STJ, fls.
157-163):
Quanto à
controvérsia jurídica objeto da sugestão de afetação, na condição de Presidente
da Comissão Gestora de Precedentes, reputo relevante submeter à consideração da
Primeira Seção do STJ a discussão de questão jurídica aparentemente
decidida sob o rito dos recursos repetitivos que, no entanto, está ensejando o
ajuizamento de diversas ações e a interposição de recursos nos tribunais
regionais federais, sendo possível, até mesmo, identificar divergências entre
eles. Com efeito, em pesquisa à base de jurisprudência do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região é possível recuperar decisões que, na mesma linha adotada
pelo acórdão recorrido, concede isenção do imposto de renda sobre os
rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício regular
de suas atividades. (...).
Por outro
lado, há decisões de outros TRFs pela impossibilidade da isenção.
(grifou-se)
Fica demonstrada, assim, a multiplicidade de
processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática
sob o rito dos recursos repetitivos.
DA DISTINÇÃO COM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO
250/STJ (REsp 1.116.620/BA)
Discute-se no presente recurso se há isenção de
IRPF para portador de neoplasia que esteja em exercício de atividade laboral. A
discussão, portanto, é definir se quem deve receber é apenas o aposentado ou
também quem esteja em atividade. Trata-se de debate similar, mas um pouco
diverso da questão discutida no Tema Repetitivo 250/STJ (REsp
1.116.620/BA).
No julgamento do repetitivo referido, fixou-se a
tese de que: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as
alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício
fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves:
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por
conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus
clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele
enumeradas.”.
No entanto, a questão submetida a julgamento foi “referente
à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei
7.713/88 - se taxativa ou exemplificativa -, de modo a possibilitar, ou não, a
concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras
doenças graves e incuráveis.”.
Compulsando os autos do REsp 1.116.620/BA, nota-se, a
propósito, que a autora da demanda já era aposentada quando do ajuizamento. Ou
seja, tal ponto não foi objeto de debate e apreciação no feito, razão pela qual
subsiste a divergência jurisprudencial indicada na decisão do Ministro
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, a qual clama por solução nesta
Corte Superior.
DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO (ART. 1.037, INC. II,
DO CPC)
No que tange à abrangência da suspensão, deve-se
analisar se é adequada a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional (art. 1037, inciso II, do CPC).
De acordo com a Corte Especial, no aditamento ao
voto proferido pelo Min. Luis Felipe Salomão na ProAfR no REsp 1.696.396/MT,
DJe de 27/02/2018, a suspensão dos processos em que se examina a matéria
jurídica afetada não é automática, sendo possível sua modulação de acordo com a
conveniência do tema.
No presente caso, verifico ser recomendável
determinar-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão sob julgamento e que
tramitem no território nacional, a fim de evitar decisões conflitantes sobre a
matéria.
Penso, portanto, que a suspensão prevista no
art. 1.037, II, do CPC deve alcançar, na presente hipótese, o trâmite de todos
os processos pendentes no território nacional, sejam individuais ou coletivos,
cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, confirmo a indicação do presente
feito selecionado como representativo da controvérsia (afetação conjunta dos REsps 1.814.919 e 1.836.091)
(afetação conjunta dos REsps
1.814.919 e 1.836.091), nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015,
para que seja julgado pela Primeira Seção do STJ, adotando-se as seguintes
providências:
a) a tese representativa da
controvérsia fica delimitada nos seguintes termos: “Incidência ou não da
isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.
7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra
no exercício de sua atividade laboral.”
b) a suspensão do trâmite de
todos os processos pendentes no território nacional, sejam individuais ou
coletivos, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme
motivação adrede explicitada (art. 1.037, inc. II, do CPC);
c) comunicação, com cópia do
acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ, ao Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes (NUGEP) desta Corte, aos Presidentes dos Tribunais Regionais
Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;
Determino que a Coordenadoria tome as providências
necessárias quando à divulgação pública, inclusive no sítio eletrônico deste
STJ, sobre a presente decisão.
Deve a proposta de afetação ser submetida ao
colegiado por meio da ferramenta eletrônica de afetação prevista no art. 257 do
Regimento Interno do STJ.
É como voto.
Documento: 103313771 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site
certificado.
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