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VALTER DOS SANTOS
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
manteve decisão liminar que concedeu a um menino com deficiência, morador de
Sarandi (RS), o restabelecimento do pagamento de benefício assistencial à
pessoa com deficiência. Em decisão proferida na última semana (22/5), o relator
do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Altair Antonio Gregorio,
garantiu o direito da criança à assistência, reconhecendo o cumprimento do
requisito de hipossuficiência financeira da família.
Veja também:
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Restituição de
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O menino, representado judicialmente pela mãe,
ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) após ter o benefício cessado pela autarquia, em junho de
2019.
O órgão teria apontado irregularidades ao
constatar que o grupo familiar do autor teria renda per capta superior a um
quarto do salário mínimo. A parte autora alegou que a avaliação teria sido
equivocada, por verificar um salário superior ao normalmente recebido pelo pai
da criança.
Em análise por competência delegada, o Juízo
Estadual da Vara Judicial da Comarca de Sarandi deu provimento ao pedido da
família, restabelecendo o pagamento do benefício mensal no valor de um salário
mínimo.
Com a decisão, o INSS recorreu ao tribunal pela
suspensão da liminar, sustentando que o grupo familiar do autor não cumpriria
os requisitos socioeconômicos para a concessão do auxílio.
No TRF4, o relator manteve o entendimento de
primeiro grau, salientando que houve divergência nos valores constatados pela
autarquia no mês de suspensão do benefício e na última renda registrada pela
família.
O magistrado observou também que o INSS não teria
verificado que a família não contou com a participação do pai do autor durante
cinco anos, “assim como desconsiderou o valor líquido do salário mensal
dos responsáveis e as despesas mensais do grupo familiar”.
Segundo Gregorio, “reconhecida a
inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567.985), bem como a possibilidade de admissão de outros
meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador,
na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora
e do seu grupo familiar”.
O juiz concluiu sua manifestação acrescentando que
“em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS),
observa-se que na última renda registrada pelo pai, em 02/2020, recebeu somente
o valor de R$770,00, o que torna presente a situação de hipossuficiência
econômica, o que autoriza a flexibilização do critério econômico para
deferimento do benefício no caso concreto”.
Fonte: TRF-4
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