Pensão por morte deve ser dividida igualmente entre ex-mulher e viúva (1ª PARTE - APELAÇÃO CÍVEL)


Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte deve ser dividida em partes iguais entre a ex-mulher divorciada e a viúva.



Uma viúva ingressou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alegou que a ex-mulher não deveria receber a pensão por morte, por não existir dependência econômica. Além disso, alegou que o percentual de 50%, fixado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região era indevido, uma vez que a pensão que a ex-mulher recebia era inferior.

No STJ, o relatar o caso, ministro Sergio Kukina afirmou que a dependência econômica no caso é presumida, uma vez que a ex-mulher recebia pensão alimentícia. Em relação ao valor, o ministro concluiu que a decisão do TRF-2 está de acordo com a jurisprudência do STJ.

Nas palavras do magistrado “O rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia”, afirmou o ministro, citando diversos precedentes da corte. Ao analisar o REsp 1.550.562

Nós, vamos fazer uma verdadeira imersão no caso, a fim de que todos possam compreender igualmente o julgado.  

Iniciaremos com a gravação de um vídeo no YouTube, em que analisamos de forma detalhada a decisão da Corte superior. Prosseguiremos por disponibilizar a EMENTA PARA CITAÇÃO, ACÓRDÃO e VOTO da APELAÇÃO CÍVEL que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Posterior, iremos repercutir o EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, contra o  acórdão do julgamento, que superou a prescrição reconhecida na sentença e deu provimento ao recurso da Autora para julgar procedente o pedido, condenando a embargante a habilitá-la como pensionista do ex-servidor, na proporção de 50%, e a pagar os atrasados desde a data do requerimento administrativo.

Por fim, reproduziremos a EMENTA PARA CITAÇÃO, ACÓRDÃO e VOTOR do REsp 1550562/RJ.



EMENTA PARA CITAÇÃO

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVISÃO DO BENEFÍCIO COM EX-ESPOSA.

1. A pensão estatuária pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as parcelas exigíveis há mais de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/1990), enquanto não houver negativa do direito administrativamente (verbete nº 85 da Súmula do STJ). Assim, tendo sido o benefício indeferido administrativamente em 06/10/2011 e proposta a ação em 16/11/2011, não ocorre a prescrição do fundo do direito reconhecida na sentença.

2. A obrigação de alimentos estabelecida pelo Juízo de família entre os ex-cônjuges extingue-se com a morte e não se confunde com a relação previdenciária de pensão por morte, regida por legislação específica, e estabelecida entre os beneficiários e o ente público.

3. Uma vez provado que a Autora recebia alimentos desde o divórcio em 1980, até o óbito do instituidor em 2006, a pensão é devida, devendo ser rateada em partes iguais entre ela e a viúva (Lei nº 8.112/1990, art. 217, I, e 218, caput e § 1º).

4. Na habilitação tardia os atrasados são devidos a partir do requerimento administrativo.

5. Apelação da Autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autora, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2013 (data do julgamento).

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal


APELAÇÃO CÍVEL - Processo nº 0017872-73.2011.4.02.5101 (TRF2 2011.51.01.017872-3)
RELATOR: DES. FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
APELANTE: VERA MARIA VINHA FERNANDES
ADVOGADO: LUIS OTAVIO AGUIAR LIMA E OUTRO
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ
PROCURADOR: CRISTIANA COLOSIMO
APELADO: CELIA NELI RICCI
ADVOGADO: REGINA CELIA DA SILVA CORREIA
ORIGEM: 21ª VARA FEDERAL/RJ (2011.51.01.017872-3)
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RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação de VERA MARIA VINHA FERNANDES contra a sentença (fls. 92/95) que julgou improcedente o pedido no sentido de que fosse implantada pensão por morte em seu favor, na condição de ex-esposa com direito a alimentos, com pagamento de atrasados retroativos a data do requerimento administrativo, ao fundamento de que a prescrição atingia o próprio fundo de direito de acordo com o entendimento do STJ, pois o óbito do instituidor ocorreu em 25/05/2006 e o benefício foi requerido administrativamente somente em 04/08/2011, quando transcorrido o quinquênio legal da prescrição.

Alegou a Autora em suas razões (fls. 99/107) que era divorciada desde julho de 1980, recebendo pensão alimentícia do ex-servidor, por decisão judicial, até a data do óbito, que ocorreu em 25/05/2006, como comprovavam seus extratos bancários, estando sua pretensão amparada pelo art. 217, I, b, da Lei nº 8.112/1990, e não ocorria a prescrição, conforme decidido equivocadamente na sentença, pois, nos termos do art. 219, do referido diploma legal, a pensão poderia ser pleiteada a qualquer tempo, tratando-se de regra clara, sem qualquer ambiguidade; que eventual interpretação de forma contrária somente prejudicava aqueles que o legislador quis proteger.

Salientou que o convencimento do juízo não estava, na verdade, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, como se verificava dos verbetes443 da Súmula de jurisprudência do STF e 85 do STJ e de vários outros julgados sobre o tema.

2. Contrarrazões da União às fls. 113/114 pugnando pelo não provimento do recurso.

CÉLIA NELI RICCI, em contrarrazões (fls. 116/127), aduziu que, na eventualidade de ser reformada a sentença, deveria ser considerado que a apelada era casada com o instituidor da pensão desde 16/06/1989, sendo a única detentora do direito. Por outro lado, a Autora se divorciou e o falecido concordou em pagar, a título de pensão alimentícia, no valor de R$ 300,00 na data do óbito, como demonstravam os extratos juntados por ela, mas apesar de ter recebido pensão alimentícia do ex-cônjuge, tal fato não levava à presunção de dependência econômica, uma vez que recebia renda aproximada de R$ 1.200,00 e demonstravam os seus extratos excelente saúde financeira, já que na conta movimentada pela autora nunca houve saldo inferior a R$ 26.000,00. Alegou que, neste contexto, a pensão sempre foi paga por mera liberalidade do servidor e, como o valor da pensão correspondia a 5,58% do rendimento líquido do servidor, tal percentual deveria ser mantido, sob pena de violação à coisa julgada e levar ao enriquecimento sem causa da autora. Além disso, não poderia ser deferido o pagamento desde o requerimento administrativo de pensão feito pela Autora, mas a partir da prolação da decisão.

3. O Ministério Público, em seu parecer (fls. 05/18 dos autos físicos), opinou pelo improvimento do recurso, tendo em vista o novo entendimento do STJ sobre o tema.

4. É o relatório.

VOTO

1. Deve ser provida a apelação da Autora.

2. A pensão pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as parcelas exigíveis há mais de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/1990), enquanto não houver negativa do direito administrativamente. Nesse sentido é o teor do verbete nº 85 da Súmula de jurisprudência do STJ:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Somente a partir da data em que a Autora tomou conhecimento do indeferimento do seu requerimento, em 06/10/2011 (fl. 39), teve início o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para a Autora ajuizar ação pleiteando a pensão e, uma vez que a ação foi ajuizada um mês depois, em 16/11/2011 não ocorre a prescrição do fundo do direito.

A sentença, no caso, entendeu que a pretensão estava prescrita com base em decisões do STJ, afirmando o ilustre representante do Ministério Público Federal que o recurso deveria ser desprovido com base nestas mesmas decisões. Contudo, o entendimento do STJ sobre o tema não é pacífico, devendo prevalecer a orientação mais recente, que aplica, corretamente, a Lei nº 8.112/1990, em vigor:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE DECORRIDOS CINCO ANOS DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERENTE NÃO PREENCHERIA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA. QUESTÃO NOVA, SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS.

1. A eventual demora na solicitação do pagamento de pensão por morte estatutária acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos antes da apresentação do pedido de pensionamento, decorrendo tal compreensão do fato de que, ordinariamente, benefícios dessa natureza podem ser requeridos a qualquer tempo, conforme prevê, por exemplo, o art. 219, caput, da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais.

2. Indeferido, na via administrativa, o pedido de pensão estatutária, o interessado deve submeter a sua postulação ao Poder Judiciário no prazo de cinco anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver fulminada, pela prescrição, a pretensão referente ao próprio fundo de direito.

3. Caso em que o indeferimento da pensão, na via administrativa, ocorreu em 23/10/2002, tendo sido a ação ajuizada em 26/4/2006, antes, portanto, de decorridos cinco anos, daí por que não ocorreu a prescrição da pretensão ao recebimento do benefício.

4. A alegação do Estado do Paraná de que o requerente não preencheria os requisitos previstos na lei vigente à época do óbito da instituidora, e que por isso não teria direito à pensão, apresentada que foi apenas no agravo regimental, configura inovação de argumentos, o que inviabiliza o seu exame.

5. Agravos regimentais da Paraná previdência e do Estado do Paraná improvidos. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1164224/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/06/2012)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.  RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (Súmula 85/STJ).

2. Ou seja, intentada a ação judicial, a eficácia de um eventual provimento jurisdicional positivo limitar-se-á ao quinquênio que antecede a propositura da demanda, desimportando a existência de requerimento administrativo anterior.

3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 154475/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 05/10/2012)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 85/STJ.

1. Inexistindo expressa normatização acerca do prazo prescricional na legislação de regência ou o indeferimento do pedido administrativo, a pensão por morte torna-se passível de ser requerida a qualquer tempo.

2. O regramento do Dec. 20.910/32 é de natureza genérica, em contrapartida à Lei nº 8.112/90 que, no aparente conflito entre estas legislações, se revela especial. Como cediço, pelo princípio da especialidade (lex specialis derrogat generalis), a norma especial prevalece sobre a geral.

3. O art. 219 da Lei nº 8.112/90 estabelece: “A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.” Dessa forma, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.

4. De se atentar, outrossim, para o enunciado sumular nº 85 desta Corte, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1075094/MG, Rel. Des. Conv. do TJ/RJ Adilson Vieira Macabu, DJe de 28/02/2011)

3. Superada a prescrição, verifica-se que foi estabelecido por ocasião do divórcio da Autora, em 1980, que o falecido servidor LUIZ CARLOS DE FIGUEIREDO ALVARENGA prestaria a ela e à filha do casal, pensão alimentícia a ser depositada em seu nome em conta corrente (fls. 15/17). Os extratos de fls. 18/32, por sua vez, referentes ao período de janeiro de 2004 até a data do óbito, ocorrido em 25/05/2006 (fl. 13), provam que o ex-servidor pagava a pensão alimentícia todos os meses.

A Administração indeferiu o pagamento da pensão porque o “ex-servidor não descontava a pensão alimentícia de seus proventos da UFRJ” (fl. 35). A Autora esclareceu ao órgão pagador que à época da homologação do divórcio o falecido ainda não era funcionário da UFRJ, razão pela qual optaram pelo depósito em conta corrente (fl. 36), mas o indeferimento foi mantido.

Ora, como sustenta a Autora corretamente, a forma como se dá o pagamento da pensão alimentícia, se em dinheiro, depósito, ou desconto em folha de pagamento não é requisito para pagamento de pensão, limitando-se a Lei nº 8.112/1990 a estabelecer que são beneficiários da pensão vitalícia a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia (art. 217, I, b). O requisito é objetivo e, assim, provando a Autora que era divorciada e recebia alimentos até o óbito, a pensão é devida.

4. O fato de receber a autora proventos de aposentadoria (fl. 12) não afasta a presunção de dependência do servidor, como alegado pela viúva, pois os valores recebidos são modestos. Não afasta, igualmente, a presunção de dependência o fato de possuir a autora a quantia de R$ 26.000,00. Os extratos juntados, unificados, apresentam não apenas o saldo da sua corrente, mas dos outros investimentos em seu nome e, conforme esclareceu à fl. 80, trata-se de reserva para eventuais necessidades, não sendo possível penalizá-la somente porque optou por poupar parte dos seus rendimentos ao invés de gastá-los.

5. Alega a apelada CÉLIA NELI RICCI, em contrarrazões, ainda, que a pensão deve observar o mesmo percentual pago a título de pensão alimentícia, mas sem razão. Com efeito, não há falar em enriquecimento ilícito da ex-esposa nem em violação à coisa julgada, pois a obrigação de alimentos estabelecida pelo Juízo de família entre os ex-cônjuges extingue-se com a morte e não se confunde com a relação previdenciária de pensão por morte, regida por legislação específica, e estabelecida entre os beneficiários e o ente público.

Como assentado pelo STJ “a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de alimentos (STJ, 5ª Turma, REsp nº 969591/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/09/2010).

O rateio entre a Autora, na condição de ex-esposa e a viúva, portanto, conforme expressamente determinado no art. 218 da Lei nº 8.112/1990, deve ser feito em partes iguais, não podendo o Judiciário, à guisa de interpretação, se outorgar em legislador positivo e alterar a norma legal para conceder pensão em percentual diverso.

Ademais, conforme jurisprudência do STJ não há direito de preferência da esposa em relação à ex-mulher com direito à alimentos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MAIS DE UM BENEFICIÁRIO HABILITADO. DIVISÃO EM PARTES IGUAIS. ART. 218, § 1º, DA LEI 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 217 e 218 da Lei 8.112/90, havendo a habilitação de vários titulares à pensão vitalícia (no caso viúva e ex-esposa separada judicialmente, com percepção de pensão alimentícia), o valor do benefício deverá ser distribuído em partes iguais entre eles. Precedentes do STJ.

2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 5ª Turma, REsp nº 721665/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJe de 23/06/2008)

No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PENSÃO POR MORTE DE JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. EX-ESPOSA COM DIREITO A ALIMENTOS. ARTS. 217 E 218 DA LEI Nº 8.112/90.

1. Lide na qual a autora, viúva de Juiz Classista aposentado, pretende a redução do valor da pensão por morte paga à ex-mulher para o montante estabelecido na pensão alimentícia.

2. A pessoa divorciada com percepção de pensão alimentícia tem direito à pensão vitalícia nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, como no caso dos autos em relação à segunda apelada.

3. O artigo 218 é claro e há previsão expressa, em seu § 1º, quanto ao rateio da pensão vitalícia, em partes iguais, quando estiverem habilitados vários titulares, incluindo-se a ex-mulher que recebe pensão alimentícia (art. 217).

4. Comprovada, portanto, a dependência econômica, através da percepção de pensão alimentícia, em virtude de decisão judicial, é devida a pensão estatutária em favor da ex-esposa, com o rateio em partes iguais com a viúva.

5. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF 2ª Região, 7ª Turma Esp., AC nº 423461/RJ, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, -DJF2R, de 16/03/2011, p. 177)

6. Quanto ao início da pensão, não tem razão, igualmente, a viúva em sustentar que deve ser a partir da prolação da decisão. Em caso de habilitação tardia, a pensão é devida a partir da data do requerimento, como pleiteado, pois o órgão pagador, ao tomar ciência da existência de outro beneficiário poderia, desde logo, reservar o valor a ele devido.

7. Os atrasados de pensão, devidos desde a data do requerimento administrativo, em 02/08/2011 (fl. 33), devem corrigidos monetariamente, desde quando devida cada parcela, e acrescidos de juros, desde a citação, (art. 219 do CPC), de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960 de 29/06/2009, em vigor, que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em conformidade com o entendimento do STF (AI-AgR 767094, Ricardo Lewandowski, j. em 02/12/2010; RE-AgR 559445, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 26.05.2009) e do STJ, que afirmou, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1207197, em sessão de 18/05/2011, que a Lei nº 11.960/2009, se aplica aos processos em curso a partir de sua vigência. Conforme cuidou de esclarecer nos julgados posteriores:

“A Corte Especial - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão pendente de publicação - alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos processos em andamento.

- Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97”.
(STJ, 3ª Seção, AgRg nos EmbExeMS 11819/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 28.06.2011)

“Nos termos dos EREsp 1.207.197/RS, de minha relatoria, que foram julgados à unanimidade na sessão de julgamento da Corte Especial de 18.05.11, acórdão ainda não publicado, definiu-se que, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança', consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit atum”.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 15485/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 30.06.2011).

8. Os honorários, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, “devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”.

Não obstante “a verba honorária fixada “consoante apreciação eqüitativa do juiz” (art. 20, par. 4º/CPC), por decorrer de ato discricionário do Magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legítima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares” (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 147.346/PR, unân., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.03.1998, p. 155).

Ora, se o fundamento da condenação em honorários advocatícios é o fato objetivo da derrota, e se a finalidade da lei, pelo menos historicamente, é assegurar a plena satisfação do vencedor, inclusive com a condenação correspondente aos honorários despendidos (cf. Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 134 e segs.), parece absolutamente natural que o valor da condenação deva sempre guardar correspondência com o benefício patrimonial obtido pelo vencedor.

Essa é a razão pela qual o § 3º do art. 20 do CPC estabeleceu que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre “o valor da condenação”, atendidos os critérios das alíneas a a c, que permitem, em tese, como explicado por Celso Agrícola Barbi, que a condenação corresponda aos honorários contratados com o advogado (ob. cit., item 181, p. 137), de forma que a apreciação equitativa quando vencida a Fazenda, não leva, necessariamente, à fixação de percentual inferior a 10%.

Por conseguinte, considerando a tranquilidade do tema, os honorários, para a UFRJ, devem ser fixados em de 10% sobre o valor da condenação, o que não se mostra exorbitante, nem irrisório.

A ré CÉLIA NELI RICCI, por sua vez, deve ser condenada em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado (Súm. 14 do STJ).

9. Ante o exposto, dou provimento à apelação da Autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido condenando a UFRJ a habilitá-la como pensionista do ex-servidor LUIZ CARLOS DE FIGUEIREDO ALVARENGA, na proporção de 50% (art. 217, I, b, c/c art. 218, ambos da Lei nº 8.112/1990) e a pagar os atrasados desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidos desde quando devida cada parcela e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, de acordo com art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em vigor.

Sem reembolso de custas, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça deferido. Condeno a UFRJ em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como a ré CÉLIA NELI RICCI, em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (Súm. 14 do STJ).

É como voto.

LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal

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