Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
pensão por morte deve ser dividida em partes iguais entre a ex-mulher
divorciada e a viúva.
Uma viúva ingressou com recurso contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, alegou que a ex-mulher não deveria receber a
pensão por morte, por não existir dependência econômica. Além disso, alegou que
o percentual de 50%, fixado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região era
indevido, uma vez que a pensão que a ex-mulher recebia era inferior.
No STJ, o relatar o caso, ministro Sergio
Kukina afirmou que a dependência econômica no caso é presumida, uma vez que
a ex-mulher recebia pensão alimentícia. Em relação ao valor, o ministro
concluiu que a decisão do TRF-2 está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Nas palavras do magistrado “O rateio do
valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge
divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do
percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão
alimentícia”, afirmou o ministro, citando diversos precedentes da
corte. Ao analisar o REsp 1.550.562
Nós, vamos fazer uma verdadeira imersão no caso, a
fim de que todos possam compreender igualmente o julgado.
Iniciaremos com a gravação de um vídeo no YouTube,
em que analisamos de forma detalhada a decisão da Corte superior. Prosseguiremos
por disponibilizar a EMENTA PARA CITAÇÃO, ACÓRDÃO e VOTO da APELAÇÃO
CÍVEL que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Posterior, iremos repercutir o EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, contra
o acórdão do julgamento, que superou a
prescrição reconhecida na sentença e deu provimento ao recurso da Autora para
julgar procedente o pedido, condenando a embargante a habilitá-la como
pensionista do ex-servidor, na proporção de 50%, e a pagar os atrasados desde a
data do requerimento administrativo.
Por fim, reproduziremos a EMENTA PARA CITAÇÃO, ACÓRDÃO
e VOTOR do REsp 1550562/RJ.
EMENTA PARA CITAÇÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVISÃO DO BENEFÍCIO COM EX-ESPOSA.
1. A pensão estatuária pode ser
requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as parcelas exigíveis há mais
de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/1990), enquanto não houver negativa do
direito administrativamente (verbete nº 85 da Súmula do STJ). Assim, tendo sido
o benefício indeferido administrativamente em 06/10/2011 e proposta a ação em
16/11/2011, não ocorre a prescrição do fundo do direito reconhecida na
sentença.
2. A obrigação de alimentos
estabelecida pelo Juízo de família entre os ex-cônjuges extingue-se com a
morte e não se confunde com a relação previdenciária de pensão por morte,
regida por legislação específica, e estabelecida entre os beneficiários e o
ente público.
3. Uma vez provado que a Autora
recebia alimentos desde o divórcio em 1980, até o óbito do instituidor em 2006,
a pensão é devida, devendo ser rateada em partes iguais entre ela e a viúva
(Lei nº 8.112/1990, art. 217, I, e 218, caput e § 1º).
4. Na habilitação tardia os
atrasados são devidos a partir do requerimento administrativo.
5. Apelação da Autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
decidem os Membros da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autora, nos termos
do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro
de 2013 (data do julgamento).
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL - Processo nº 0017872-73.2011.4.02.5101
(TRF2 2011.51.01.017872-3)
RELATOR: DES. FEDERAL LUIZ PAULO DA
SILVA ARAÚJO FILHO
APELANTE: VERA MARIA VINHA FERNANDES
ADVOGADO: LUIS OTAVIO AGUIAR LIMA E OUTRO
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
- UFRJ
PROCURADOR: CRISTIANA COLOSIMO
APELADO: CELIA NELI RICCI
ADVOGADO: REGINA CELIA DA SILVA CORREIA
ORIGEM: 21ª VARA FEDERAL/RJ (2011.51.01.017872-3)
Aa
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação de VERA
MARIA VINHA FERNANDES contra a sentença (fls. 92/95) que julgou improcedente o
pedido no sentido de que fosse implantada pensão por morte em seu favor,
na condição de ex-esposa com direito a alimentos, com pagamento de atrasados
retroativos a data do requerimento administrativo, ao fundamento de que
a prescrição atingia o próprio fundo de direito de acordo com o entendimento do
STJ, pois o óbito do instituidor ocorreu em 25/05/2006 e o benefício foi
requerido administrativamente somente em 04/08/2011, quando transcorrido o quinquênio
legal da prescrição.
Alegou a Autora em suas razões (fls. 99/107) que era
divorciada desde julho de 1980, recebendo pensão alimentícia do ex-servidor,
por decisão judicial, até a data do óbito, que ocorreu em 25/05/2006,
como comprovavam seus extratos bancários, estando sua pretensão amparada pelo
art. 217, I, b, da Lei nº 8.112/1990, e não ocorria a prescrição, conforme
decidido equivocadamente na sentença, pois, nos termos do art. 219, do referido
diploma legal, a pensão poderia ser pleiteada a qualquer tempo, tratando-se de
regra clara, sem qualquer ambiguidade; que eventual interpretação de forma
contrária somente prejudicava aqueles que o legislador quis proteger.
Salientou que o convencimento do juízo não
estava, na verdade, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores,
como se verificava dos verbetes nº 443 da Súmula de jurisprudência
do STF e 85 do STJ e de vários outros julgados sobre o
tema.
2. Contrarrazões da União às fls. 113/114
pugnando pelo não provimento do recurso.
CÉLIA NELI RICCI, em contrarrazões (fls. 116/127), aduziu
que, na eventualidade de ser reformada a sentença, deveria ser considerado que
a apelada era casada com o instituidor da pensão desde 16/06/1989, sendo
a única detentora do direito. Por outro lado, a Autora se divorciou e o
falecido concordou em pagar, a título de pensão alimentícia, no valor de R$
300,00 na data do óbito, como demonstravam os extratos juntados por ela, mas
apesar de ter recebido pensão alimentícia do ex-cônjuge, tal fato
não levava à presunção de dependência econômica, uma vez que recebia renda
aproximada de R$ 1.200,00 e demonstravam os seus extratos excelente saúde
financeira, já que na conta movimentada pela autora nunca houve saldo inferior
a R$ 26.000,00. Alegou que, neste contexto, a pensão sempre foi paga por mera
liberalidade do servidor e, como o valor da pensão correspondia a 5,58%
do rendimento líquido do servidor, tal percentual deveria ser mantido,
sob pena de violação à coisa julgada e levar ao enriquecimento sem causa da
autora. Além disso, não poderia ser deferido o pagamento desde o
requerimento administrativo de pensão feito pela Autora, mas a partir da
prolação da decisão.
3. O Ministério Público, em seu
parecer (fls. 05/18 dos autos físicos), opinou pelo improvimento do recurso,
tendo em vista o novo entendimento do STJ sobre o tema.
4. É o relatório.
VOTO
1. Deve ser provida a apelação da
Autora.
2. A pensão pode ser
requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as parcelas exigíveis há mais
de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/1990), enquanto não houver
negativa do direito administrativamente. Nesse sentido é o teor do verbete nº
85 da Súmula de jurisprudência do STJ:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação”.
Somente a partir da data em que a Autora tomou
conhecimento do indeferimento do seu requerimento, em 06/10/2011 (fl. 39), teve
início o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910/1932 para a Autora ajuizar ação pleiteando a pensão e, uma vez
que a ação foi ajuizada um mês depois, em 16/11/2011 não ocorre a prescrição do
fundo do direito.
A sentença, no caso, entendeu que a
pretensão estava prescrita com base em decisões do STJ, afirmando o ilustre
representante do Ministério Público Federal que o recurso deveria ser
desprovido com base nestas mesmas decisões. Contudo, o entendimento do STJ
sobre o tema não é pacífico, devendo prevalecer a orientação mais recente,
que aplica, corretamente, a Lei nº 8.112/1990, em vigor:
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE
ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PRÓPRIO FUNDO DE
DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DE DECORRIDOS CINCO ANOS DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERENTE NÃO PREENCHERIA OS
REQUISITOS PREVISTOS NA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA. QUESTÃO NOVA, SUSCITADA
APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS.
1. A
eventual demora na solicitação do pagamento de pensão por morte estatutária
acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da prescrição, das parcelas
cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos antes da apresentação do
pedido de pensionamento, decorrendo tal compreensão do fato de que,
ordinariamente, benefícios dessa natureza podem ser requeridos a qualquer
tempo, conforme prevê, por exemplo, o art. 219, caput, da Lei nº 8.112/1990, que
dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais.
2.
Indeferido, na via administrativa, o pedido de pensão estatutária, o
interessado deve submeter a sua postulação ao Poder Judiciário no prazo de
cinco anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver fulminada,
pela prescrição, a pretensão referente ao próprio fundo de direito.
3. Caso em
que o indeferimento da pensão, na via administrativa, ocorreu em 23/10/2002,
tendo sido a ação ajuizada em 26/4/2006, antes, portanto, de decorridos cinco
anos, daí por que não ocorreu a prescrição da pretensão ao recebimento do
benefício.
4. A
alegação do Estado do Paraná de que o requerente não preencheria os requisitos
previstos na lei vigente à época do óbito da instituidora, e que por isso não
teria direito à pensão, apresentada que foi apenas no agravo regimental,
configura inovação de argumentos, o que inviabiliza o seu exame.
5. Agravos
regimentais da Paraná previdência
e do Estado do Paraná improvidos. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1164224/PR,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/06/2012)
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a
propositura da ação (Súmula 85/STJ).
2. Ou seja,
intentada a ação judicial, a eficácia de um eventual provimento jurisdicional
positivo limitar-se-á ao quinquênio que antecede a propositura da demanda,
desimportando a existência de requerimento administrativo anterior.
3. Agravo
Regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 154475/RJ, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 05/10/2012)
DIREITO
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 85/STJ.
1.
Inexistindo expressa normatização acerca do prazo prescricional na legislação
de regência ou o indeferimento do pedido administrativo, a pensão por morte
torna-se passível de ser requerida a qualquer tempo.
2. O
regramento do Dec. 20.910/32 é de natureza genérica, em contrapartida à Lei nº
8.112/90 que, no aparente conflito entre estas legislações, se revela especial.
Como cediço, pelo princípio da especialidade (lex specialis derrogat
generalis), a norma especial prevalece sobre a geral.
3. O art. 219 da Lei nº 8.112/90
estabelece: “A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo
tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.” Dessa forma,
não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
4. De se
atentar, outrossim, para o enunciado sumular nº 85 desta Corte, in
verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda
pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.”
5. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1075094/MG,
Rel. Des. Conv. do TJ/RJ Adilson Vieira Macabu, DJe de 28/02/2011)
3. Superada a prescrição,
verifica-se que foi estabelecido por ocasião do divórcio da Autora, em 1980,
que o falecido servidor LUIZ CARLOS DE FIGUEIREDO ALVARENGA prestaria a ela e à
filha do casal, pensão alimentícia a ser depositada em seu nome em conta
corrente (fls. 15/17). Os extratos de fls. 18/32, por sua vez, referentes ao
período de janeiro de 2004 até a data do óbito, ocorrido em 25/05/2006 (fl.
13), provam que o ex-servidor pagava a pensão alimentícia todos os meses.
A Administração indeferiu o pagamento da pensão
porque o “ex-servidor não descontava a pensão alimentícia de seus
proventos da UFRJ” (fl. 35). A Autora esclareceu ao órgão pagador que à
época da homologação do divórcio o falecido ainda não era funcionário da UFRJ,
razão pela qual optaram pelo depósito em conta corrente (fl. 36), mas o
indeferimento foi mantido.
Ora, como sustenta a Autora corretamente, a forma
como se dá o pagamento da pensão alimentícia, se em dinheiro, depósito, ou
desconto em folha de pagamento não é requisito para pagamento de pensão,
limitando-se a Lei nº 8.112/1990 a estabelecer que são
beneficiários da pensão vitalícia a pessoa desquitada, separada judicialmente
ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia (art. 217, I, b). O
requisito é objetivo e, assim, provando a Autora que era divorciada e recebia
alimentos até o óbito, a pensão é devida.
4. O fato de receber a autora
proventos de aposentadoria (fl. 12) não afasta a presunção de dependência do
servidor, como alegado pela viúva, pois os valores recebidos são modestos. Não
afasta, igualmente, a presunção de dependência o fato de possuir a autora a
quantia de R$ 26.000,00. Os extratos juntados, unificados, apresentam não
apenas o saldo da sua corrente, mas dos outros investimentos em seu nome e,
conforme esclareceu à fl. 80, trata-se de reserva para eventuais necessidades,
não sendo possível penalizá-la somente porque optou por poupar parte dos seus
rendimentos ao invés de gastá-los.
5. Alega a apelada CÉLIA NELI RICCI, em contrarrazões, ainda,
que a pensão deve observar o mesmo percentual pago a título de pensão
alimentícia, mas sem razão. Com efeito, não há falar em enriquecimento ilícito
da ex-esposa nem em violação à coisa julgada, pois a obrigação de
alimentos estabelecida pelo Juízo de família entre os ex-cônjuges extingue-se
com a morte e não se confunde com a relação previdenciária de pensão por
morte, regida por legislação específica, e estabelecida entre os
beneficiários e o ente público.
Como assentado pelo STJ “a concessão de pensão por morte
não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia,
motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual
recebido a título de alimentos (STJ, 5ª Turma, REsp nº 969591/RJ, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/09/2010).
O rateio entre a Autora, na condição de ex-esposa
e a viúva, portanto, conforme expressamente determinado no art. 218 da Lei
nº 8.112/1990, deve ser feito em partes iguais, não podendo o Judiciário, à
guisa de interpretação, se outorgar em legislador positivo e alterar a norma
legal para conceder pensão em percentual diverso.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ não há
direito de preferência da esposa em relação à ex-mulher com direito à
alimentos:
DIREITO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MAIS DE UM BENEFICIÁRIO
HABILITADO. DIVISÃO EM PARTES IGUAIS. ART. 218, § 1º, DA LEI 8.112/90.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos
termos dos arts. 217 e 218 da Lei 8.112/90, havendo a habilitação de vários
titulares à pensão vitalícia (no caso viúva e ex-esposa separada judicialmente,
com percepção de pensão alimentícia), o valor do benefício deverá ser
distribuído em partes iguais entre eles. Precedentes do STJ.
2. Recurso
especial conhecido e provido. (STJ, 5ª Turma, REsp nº 721665/RJ, Rel. Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJe de 23/06/2008)
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado desse
Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PENSÃO POR MORTE DE JUIZ
CLASSISTA APOSENTADO. EX-ESPOSA
COM DIREITO A ALIMENTOS. ARTS. 217 E 218 DA LEI Nº 8.112/90.
1. Lide na
qual a autora, viúva de Juiz Classista aposentado, pretende a redução do valor
da pensão por morte paga à ex-mulher para o montante estabelecido na pensão
alimentícia.
2. A
pessoa divorciada com percepção de pensão alimentícia tem direito à pensão
vitalícia nos termos do art.
217 da Lei nº 8.112/90, como no caso dos autos em relação à segunda
apelada.
3. O artigo 218 é claro e há
previsão expressa, em seu § 1º, quanto ao rateio da pensão vitalícia, em partes
iguais, quando estiverem habilitados vários titulares, incluindo-se a ex-mulher
que recebe pensão alimentícia (art. 217).
4.
Comprovada, portanto, a dependência econômica, através da percepção de pensão
alimentícia, em virtude de decisão judicial, é devida a pensão estatutária em
favor da ex-esposa, com o rateio em partes iguais com a viúva.
5.
Apelação conhecida e desprovida.
(TRF
2ª Região, 7ª Turma Esp., AC nº 423461/RJ, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa
Neiva, -DJF2R, de 16/03/2011, p. 177)
6. Quanto ao início da pensão, não
tem razão, igualmente, a viúva em sustentar que deve ser a partir da prolação
da decisão. Em caso de habilitação tardia, a pensão é devida a partir da data
do requerimento, como pleiteado, pois o órgão pagador, ao tomar ciência da
existência de outro beneficiário poderia, desde logo, reservar o valor a ele
devido.
7. Os atrasados de pensão, devidos desde a data do
requerimento administrativo, em 02/08/2011 (fl. 33), devem corrigidos
monetariamente, desde quando devida cada parcela, e acrescidos de juros, desde
a citação, (art. 219 do CPC), de acordo com os critérios estabelecidos na Lei
nº 11.960 de 29/06/2009, em vigor, que modificou o art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, em conformidade com o entendimento do STF (AI-AgR 767094, Ricardo
Lewandowski, j. em 02/12/2010; RE-AgR 559445, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em
26.05.2009) e do STJ, que afirmou, no julgamento dos Embargos de Divergência no
Recurso Especial nº 1207197, em sessão de 18/05/2011, que a Lei nº 11.960/2009,
se aplica aos processos em curso a partir de sua vigência. Conforme
cuidou de esclarecer nos julgados posteriores:
“A Corte
Especial - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão pendente de
publicação - alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento
pacificado do Supremo Tribunal, no sentido de que as normas que disciplinam os
juros moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos
processos em andamento.
- Na
linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública
independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do
advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97”.
(STJ,
3ª Seção, AgRg nos EmbExeMS 11819/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 28.06.2011)
“Nos
termos dos EREsp 1.207.197/RS, de minha relatoria, que foram julgados à
unanimidade na sessão de julgamento da Corte Especial de 18.05.11, acórdão
ainda não publicado, definiu-se que, em todas as condenações impostas contra a
Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança', consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável
aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit atum”.
(STJ,
1ª Seção, EDcl no MS 15485/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 30.06.2011).
8. Os honorários, nas causas em
que for vencida a Fazenda Pública, “devem ser fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior”.
Não obstante “a verba honorária fixada “consoante
apreciação eqüitativa do juiz” (art. 20, par. 4º/CPC), por decorrer de ato
discricionário do Magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada
lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legítima
correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da
equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares
pinaculares” (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 147.346/PR, unân., Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, DJ de 16.03.1998, p. 155).
Ora, se o fundamento da condenação em honorários
advocatícios é o fato objetivo da derrota, e se a finalidade da lei, pelo menos
historicamente, é assegurar a plena satisfação do vencedor, inclusive com a condenação
correspondente aos honorários despendidos (cf. Celso Agrícola Barbi,
Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
1999, p. 134 e segs.), parece absolutamente natural que o valor da condenação
deva sempre guardar correspondência com o benefício patrimonial obtido pelo
vencedor.
Essa é a razão pela qual o § 3º do art. 20 do CPC
estabeleceu que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de
20% sobre “o valor da condenação”, atendidos os critérios das alíneas a a c,
que permitem, em tese, como explicado por Celso Agrícola Barbi, que a
condenação corresponda aos honorários contratados com o advogado (ob. cit.,
item 181, p. 137), de forma que a apreciação equitativa quando vencida a
Fazenda, não leva, necessariamente, à fixação de percentual inferior a 10%.
Por conseguinte, considerando a tranquilidade do
tema, os honorários, para a UFRJ, devem ser fixados em de 10% sobre o valor da
condenação, o que não se mostra exorbitante, nem irrisório.
A ré CÉLIA NELI RICCI, por sua vez, deve ser condenada
em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado
(Súm. 14 do STJ).
9. Ante o exposto, dou provimento
à apelação da Autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
condenando a UFRJ a habilitá-la como pensionista do ex-servidor LUIZ CARLOS DE
FIGUEIREDO ALVARENGA, na proporção de 50% (art. 217, I, b, c/c art. 218, ambos
da Lei nº 8.112/1990) e a pagar os atrasados desde a data do requerimento
administrativo, monetariamente corrigidos desde quando devida cada parcela e
acrescidos de juros de mora, a partir da citação, de acordo com art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em vigor.
Sem reembolso de custas, tendo em vista o
benefício da gratuidade de justiça deferido. Condeno a UFRJ em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como a ré CÉLIA
NELI RICCI, em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado
(Súm. 14 do STJ).
É como voto.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal
Comentários
Postar um comentário