...fixando o entendimento de que é possível
requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das
contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o
Segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.
Entenda o julgamento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da
ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o
momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário.
O julgamento ocorreu em 23 de outubro de 2019, em
que se firmou o Tema 995:
Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para
o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do
CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a
reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
EMENTA PARA CITAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO
DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO-DER-. ARTIGO 493 DO CPC/2015 (ARTIGO
462 DO CPC/1973). ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1ª SEÇÃO DO STJ.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E ARTIGOS 256-E, II, 256-I, DO
RISTJ.
ACÓRDÃO PARA CITAÇÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
“A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional,
inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.”
Votaram com o Sr. Ministro Relator a Sra. Ministra
Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Og Fernandes e, nos termos do art. 257-B do
RISTJ, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.
Brasília (DF), 14 de agosto de
2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES(Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por
Antonio Carlos Bressam contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE DE FUNDIDOR.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUANTITATIVA. REQUISITOS À
APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO RÉU E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- O tempo
de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados
a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos
necessários à concessão da aposentadoria.
- A
exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a
edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem
possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o
uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii)
havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI
para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente
-
Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco,
consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas
normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real
eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
-
Situação que se amolda ao código 1.1.6 do anexo ao decreto n. 53.831/64, em
virtude do desempenho de atividade sob exposição a níveis de ruído acima dos
limites de tolerância, consoante Perfil profissiográfico e laudo coligidos.
- A parte
também juntou carteira profissional do trabalho indicativa da atividade profissional de "fundidor",
hipótese passível de enquadramento, até 5/3/1997, no código 2.5.2 do anexo ao
Decreto n. 53.831/64.
- Após
5/3/1997, não há como reputar insalubre a função de "fundidor",
porquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário carreado não traz elementos
aptos a aferir a exposição aos agentes químicos (poeiras minerais) acima das
balizas estabelecidos na NR-15, consoante as disposições do Decreto n.
3.048/99, que impõe análise quantitativa, não qualitativa.
- Não se
fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20/98.
- A
despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas
as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85,
caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada,
aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação
da sucumbência recursal. Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
-
Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Em razões de recurso especial, sustenta Antonio
Carlos Bressam que o Tribunal a quo negou vigência ao artigo 493 do CPC/2015,
pois não reconheceu o direito de computar o tempo de serviço posterior ao
ajuizamento da ação, para fins de concessão de um benefício previdenciário.
O prazo para apresentação de contrarrazões ao
recurso especial decorreu in albis.
Noticiam os autos que Antonio Carlos Bressam
ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com
conversão de tempo especial em tempo comum.
A sentença julgou o pedido procedente, para
conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS apelou e o reexame necessário foi tido por
interposto, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento aos recursos, para
julgar o pedido improcedente, nos termos da ementa supratranscrita.
Antonio Carlos Bressam opôs embargos de
declaração, não providos.
Interposto recurso especial, admitido pelo
Presidente do Tribunal a quo como representativo da controvérsia.
Ascenderam os autos ao STJ, encaminhados à
Comissão Gestora de Precedentes, tendo seu Presidente o Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público
Federal para o parecer.
Colhido o parecer do MPF, que opina pela seleção
do recurso ao rito dos repetitivos, os autos foram distribuídos a este Relator.
É o relatório.
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP
(2018/0046508-9)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA
DO REQUERIMENTO-DER-. ARTIGO 493 DO CPC/2015 (ARTIGO 462 DO CPC/1973). ATO DE
AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º,
DO CPC/2015 E ARTIGOS 256-E, II, 256-I, DO RISTJ.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES(Relator):
Inicialmente é necessário consignar que o presente
recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: “Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC”.
A tese que se propõe como representativa da
controvérsia consiste na reafirmação da data de entrada do requerimento-DER- do
benefício previdenciário, em momento posterior ao ajuizamento da ação,
computando-se as contribuições previdenciárias durante o curso do processo.
Embasa-se no artigo 493 do CPC/2015, correspondente ao revogado artigo 462 do
CPC/1973.
A reafirmação da DER ocorre quando se reconhece o
benefício previdenciário com base em fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais.
Insurge-se o recorrente, segurado do INSS, contra
acórdão que entendeu não ser possível a reafirmação da DER até a data que
preencheu todos os requisitos necessários, somente os intervalos laborais
havidos até o requerimento administrativo ou, no máximo, até o ajuizamento da
ação.
O ponto de reflexão está na legalidade da decisão
que não permite o cômputo de tempo posterior ao ajuizamento da ação, para
satisfação de parte conformadora do direito ao benefício previdenciário.
O presente recurso especial foi selecionado como
representativo da controvérsia pelo Presidente do TRF-3ª Região, distribuído a este
Relator, juntamente com os Recursos Especiais 1.727.062/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP.
Pertinente registrar as informações fornecidas
pelo Presidente do Tribunal a quo no sentido de que a questão jurídica encontra
soluções dissonantes em nossos tribunais, remanescendo dúvidas não apenas
quanto à possibilidade de aplicação dos dispositivos destacados, como também no
tocante ao momento processual oportuno para veicular a tese e aos aspectos
relacionados ao direito probatório.
Há, portanto, entendimentos nos dois sentidos.
Aponta-se, inclusive, precedente de minha Relatoria, AgRg no ARESP 828.552/SP, dissonante do
entendimento que reafirma a DER sem limitação.
Acrescente-se à importância do tema, o
preenchimento do requisito legal da multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do
STJ, em consulta aos Tribunais Regionais Federais, obteve um quantitativo de
processos em tramitação em cada região federal: TRF-1ª Região com 67 (sessenta
e sete) processos; TRF-2ª Região com 170 (cento e setenta) processos; TRF-3ª
Região com 9 (nove) processos; TRF-4ª Região com 120 (cento e vinte).
Aguarda-se a resposta do TRF-5ª Região.
Forçoso concluir que, com certeza, a tese
referente à reafirmação da DER possui repetitividade no âmbito da Justiça
Federal. Sendo assim, seleciono o presente recurso especial como representativo
da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.727.069/SP e REsp 1.727.064/SP, nos termos do artigo
1.036, § 5º, do CPC/2015, para que sejam ambos julgados pela Primeira Seção do
STJ, adotando-se as seguintes providências:
a) A tese representativa da
controvérsia fica delimitada nos seguintes termos: possibilidade de se considerar o tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada
do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários
à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do
CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual
oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar
provas ou requerer a sua produção.
b) a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional;
c) comunicação, com cópia do
acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;
d) vista ao Ministério Público
Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC/2015.
É como voto.
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ANTONIO CARLOS BRESSAM
ADVOGADO : DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Documento: 86692991 - EMENTA/ACORDÃO
- Site certificado - DJe: 22/08/2018.
Eu gostaria de saber se agora o autor de uma ação pode pedir a reafirmação da der em 2 instância mesmo que não tenha feito o pedido na petição inicial?
ResponderExcluirNão! Nesta caso recomendo que ingresse com outra ação.
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