INSS benefício previdenciário: Reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício.



...fixando o entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o Segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.


Entenda o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

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O julgamento ocorreu em 23 de outubro de 2019, em que se firmou o Tema 995: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.


EMENTA PARA CITAÇÃO

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO-DER-. ARTIGO 493 DO CPC/2015 (ARTIGO 462 DO CPC/1973). ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E ARTIGOS 256-E, II, 256-I, DO RISTJ.

ACÓRDÃO PARA CITAÇÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.”

Votaram com o Sr. Ministro Relator a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Og Fernandes e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2018.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator


RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Carlos Bressam contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE DE FUNDIDOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUANTITATIVA. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO RÉU E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.

- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente

- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

- Situação que se amolda ao código 1.1.6 do anexo ao decreto n. 53.831/64, em virtude do desempenho de atividade sob exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, consoante Perfil profissiográfico e laudo coligidos.

- A parte também juntou carteira profissional do trabalho indicativa da atividade  profissional de "fundidor", hipótese passível de enquadramento, até 5/3/1997, no código 2.5.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.

- Após 5/3/1997, não há como reputar insalubre a função de "fundidor", porquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário carreado não traz elementos aptos a aferir a exposição aos agentes químicos (poeiras minerais) acima das balizas estabelecidos na NR-15, consoante as disposições do Decreto n. 3.048/99, que impõe análise quantitativa, não qualitativa.

- Não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.

- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.

Em razões de recurso especial, sustenta Antonio Carlos Bressam que o Tribunal a quo negou vigência ao artigo 493 do CPC/2015, pois não reconheceu o direito de computar o tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de um benefício previdenciário.

O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.

Noticiam os autos que Antonio Carlos Bressam ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em tempo comum.

A sentença julgou o pedido procedente, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS apelou e o reexame necessário foi tido por interposto, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento aos recursos, para julgar o pedido improcedente, nos termos da ementa supratranscrita.

Antonio Carlos Bressam opôs embargos de declaração, não providos.

Interposto recurso especial, admitido pelo Presidente do Tribunal a quo como representativo da controvérsia.

Ascenderam os autos ao STJ, encaminhados à Comissão Gestora de Precedentes, tendo seu Presidente o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Colhido o parecer do MPF, que opina pela seleção do recurso ao rito dos repetitivos, os autos foram distribuídos a este Relator.

É o relatório.

ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO-DER-. ARTIGO 493 DO CPC/2015 (ARTIGO 462 DO CPC/1973). ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E ARTIGOS 256-E, II, 256-I, DO RISTJ. 

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

A tese que se propõe como representativa da controvérsia consiste na reafirmação da data de entrada do requerimento-DER- do benefício previdenciário, em momento posterior ao ajuizamento da ação, computando-se as contribuições previdenciárias durante o curso do processo. Embasa-se no artigo 493 do CPC/2015, correspondente ao revogado artigo 462 do CPC/1973.

A reafirmação da DER ocorre quando se reconhece o benefício previdenciário com base em fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais.

Insurge-se o recorrente, segurado do INSS, contra acórdão que entendeu não ser possível a reafirmação da DER até a data que preencheu todos os requisitos necessários, somente os intervalos laborais havidos até o requerimento administrativo ou, no máximo, até o ajuizamento da ação.

O ponto de reflexão está na legalidade da decisão que não permite o cômputo de tempo posterior ao ajuizamento da ação, para satisfação de parte conformadora do direito ao benefício previdenciário.

O presente recurso especial foi selecionado como representativo da controvérsia pelo Presidente do TRF-3ª Região, distribuído a este Relator, juntamente com os Recursos Especiais 1.727.062/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP.

Pertinente registrar as informações fornecidas pelo Presidente do Tribunal a quo no sentido de que a questão jurídica encontra soluções dissonantes em nossos tribunais, remanescendo dúvidas não apenas quanto à possibilidade de aplicação dos dispositivos destacados, como também no tocante ao momento processual oportuno para veicular a tese e aos aspectos relacionados ao direito probatório.

Há, portanto, entendimentos nos dois sentidos. Aponta-se, inclusive, precedente de minha Relatoria, AgRg no ARESP 828.552/SP, dissonante do entendimento que reafirma a DER sem limitação.

Acrescente-se à importância do tema, o preenchimento do requisito legal da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, em consulta aos Tribunais Regionais Federais, obteve um quantitativo de processos em tramitação em cada região federal: TRF-1ª Região com 67 (sessenta e sete) processos; TRF-2ª Região com 170 (cento e setenta) processos; TRF-3ª Região com 9 (nove) processos; TRF-4ª Região com 120 (cento e vinte). Aguarda-se a resposta do TRF-5ª Região.

Forçoso concluir que, com certeza, a tese referente à reafirmação da DER possui repetitividade no âmbito da Justiça Federal. Sendo assim, seleciono o presente recurso especial como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.727.069/SP e REsp 1.727.064/SP, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, para que sejam ambos julgados pela Primeira Seção do STJ, adotando-se as seguintes providências:

a) A tese representativa da controvérsia fica delimitada nos seguintes termos: possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
b) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional;

c) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;

d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC/2015.

É como voto.

ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ANTONIO CARLOS BRESSAM
ADVOGADO : DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Documento: 86692991 - EMENTA/ACORDÃO - Site certificado - DJe: 22/08/2018.


Comentários

  1. Eu gostaria de saber se agora o autor de uma ação pode pedir a reafirmação da der em 2 instância mesmo que não tenha feito o pedido na petição inicial?

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    1. Não! Nesta caso recomendo que ingresse com outra ação.

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