Entenda mais sobre o reconhecimento da especialidade da atividade de
vigilante quando há comprovação do uso de arma de fogo, por ser
este o fator de enquadramento a caracterizar a periculosidade.
*Veja os dados do processo no final do post
EMENTA PARA CITAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE
FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO
2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO
COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º DO CÓDIGO
FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO
NACIONAL.
ACÓRDÃO PARA CITAÇÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, suspender
a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive
que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Herman Benjamin e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.
Brasília/DF, 1º de outubro de
2019 (Data do Julgamento).
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO Relator
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Especial
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base nas alíneas a e c
do art. 105, III da Constituição Federal objetivando a reforma do acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
AGRAVO
INTERNO. PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE SEM USO DE ARMA DE
FOGO. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO ESPECIAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO.
I. No
agravo do art. 557, § 1°, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões
recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto
do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da
matéria nele decidida.
III. Agravo
interno improvido.
2. Em seu Apelo Nobre, sustenta o
recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do
Código Fux, 57 e 58, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991, aos seguintes argumentos:
(a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
permaneceu omisso; (b) só é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de
vigilante quando há comprovação do uso de arma de fogo, por ser
este o fator de enquadramento a caracterizar a periculosidade.
3. O feito foi recebido pela
Comissão Gestora de Precedentes e, em razão da característica multitudinária da
presente controvérsia, registrando que, em consulta à base de jurisprudência do
STJ, identificou-se, pelo menos, 449 decisões sobre o tema nesta Corte, foi
submetido a este Relator para manifestação a respeito da admissibilidade do
presente recurso como representativo da controvérsia.
4. Em parecer, o Ministério
Público Federal manifestou-se pela afetação do recurso.
5. É o relatório.
VOTO
1. A aposentadoria especial foi
instituída pelo art. 31, da Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência
Social), com a previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições
sujeitas à exposição de agentes físicos, químicos e biológicos,
visando compensar os prejuízos
causados à saúde e à integridade física do trabalhador.
2. A comprovação da insalubridade da atividade
laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições
nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do
tempo de serviço. Convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte já
pacificou o entendimento de que o rol de atividades previsto nos citados Decretos é exemplificativo,
sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam comprovadamente
reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas.
3. Posteriormente, a aposentadoria especial
passou a ser regulada pela Lei 8.213/1991 da seguinte forma:
Art. 57 -
A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei,
ao segurado que tiver
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
§ 1º. - A
aposentadoria especial,
observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei
9.032, de 1995)
§ 2º. - A
data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria
por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º. - O
tempo de serviço
exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob
condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo
critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, para efeito de qualquer benefício.
§ 4º. - O
período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada
neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de
administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
4. Por sua vez, a Lei 9.032/1995
alterou, dentre outros, a redação do § 3º. do art. 57 da Lei 8.213/1991,
passando a exigir a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de
forma permanente, in verbis:
Art. 57 -
§ 3º. - A concessão da
aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado.
5. Ficando estabelecido no § 1º.
do art. 58 da Lei 8.213/1991 que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos
termos da legislação trabalhista.
6. Depreende-se, assim, que até
28.4.1995 é admissível o reconhecimento
da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de
29.4.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional,
devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até
5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. No caso dos autos, busca-se o
reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, posteriores à Lei
9.035/1995 e ao Decreto 2.172/1997, em que o Segurado trabalhou como vigilante,
a despeito do uso da comprovação do uso de arma de fogo.
8. Em síntese, o que se buscará
definir são os requisitos
para reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante,
analisando: (a) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
exercida após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da
especialidade da atividade por enquadramento profissional; (b) se é possível o reconhecimento da especialidade
da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto
2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da
periculosidade; (c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se
reconhecer a especialidade da atividade.
9. Assim, a tese que se
propõe como representativa da controvérsia consiste na possibilidade de reconhecimento da especialidade
da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995
e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
10. De fato, a presente matéria vem
se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos
recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400
processos acerca da matéria. Assim, o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade como representativo da controvérsia, devendo tramitar sob a
disciplina emanada do art. 1.036 do Código Fux.
11. Nestes termos, admite-se o
presente Recurso
Especial como representativo da controvérsia, nos termos do artigo
1.036, § 5º. do Código Fux, para que seja julgado pela Primeira Seção do STJ,
visando à pacificação da matéria, adotando-se as seguintes providências:
a) a tese representativa da
controvérsia fica delimitada aos seguintes termos: possibilidade de reconhecimento da especialidade
da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995
e do Decreto 2.172/1997, com
ou sem o uso de arma de fogo.
b) a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão
delimitada e que tramitem no território nacional, inclusive no sistema dos
Juizados Especiais Federais;
c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos
Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais
Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;
d) vista ao Ministério Público
Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1o. do Código Fux.
12. É como voto.
_________________________________________________________________________________
*ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.831.371 - SP
(2019/0184299-4)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
RECORRIDO: JOSE FERNANDES DE SOUSA
ADVOGADO: REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE
SOUZA E OUTRO(S) - SP288853
Documento: 1872039 - Inteiro Teor do
Acórdão - Site certificado - DJe: 21/10/2019.
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