Pensão por morte deve ser dividida igualmente
entre ex-mulher e viúva (2ª PARTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
pensão por morte deve ser dividida em partes iguais entre a ex-mulher
divorciada e a viúva.
Na primeira publicação sobre o tema, nós iniciamos
com a publicação do artigo sob o título “PENSÃO
POR MORTE DEVE SER DIVIDIDA IGUALMENTE ENTRE EX-MULHER E VIÚVA (1ª PARTE -
APELAÇÃO CÍVEL)”, em que reproduzimos o caso em que uma viúva ingressou
com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alegou
que a ex-mulher não deveria receber a pensão por morte, por não existir
dependência econômica. Além disso, alegou que o percentual de 50%, fixado pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região era indevido, uma vez que a pensão que a
ex-mulher recebia era inferior.
Informamos ainda que no STJ, o relatar o caso,
ministro Sergio Kukina afirmou que a dependência econômica no caso é
presumida, uma vez que a ex-mulher recebia pensão alimentícia. Em relação ao
valor, o ministro concluiu que a decisão do TRF-2 está de acordo com a
jurisprudência do STJ.
Nas palavras do magistrado “O rateio do
valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge
divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do
percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia”,
afirmou o ministro, citando diversos precedentes da corte. Ao analisar o REsp
1.550.562
Na publicação de hoje, trataremos do EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO –
UFRJ, contra oacórdão do julgamento,
que superou a prescrição reconhecida na sentença e deu provimento ao recurso da
Autora para julgar procedente o pedido, condenando a embargante a habilitá-la
como pensionista do ex-servidor, na proporção de 50%, e a pagar os atrasados
desde a data do requerimento administrativo.
No nosso próximo artigo sobre o tema,
reproduziremos a EMENTA PARA CITAÇÃO, ACÓRDÃO e VOTOR do REsp
1550562/RJ.
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ
(fls. 115/116) contra o v. acórdão (fls. 32/33) que superou a prescrição
reconhecida na sentença e deu provimento ao recurso da Autora para julgar
procedente o pedido, condenando a ora embargante a habilitá-la como pensionista
do ex-servidor LUIZ CARLOS DE FIGUEIREDO ALVARENÇA, na proporção de 50%, e a pagar
os atrasados desde a data do requerimento administrativo.
Alega a embargante, em suas razões, que
entre a data do óbito do instituidor da pensão (junho de 2006) e o requerimento
administrativo de pensão (agosto de 2011) transcorreram mais de cinco anos, não
podendo a negativa administrativa fazer ressurgir prazo prescricional já findo.
Além disso, considerando que desde o óbito a pensão era paga integralmente a
outra pensionista, não poderia ser compelida a pagar novamente, devendo tal
responsabilidade ficar a cargo de quem recebeu os valores a maior.
Pleiteou que fossem “sanadas as
omissões/contradições/obscuridades apontadas”, inclusive para fins de
prequestionamento.
2. É o relatório.
3. Em mesa para o julgamento.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal
VOTO
1. Os embargos são
tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser
conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento.
1.1.Não se verifica, para
começar, contradição, que, na lição de José
Carlos Barbosa Moreira ocorre “quando no acórdão se incluem
proposições entre si inconciliáveis” (Comentários ao Código de Processo
Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548), visto que a
fundamentação do voto está absolutamente coerente com o seu dispositivo.
1.2. Não há, igualmente, qualquer omissão
ou obscuridade. A tese de que haveria prescrição porque o
instituidor faleceu em 2006 a ação foi ajuizada em 2011, acolhida na sentença,
foi afastada com a devida fundamentação, tendo sido dito no item 1 do voto que
alicerçou o v. acórdão, de forma bastante clara, que “a pensão pode ser
requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as parcelas exigíveis há mais
de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/1990), enquanto não houver negativa do
direito administrativamente” nos termos do verbete nº 85 da Súmula de
jurisprudência do STJ ali transcrito. Dessa forma, “somente a partir da data em
que a Autora tomou conhecimento do indeferimento do seu requerimento, em
06/10/2011 (fl. 39), teve início o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do
Decreto nº 20.910/1932 para a Autora ajuizar ação pleiteando a pensão e, uma
vez que a ação foi ajuizada um mês depois, em 16/11/2011 não ocorre a
prescrição do fundo do direito”.
Quanto à data de início do benefício,
consta no item 6 do voto que “em caso de habilitação tardia, a pensão é
devida a partir da data do requerimento, como pleiteado, pois o órgão pagador,
ao tomar ciência da existência de outro beneficiário poderia, desde logo,
reservar o valor a ele devido”.
2. Verifica-se, pois, que sob o
fundamento de haveria obscuridade, omissão e contradição,
a embargante limita-se a manifestar o seu inconformismo e a pretensão de
rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos
de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de
julgamento.
Assim, se a parte não concorda com o julgado, deve
buscar a sua reforma pelas vias adequadas, pois como já consagrou
definitivamente o Superior Tribunal de Justiça, são inadmissíveis os embargos
declaratórios com o fito de modificar a decisão, sem que nesta haja qualquer
omissão, obscuridade ou contradição a ensejar tal possibilidade:
PROCESSUAL
CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – OMISSÃO EM ACÓRDÃO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE.
1. É
pacífica a tese nesta Corte no sentido de que os embargos de declaração não são
o instrumento adequado para corrigir eventual error in judicando porque
só excepcionalmente podem ter caráter infringente.
2.
Limitado o recurso à ofensa ao art. 535, II, do CPC e havendo constatação de
não lhe ter havido violação, nega-se provimento ao recurso.
3. Recurso
especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n° 1007122/RJ, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe de 14.08.2008).
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ESPÉCIE RECURSAL ESPECÍFICA PARA IMPUGNAR EXCLUSIVAMENTE DECISÕES
JUDICIAIS VICIADAS POR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 535 DO CPC).
INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL (ART. 463, I DO CPC). PRETENSÃO DE REDISCUTIR
MATÉRIA PURAMENTE MERITÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DETURPAÇÃO DO DIREITO DE
RECORRER. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1. Os
Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir
omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se
prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente
e congruente, como no caso dos autos.
2.
Amiúda-se na prática judiciária a interposição de Embargos de Declaração
com propósito nitidamente infringente, por isso que se impõe renovar
que esse recurso não se presta à finalidade de corrigir eventual incorreção do
decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em
ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato
judicial regularmente proferido.
3. De
outro lado, a obtenção de efeitos infringentes em Embargos de Declaração
somente é juridicamente possível quando reconhecida a existência de um dos
defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC e, da correção do vício,
decorrer necessariamente a alteração do julgado; fora dessa hipótese, os
Embargos de Declaração assumem deturpação do direito de recorrer.
4. O
Julgador não está no dever jurídico de rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte, quando aponta fundamentos suficientes à análise e solução da
controvérsia; neste caso, a decisão está fundamentada, explicitando claramente
as razões que levaram ao desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Embargos
de Declaração de Mauro Sirotsky e Outros rejeitados.
(STJ,
1ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1275394/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe de 20/06/2012)
3. Saliente-se, por fim, que o
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal
recurso. É necessária a demonstração dos vícios enumerados no art. 535, do CPC,
o que não ocorreu.
4. Ante o exposto, nego
provimento aos embargos.
É como voto.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal
EMENTA (pata citação)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Alegada a existência de
contradição, obscuridade e omissão no Acórdão, uma vez presentes os demais
requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos,
mas não havendo efetivamente os vícios alegados, e sim uma tentativa de
usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o
seu não provimento.
2. O prequestionamento da matéria,
por si só, não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração, sendo imprescindível
a demonstração dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu.
3. Embargos de Declaração
improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
decidem os Membros da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 24 de abril de
2013 (data do julgamento).
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