Entenda aaposentadoria da pessoa com
deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
1 – Pessoa com deficiência será
considerada idosa aos 50 (cinquenta anos)
Recentemente falamos do Projeto de Lei n° 401, de 2019, que visa acrescenta
os §§ 1º e 2º ao art. 1º do Estatuto do Idoso, para estabelecer que a pessoa
com deficiência seja considerada idosa com idade igual ou superior a 50
(cinquenta anos), limite que poderá ser reduzido mediante avaliação
biopsicossocial multidisciplinar da deficiência.
2 – Importância
Isto é muito importante, pois pode repercutir
beneficamente para muitas pessoas.
3 – Fonte: UNESCO - Pessoas com deficiência no Brasil
Mais de um bilhão de pessoas em todo o mundo vive
com alguma forma de deficiência, destas quase 93 milhões são crianças. No
Brasil, são 45,6 milhões de pessoas, que representam quase 24% da população
brasileira com algum tipo de deficiência.
4 – Aposentadoria especial dos segurados
portadores de deficiência
Vejamos por exemplo no caso da aposentadoria
especial dos segurados portadores de deficiência que passou a gozar de
previsão constitucional com a edição da Emenda Constitucional nº 47/2005, e
posterior teve sua regulamentação pela Lei Complementar nº 142/2013.
5 – § 1º do art. 201 da Constituição Federal
Essa lei regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no
tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios
diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei
complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição
distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em
favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
6 – Considera-se pessoa com deficiência
Isto significa dizer que de acordo com esta Lei Complementar, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
7 – Concessão de aposentadoria pelo RGPS
Assim, é assegurada a concessão de
aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, nas seguintes
condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos
de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente
do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de
15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
PROFESSOR, O PORTADOR DE CÂNCER ( ASTROCITOMA )NA CABEÇA DE CRESCIMENTO LENTO, MAS QUE CAUSA EPILEPSIA, DEPRESSÃO REATIVA ENTRE OUTRAS E ALTA CARGA MEDICAMENTOSA, PODE SER CONSIDERADO UMA PESSOA COM DEFICIENCIA??? HÁ + DE 23 ANOS CONVIVENDO COM A DOENÇA. E MINHA INTERAÇÃO COM A SOCIEDADE NÃO É PLENA. NECESSITO DE ACOMPANHANTE 24HS PARA CUIDADOS. ESTOU NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FOI JUDICIAL, UM ACORDO INSS SEGURADO. NÃO POSSO QUESTIONAR JUDICIAL O INSS E NEM ELE A MIM. E ADMINISTRATIVAMENTE??? PEDIR REVISÃO OU MUDAR A RMI???MEU SALARIO JÁ ESTÁ DEFASADO...
Olá E.C.OL.! Para o reconhecimento do direito à aposentadoria, de que trata a Lei Complementar nº 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A lei impôs ao Poder Executivo a regulamentação de definição das deficiências grave, moderada e leve para, da lei acima. O que ocorreu por meio PODER EXECUTIVO - DECRETO Nº 8.145 DE 03.12.2013, que alterou o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.
PROFESSOR, O PORTADOR DE CÂNCER ( ASTROCITOMA )NA CABEÇA DE CRESCIMENTO LENTO, MAS QUE CAUSA EPILEPSIA, DEPRESSÃO REATIVA ENTRE OUTRAS E ALTA CARGA MEDICAMENTOSA, PODE SER CONSIDERADO UMA PESSOA COM DEFICIENCIA??? HÁ + DE 23 ANOS CONVIVENDO COM A DOENÇA. E MINHA INTERAÇÃO COM A SOCIEDADE NÃO É PLENA. NECESSITO DE ACOMPANHANTE 24HS PARA CUIDADOS. ESTOU NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FOI JUDICIAL, UM ACORDO INSS SEGURADO. NÃO POSSO QUESTIONAR JUDICIAL O INSS E NEM ELE A MIM. E ADMINISTRATIVAMENTE??? PEDIR REVISÃO OU MUDAR A RMI???MEU SALARIO JÁ ESTÁ DEFASADO...
ResponderExcluirOlá E.C.OL.! Para o reconhecimento do direito à aposentadoria, de que trata a Lei Complementar nº 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
ResponderExcluirA lei impôs ao Poder Executivo a regulamentação de definição das deficiências grave, moderada e leve para, da lei acima. O que ocorreu por meio PODER EXECUTIVO - DECRETO Nº 8.145 DE 03.12.2013, que alterou o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.