Ações previdenciárias podem ser propostas em Varas da Justiça Estadual em cidades que não possuam sedes da Justiça Federal

A competência para processar e julgar ações que tratam de benefícios da Previdência Social é da Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal.



Contudo, caso não exista vara da Justiça Federal na cidade do segurado, as ações de natureza previdenciária podem ser propostas perante varas da Justiça Estadual.

O entendimento, foi da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG deu provimento à apelação de um homem contra sentença do Juízo da Comarca de Coração de Jesus/MG, que, em ação pleiteando a concessão de benefício assistencial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que não tinha competência para processar e julgar o feito.

Em primeiro grau, o juiz baseou-se no entendimento de que não é competência da Justiça Estadual julgar os feitos de natureza previdenciária, e que seria melhor e mais econômico para as partes que o processo fosse julgado na Justiça Federal de Montes Claros, visto que o representante do requerido tem sede naquela cidade.

O Colegiado entendeu que, em regra, cabe à Justiça Federal processar e julgar as ações contra o INSS. Mas esclareceu que a Constituição Federal permite ao jurisdicionado que reside em cidade que não seja sede da Justiça Federal propor a ação perante Vara da Justiça Estadual, que exercerá, assim, conforme a autorização constitucional, a jurisdição federal.

Portanto, explicou o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira,

 por disposição constitucional expressa, a opção por ajuizar a ação que tem por réu a autarquia previdenciária na Comarca da Justiça Estadual de seu domicílio, ou na Vara Federal também competente para o feito. Não dispõe o Juízo Estadual, tampouco o Federal, da faculdade de recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, por razões de ordem prática, cuja valoração incumbe ao autor”. (grifei)

Processo: 0026169-48.2016.401.91989/MG

Data do julgamento: 06/09/2019
Data da publicação: 19/09/2019

Com informações da Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Foto: @cytonn_photography

Comentários

  1. Boa tarde! Você faz revisão de auxílio acidentado, concedido no ano de 1989

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  2. Olá José Carlos Do Nascimento! Ultimamento temos nos dedicados somente à docência ok.

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