A competência para processar e julgar ações que
tratam de benefícios
da Previdência Social é da Justiça Federal, conforme previsto no
art. 109, I, da Constituição Federal.
Contudo, caso não exista vara da Justiça Federal na
cidade do segurado, as ações de natureza previdenciária podem ser
propostas perante
varas da Justiça Estadual.
O entendimento, foi da 1ª Câmara Regional
Previdenciária de Juiz de Fora/MG deu provimento à apelação de um homem contra
sentença do Juízo da Comarca de Coração de Jesus/MG, que, em ação pleiteando a concessão de benefício
assistencial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por
entender que não tinha competência para processar e julgar o feito.
Em primeiro grau, o juiz baseou-se no entendimento
de que não é competência da Justiça Estadual julgar os feitos de natureza previdenciária,
e que seria melhor e mais econômico para as partes que o processo fosse julgado
na Justiça Federal de Montes Claros, visto que o representante do requerido tem
sede naquela cidade.
O Colegiado entendeu que, em regra, cabe à Justiça
Federal processar e julgar as ações contra o INSS. Mas esclareceu que a
Constituição Federal permite ao jurisdicionado que reside em cidade que não
seja sede da Justiça Federal propor a ação perante Vara da Justiça Estadual,
que exercerá, assim, conforme a autorização constitucional, a jurisdição
federal.
Portanto, explicou o relator, juiz federal
convocado Marcelo Motta de Oliveira,
“por
disposição constitucional expressa, a opção por ajuizar a ação que tem por réu
a autarquia previdenciária na Comarca da Justiça Estadual de seu domicílio, ou
na Vara Federal também competente para o feito. Não dispõe o Juízo Estadual,
tampouco o Federal, da faculdade de recusar a competência que lhe foi
constitucionalmente atribuída, por razões de ordem prática, cuja valoração
incumbe ao autor”. (grifei)
Processo: 0026169-48.2016.401.91989/MG
Data do julgamento: 06/09/2019
Data da publicação: 19/09/2019
Com informações da Assessoria de Comunicação
Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Foto: @cytonn_photography
Boa tarde! Você faz revisão de auxílio acidentado, concedido no ano de 1989
ResponderExcluirOlá José Carlos Do Nascimento! Ultimamento temos nos dedicados somente à docência ok.
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