Isenção de IR para aposentados com doença grave não se estende a trabalhadores ativos

A isenção do imposto de renda prevista em lei para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves não se aplica ao trabalhador com doença grave que esteja em atividade.



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RECURSO ESPECIAL Nº 1.814.919 – DF (EMENTA, RELATÓRIO E VOTO)

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, nos autos de demanda na qual contende com R.J. DA R.R, em face de aresto prolatado pelo e. TRF-1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 79-87):

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA - LAUDO MÉDICO - SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE REMUNERADA - POSSIBILIDADE.

 

1. A norma expressa no art. 6°, XIV da Lei n° 7.713/88, alterada pela Lei n° 11.052/2004, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.

 

2. Se a documentação acostada aos autos, demonstra que a parte autora foi acometida de neoplasia maligna de cólon, desde 2015 e desde então em tratamento, é de se acolher a pretensão deduzida, no sentido da plausibilidade da isenção do imposto de renda. Precedentes.

 

3. O benefício conferido aos afastados das atividades laborais deve ser reconhecido também àqueles que, embora portadores de moléstia grave, continuam contribuindo com a força de trabalho.(Cf.: AC 0003923-73.2009.4.01.4100/RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018; AC 0068673-38.2014.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/09/2017; AC 0003262-07.2016.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2017.

 

4. Ademais a egrégia 4a Seção deste Tribunal, em julgado datado de 30/01/2013, sob a Relatoria dó Des. Luciano Tolentino Amaral entendeu que tratar, pois, igualmente a tributação do IRPF dos contribuintes portadores de moléstias graves, trate-se de salário/atividade, trate-se de proventos/inatividade, sendo ambos “rendimentos”, é a única alternativa lógico -tributário possível (em leitura exata da isenção); e, ainda que interpretação extensiva exigisse (por isonomia), configuraria tratamento adequado, necessário, Pertinente e proporcional aos fins da norma isentiva. Em reforço de argumento, a norma do “caput” do art. 6° da Lei n° 7.713/88 fala em “rendimentos” (termo que - de comum sabença - inclui salários da atividade e proventos da inatividade), e aponta (explicitamente o Inciso XIV do art. 6°), ao menos para mim, interseção entre “proventos” (aposentadoria/reforma) e verbas “percebidas por portadores de moléstia grave”, estipulando (em compreensão sistemática) isenção ampla que avança, portanto, sobre “rendimentos” de salários proventos daquele que, ainda que só ulteriormente viu diagnostica a moléstia. Assim, no caso de doença ;preexistente, não há falar em reconhecimento do direito à isenção apenas a partir do momento em que publicado o ato de aposentadoria, devendo retroagir até o instante em que efetivamente reconhecida a doença grave, prevista em lei, a gerar a hipótese de isenção. Precedente: (EIAC 0009540- 86.2009.4.01.3300).

 

5. Apelação e remessa, tida por interposta, desprovidas. (grifou-se)

 

Alega a parte recorrente, que o aresto recorrido deve ser reformado, argumentando com base nos arts. 43, I e II, e 111, II, do CTN e 6°, XIV, da Lei 7.713/88, que demonstram a inviabilidade de se isentar de imposto de renda sobre salário, uma vez que a isenção se restringe aos proventos de aposentadoria.

 

O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes assinalou a indicação deste feito como representativo de controvérsia, determinando a intimação das partes para que “se entenderem pertinente, apresentem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção deste recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação ao rito dos repetitivos.” (e-STJ, fls. 128-129).

 

(((vale ressaltar que no julgamento sob o rito dos repetitivos, o STJ uniformiza solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros e a possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a vários processos gera economia de tempo e segurança jurídica)))

 

A parte recorrente manifestou ser desnecessária nova afetação sobre o tema, “uma vez que já há precedente repetitivo a respeito do tema e as Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça continuam julgando de acordo com o referido precedente” (e-STJ, fl. 149-155), enquanto a parte recorrida concordou com a afetação (e-STJ, fls141-148).

 

O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ofertando parecer pela admissão do caso como feito repetitivo (e-STJ, fls. 134-140).

 

Proferi decisão (e-STJ, fls. 170-171) vislumbrando, em análise preliminar, a possibilidade de afetação do recurso como repetitivo, determinando “seja o feito devolvido ao NUGEP, a fim de seja identificado e encaminhado a esta Relatoria pelo menos mais um recurso com idêntica questão jurídica a ser debatida”.

 

O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes informou  (e-STJ, fl. 182) que selecionou o Recurso Especial n. 1.836.091/PI como candidato à afetação ao rito dos repetitivos, por veicular a mesma questão jurídica veiculada nestes autos, o que teve concordância do MPF, razão pela qual determinou a distribuição do referido recurso especial por prevenção ao presente recurso.

 

É o relatório.

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XIV DO ARTIGO 6º DA LEI N. 7.713/1998. INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE OS RENDIMENTOS DE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE QUE SE ENCONTRA NA ATIVA. DISTINÇÃO COM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 250/STJ (REsp 1.116.620/BA). MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS E DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.

 

1. Delimitação da controvérsia: “Incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral.”.

 

2. Discute-se no presente recurso se há isenção de IRPF para portador de neoplasia que esteja em exercício de atividade laboral. A discussão, portanto, é definir se quem deve receber é apenas o aposentado ou também quem esteja em atividade. Trata-se de debate diverso do travado no Tema Repetitivo 250/STJ (REsp 1.116.620/BA), em que se limitou a discussão à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 - se taxativa ou exemplificativa -, de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis.

 

3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).

4. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, inciso II, do CPC).

 

5. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos REsps 1.814.919 e 1.836.091).

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): No caso, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes desta Corte Superior assim consignou (e-STJ, fls. 157-163):

 

Trata-se de recurso especial em que se busca a correta interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: incidência da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício regular de suas atividades.

 

A Procuradoria-Geral da República, por meio do parecer do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, manifesta-se pela admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia, com a indicação de que esta Corte selecione mais casos igualmente aptos a tal fim (e-STJ, fl. 140).

 

No mesmo sentido, pela afetação do processo ao rito dos repetitivos, manifestou-se a parte recorrida. Discorrendo sobre a questão jurídica em debate nos autos, sustenta que “a incidência da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave só em prol dos inativos vai de encontro à própria finalidade da isenção e dos princípios da isonomia e da dignidade humana” (e-STJ, fls. 148).

 

Por outro lado, a União discorda da afetação do recurso, afirmando que a matéria já foi decidida pelo STJ sob o rito dos repetitivos no Recurso Especial n. 1.116.620/BA (Tema 250), da relatoria do ministro Luiz Fux. Em análise superficial do processo, plenamente passível de revisão pelo relator destes autos, entendo preenchidos os requisitos formais previstos no art. 256 do Regimento Interno do STJ, de acordo com o Ministério Público Federal.

 

Quanto à controvérsia jurídica objeto da sugestão de afetação, na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, reputo relevante submeter à consideração da Primeira Seção do STJ a discussão de questão jurídica aparentemente decidida sob o rito dos recursos repetitivos que, no entanto, está ensejando o ajuizamento de diversas ações e a interposição de recursos nos tribunais regionais federais, sendo possível, até mesmo, identificar divergências entre eles. Com efeito, em pesquisa à base de jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é possível recuperar decisões que, na mesma linha adotada pelo acórdão recorrido, concede isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício regular de suas atividades. (...).

Por outro lado, há decisões de outros TRFs pela impossibilidade da isenção.

 

No caso presente, o decisório acima indicativo de afetação do presente feito ao rito dos recursos repetitivos deve ser examinado pela Primeira Seção do STJ, não só em face da alteração da competência interna para o julgamento do feito, mas porque o art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016, passaram a exigir a competência do Colegiado para a afetação de recurso como representativo de controvérsia.

 

Nesse particular, dispõem os arts. 256-I, 256-E e 257 a 257-E do Regimento Interno do STJ:

 

Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno.

 

Art. 256-E. Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fim de:

 

I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento;

 

II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo.

 

Art. 257. É obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo.

 

Art. 257-A. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição.

 

§ 1º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os pressupostos recursais genéricos e específicos, se não possui vício grave que impeça o seu conhecimento e, no caso da afetação do recurso à sistemática dos repetitivos, se possui multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial de multiplicidade.

 

§ 2º Caso a maioria dos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidam, na sessão eletrônica, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, a questão não será afetada ou admitida para julgamento repetitivo ou como assunção de competência, retornando os autos ao relator para decisão.

 

§ 3º Rejeitada a proposta de afetação ou de admissão porque a questão não é de competência do STJ, a matéria discutida no processo não será objeto de nova inclusão para afetação ou admissão eletrônica.

 

Art. 257-B. Não sendo o caso de impedimento ou suspeição, ou de licença ou afastamento que perdurem pelos cinco últimos dias de votação, a não manifestação do Ministro no prazo do art. 257-A deste Regimento acarretará a adesão à manifestação de afetação ou de admissão apresentada pelo relator.

 

Art. 257-C. Findo o prazo de que trata o art. 257-A deste Regimento, o sistema contabilizará as manifestações e lançará, de forma automatizada, na plataforma eletrônica, suma com o resultado da deliberação colegiada sobre a afetação do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou a admissão do incidente de assunção de competência.

 

Parágrafo único. Será afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos ou admitido o incidente de assunção de competência à Corte Especial ou à Seção o processo que contar com o voto da maioria simples dos Ministros.

 

Art. 257-D. Afetado o recurso ou admitido o incidente, os dados serão incluídos no sistema informatizado do Tribunal, sendo-lhe atribuído número sequencial referente ao enunciado de tema.

 

Art. 257-E. Será publicada, no Diário da Justiça eletrônico, a decisão colegiada pela afetação do recurso ou pela admissão do incidente, acompanhada das manifestações porventura apresentadas pelos demais Ministros.

 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais – cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso.

 

No que diz respeito à tempestividade, o recorrente (FAZENDA NACIONAL) foi intimado do acórdão em 17/08/2018 (fl. 107), e o recurso especial foi protocolado em 24/08/2018, dentro do prazo de 30 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 183 do CPC.

 

Ademais, a matéria foi devidamente prequestionada na instância de origem.

 

Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser mantida a indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia, e apresentada à Primeira Seção proposta de afetação do recurso para julgamento sob o rito dos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 12, X, e 256-E do RI/STJ.

 

DA MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS SIMILARES

 

Cumpre registrar que, conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal, no acompanhamento da distribuição de processos nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 157-163):

 

Quanto à controvérsia jurídica objeto da sugestão de afetação, na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, reputo relevante submeter à consideração da Primeira Seção do STJ a discussão de questão jurídica aparentemente decidida sob o rito dos recursos repetitivos que, no entanto, está ensejando o ajuizamento de diversas ações e a interposição de recursos nos tribunais regionais federais, sendo possível, até mesmo, identificar divergências entre eles. Com efeito, em pesquisa à base de jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é possível recuperar decisões que, na mesma linha adotada pelo acórdão recorrido, concede isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício regular de suas atividades. (...).

Por outro lado, há decisões de outros TRFs pela impossibilidade da isenção. (grifou-se)

 

Fica demonstrada, assim, a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos.

 

DA DISTINÇÃO COM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 250/STJ (REsp 1.116.620/BA)

 

Discute-se no presente recurso se há isenção de IRPF para portador de neoplasia que esteja em exercício de atividade laboral. A discussão, portanto, é definir se quem deve receber é apenas o aposentado ou também quem esteja em atividade. Trata-se de debate similar, mas um pouco diverso da questão discutida no Tema Repetitivo 250/STJ (REsp 1.116.620/BA).

 

No julgamento do repetitivo referido, fixou-se a tese de que: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.”.

 

No entanto, a questão submetida a julgamento foi “referente à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 - se taxativa ou exemplificativa -, de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis.”.

 

Compulsando os autos do REsp 1.116.620/BA, nota-se, a propósito, que a autora da demanda já era aposentada quando do ajuizamento. Ou seja, tal ponto não foi objeto de debate e apreciação no feito, razão pela qual subsiste a divergência jurisprudencial indicada na decisão do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, a qual clama por solução nesta Corte Superior.

 

DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO (ART. 1.037, INC. II, DO CPC)

 

No que tange à abrangência da suspensão, deve-se analisar se é adequada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1037, inciso II, do CPC).

 

De acordo com a Corte Especial, no aditamento ao voto proferido pelo Min. Luis Felipe Salomão na ProAfR no REsp 1.696.396/MT, DJe de 27/02/2018, a suspensão dos processos em que se examina a matéria jurídica afetada não é automática, sendo possível sua modulação de acordo com a conveniência do tema.

 

No presente caso, verifico ser recomendável determinar-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão sob julgamento e que tramitem no território nacional, a fim de evitar decisões conflitantes sobre a matéria.

 

Penso, portanto, que a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC deve alcançar, na presente hipótese, o trâmite de todos os processos pendentes no território nacional, sejam individuais ou coletivos, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, confirmo a indicação do presente feito selecionado como representativo da controvérsia (afetação conjunta dos REsps 1.814.919 e 1.836.091) (afetação conjunta dos REsps 1.814.919 e 1.836.091), nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, para que seja julgado pela Primeira Seção do STJ, adotando-se as seguintes providências:

 

a) a tese representativa da controvérsia fica delimitada nos seguintes termos: “Incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral.”

 

b) a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes no território nacional, sejam individuais ou coletivos, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, inc. II, do CPC);

 

c) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;

 

Determino que a Coordenadoria tome as providências necessárias quando à divulgação pública, inclusive no sítio eletrônico deste STJ, sobre a presente decisão.

 

Deve a proposta de afetação ser submetida ao colegiado por meio da ferramenta eletrônica de afetação prevista no art. 257 do Regimento Interno do STJ.

 

É como voto.

 

Documento: 103313771 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado.


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