...Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
No julgamento firmou-se a seguinte tese:
“O art.
193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação
dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de
fatos geradores distintos e autônomos.”
A decisão foi tomada no julgamento de incidente de
recurso repetitivo, e a tese fixada se aplicará a todos os casos semelhantes.
27/09/19 - A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira
(26), que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores
distintos e autônomos. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de
incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos
os casos semelhantes.
Acumulação
O caso julgado teve início na reclamação
trabalhista proposta por um agente de tráfego da American Airlines que pedia o
pagamento dos dois adicionais. Ele sustentou que, por executar serviços de
pista, como o acompanhamento do abastecimento, do reboque e do carregamento das
aeronaves, tinha direito ao adicional de periculosidade. Além disso, disse que
ficava exposto também aos ruídos emitidos pelo funcionamento das turbinas dos
aviões, o que caracterizaria insalubridade.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP)
deferiu apenas o adicional de periculosidade, por considerá-lo mais favorável
ao empregado, e rejeitou o pedido de cumulação. O entendimento foi mantido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que fundamentou sua decisão no
parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Segundo o dispositivo, o empregado nessa
circunstância pode optar por um dos adicionais.
No Tribunal Superior do Trabalho, a Oitava Turma
rejeitou o recurso do empregado, por entender que a decisão do TRT estava
alinhada com a jurisprudência do TST. Ele então interpôs embargos à SDI-1.
Recurso repetitivo
Em outubro de 2017, a SDI-1 decidiu acolher a
proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo apresentada pelo
ministro Agra Belmonte, que verificou a existência de decisões divergentes a
respeito da matéria entre as Turmas do TST.
O ministro Vieira de Mello, relator do incidente,
determinou a publicação de edital e a expedição de ofícios aos TRTs e ao
Ministério Público do Trabalho e de carta-convite a pessoas, órgãos e entidades
para manifestação, como determina a sistemática dos recursos repetitivos.
Vedação
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro
Alberto Bresciani. De acordo com a tese jurídica fixada, o artigo 193,
parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a
cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que
decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
A corrente do relator, ministro Vieira de Mello,
ficou vencida. Segundo seu voto, o dispositivo da CLT estaria superado pelos
incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da
redução dos riscos inerentes ao trabalho e do adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ainda de acordo com o ministro, a
vedação à cumulação contraria a Convenção 155 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores.
Com informações da Secretaria de Comunicação
Social – Tribunal Superior do Trabalho (TST)
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