...tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n. 4.073/42, Lei n. 3.353/1959, na Lei 6.226/75 e no Decreto-Lei 611/92, art. 58, inciso XXI
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007846-58.2010.4.01.3814/MG
RELATOR(A)
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JUIZ
FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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APELANTE
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:
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ROMEU
PORTO
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ADVOGADO
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:
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MG00085460
- GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS)
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APELADO
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:
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INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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PROCURADOR
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:
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PROCURADORIA
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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EMENTA PARA CITAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO. ELETRICISTA. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ALUNO APRENDIZ. POSSIBILIDADE.
ELEMENTO ESSENCIAL. EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL SE RECEBERIA
INSTRUÇÃO. RECEBIMENTO INDIRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. TEMPO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.
O
aluno-aprendiz é aquele estudante de
escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que,
por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento
público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e
parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do
período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na
aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n. 4.073/42, Lei n.
3.353/1959, na Lei 6.226/75 e no Decreto-Lei 611/92, art. 58, inciso XXI.
2.
Nesse sentido é a Súmula n. 96 do Tribunal de
Contas da União e a Súmula n. 18 da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. A propósito: AgInt no
REsp 1489677/PB,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe
06/12/2018.
3.
Com a edição da Lei nº 3.353/1959, passou-se a exigir, para o cômputo do
tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o
pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do
tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem
direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução,
mediante encomendas de terceiros.
4.
Como consequência, a declaração emitida por
instituição de ensino profissionalizante somente serviria a comprovar o período
de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas
atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às
escolas.
5.
Ressalte-se que a própria Advocacia Geral da União
– AGU, por ato normativo consubstanciado na Súmula nº 24/2008, autoriza a
contagem como tempo de contribuição do período de atividade desempenhado como
aluno-aprendiz.
6.
Em novo entendimento, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do MS 31.518/DF em 07/02/2017, concluiu que para averbar o tempo
de serviço como aluno-aprendiz, o elemento essencial não é a percepção de uma
vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para
o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros. (MS 31518,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017).
7.
A controvérsia gira em torno do cômputo do tempo de serviço como aluno
aprendiz, para fins de concessão de benefício previdenciário. O autor
afirma que, realizou curso de Eletricista como aprendiz na empresa USIMINAS, no
período de 01/02/1971 a 31/07/1973.
8.
Como prova de seu direito, colacionou nos autos, tão somente, uma declaração que
faz menção ao registro de frequência escolar de 1971 a 1972, fls. 16/17,
e, cópia da CPTS sem qualquer registro sobre o período controverso.
9.
Analisando a referida declaração, verifico que o
autor percebeu remuneração indireta como aluno-aprendiz, sendo: três camisas,
três calcas de uniforme, macacão, um par de uniforme de educação física, um par
de botas de segurança, um óculos de proteção, material didático e alimentação.
10.
Contudo, não há como se afirmar, com base nesse documento, a efetiva execução do
ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros e, a
existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a
onerosidade, que permitam considerar o período de 01/02/1971 a 31/07/1973 para fins de aposentadoria.
11.
Sendo
assim, e, considerando que na fase de dilação probatória o autor nada requereu,
fls. 41, não há de se falar em averbação do tempo como aluno-aprendiz, devendo
a r. sentença ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
12.
Mantida
a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, bem como a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão da
concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da r. sentença.
13.
Apelação do autor não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de
Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos
do voto do relator.
Brasília, 1º de julho de 2019.
documento assinado digitalmente
JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO
BRANCO RAMOS
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
O SR. JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
(Relator Convocado):
Trata-se de ação ajuizada por Romeu Porto contra o INSS, objetivando a averbação do período de 01/02/1971 a
31/07/1973 para fins de cômputo de tempo de serviço como aluno-aprendiz na
Usiminas.
A sentença (fls. 46/47) julgou improcedente o
pedido inicial, sob o fundamento de não ter logrado êxito em comprovar a
natureza do vínculo existente entre o autor e a empresa. Condenou em honorários
advocatícios e custas, mas suspensa a exigibilidade em razão da justiça
gratuita.
O autor interpôs apelação (fls. 55/64), pugnando
pela reforma da r. sentença para que seja averbado o período como
aluno-aprendiz. Alega que comprovou a efetiva condição de aluno-aprendiz nesse
período; que percebia remuneração mesmo que de forma indireta.
Em sede de contrarrazões o INSS pugna pelo não
provimento da apelação do autor (fls. 66v).
É o relatório
VOTO
Direito intertemporal
“Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.” (STJ, Enunciado Administrativo 2, aprovado na sessão plenária de
09/03/2016)
“Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único,
c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.” (STJ, Enunciado Administrativo 5,
aprovado na sessão plenária de 09/03/2016)
“Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”
(STJ, Enunciado Administrativo 7, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016)
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, com renda mensal igual a 100% do salário de benefício
pressupõe, cumprida a carência exigida em lei, 35 anos de contribuição para o
homem, e 30 anos de contribuição para a mulher (art. 201, §7º, I, da CF/88). Todavia, é possível a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais para aqueles
segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes de
16/12/1998.
Na redação original do
art. 202, §1º, da Constituição Federal, havia previsão de que seria “facultada aposentadoria proporcional, após 30 anos de trabalho, ao
homem, e, após 25, à mulher”. Com o advento da EC 20/98, a
possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi
extirpada do ordenamento jurídico. Logo, se o segurado ingressou no RGPS a
partir de 16/12/1998, não cabe mais pedido de aposentadoria proporcional nas
regras permanentes conferidas após a citada emenda constitucional. Entretanto,
resguardando o direito adquirido daqueles que ingressaram no RGPS antes da EC
20, a aposentadoria proporcional está prevista nas regras transitórias trazidas
pela referida emenda.
Exige-se para a aposentadoria proporcional,
além do tempo de
contribuição de 30 anos para homem e de 25 anos para mulher, as idades mínimas
respectivas de 53 e 48 anos, bem como o adicional de tempo de serviço/contribuição
(pedágio) de 40% do tempo faltante para completar 30 ou 25 anos ao tempo da
publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, conforme regra de
transição prevista no art. 9º da emenda.
Registre-se que as regras de transição se
aplicam apenas para os segurados que não preencheram os requisitos necessários
ao tempo da referida emenda constitucional. Logo, para os segurados que
completaram o requisito temporal (30 ou 25 anos de trabalho, conforme seja
homem ou mulher) até 15/12/1998, dia imediatamente anterior à publicação da EC 20/98,
não há a exigência da idade mínima prevista no art. 9º da referida emenda.
Nesse sentido,
colaciona-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO ATÉ 15/12/1998. CONCESSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE
TRANSIÇÃO (ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998). DESNECESSIDADE.
1.
O artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20 assegurou a concessão de
aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos
segurados do Regime Geral da Previdência Social, bem como aos seus dependentes,
que, até a data da publicação da referida emenda, tivessem cumprido os
requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
2.
O segurado que antes de 15/12/98 já possuía em seu patrimônio jurídico mais de
30 anos de tempo de serviço tem direito a gozar da aposentadoria proporcional
sem necessidade de observância da regra transitória da EC n. 20/98.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl
no REsp 1187685/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
12/04/2011, DJe 06/05/2011)
Na mesma esteira é o
entendimento do Eg. TRF 1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO. CONTAGEM INDENPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA
DATA DA EC 20/98. IDADE MÍNIMA. RELEVÂNCIA APENAS PARA ACRÉSCIMO
DE TEMPO POSTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONSECTÁRIOS.
1.
Comprovado o trabalho como empregado rural por segura prova testemunhal baseada
em início de prova material, é devida a averbação do tempo de serviço
independentemente do recolhimento de contribuições, já que se trata de ônus do empregador,
cuja fiscalização deveria ser realizada pelo Poder Público, não podendo ser
prejudicado o segurado, que é a parte hipossuficiente e
vulnerável da relação de emprego.
2. Quando comprovados mais de
trinta anos de serviço na data da Emenda Constitucional 20/98, o
autor tem direito adquirido à aposentadoria proporcional, mesmo que
não tenha atingido idade mínima do art. 9º, I, daquela norma.
Contudo, não poderá ser considerado o tempo de serviço cumprido após
16/12/1998 para fins de concessão do benefício antes de completados
os 53 anos pelo segurado.
3. Juros de mora e correção monetária fixados de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em
vigor da Lei 11.960/09, a partir daí com base nos parâmetros
estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei
11.960/2009.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas em atraso (Súmula 111 do STJ).
5. Isenção de
custas processuais, na forma da lei.
6. Apelação do INSS e remessa
oficial parcialmente providas (itens 2 e 3). (TRF1, 1ª Câmara Regional
Previdenciária de Minas Gerais, AP0016389-39.2003.4.01.3800, Rel. Juiz Federal
Murilo Fernandes de Almeida, Julgamento 07/08/2017, Publicação e-DJF1
DATA:14/09/2017).
O aluno-aprendiz é aquele
estudante de escola pública profissional ou de ensino federal
(escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração,
mesmo que de forma indireta, à conta
do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material
escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para
terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de
serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do
disposto na Lei n. 4.073/42, Lei n. 3.353/1959, na Lei 6.226/75 e no
Decreto-Lei 611/92, art. 58, inciso XXI.
Com a edição da Lei nº
3.353/1959, passou-se a exigir, para o cômputo do tempo mencionado, a
demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas.
O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz
não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva
execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de
terceiros.
Como consequência, a
declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente
serviria a comprovar o período de trabalho caso registrasse expressamente a
participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender
aos pedidos feitos às escolas.
Ademais, a Súmula n. 96
do Tribunal de Contas da União e a Súmula
n. 18 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dispõem:
Súmula 96 do TCU: Conta-se para todos os efeitos,
como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de
aluno-aprendiz, em Escola Pública, Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se com tal, o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda
auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Súmula 18 do TNU: Provado que o aluno-aprendiz de
Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do
orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins
de aposentadoria previdenciária.
Ressalte-se que a
própria Advocacia Geral da União – AGU, por ato normativo consubstanciado na
Súmula n. 24/2008, cujo teor transcreve-se abaixo, autoriza a contagem como
tempo de contribuição do período de atividade desempenhado como aluno-aprendiz,
nas seguintes condições:
“É
permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição
de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em
escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à
conta do orçamento público e o vínculo empregatício.”
Nesse sentido já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE
ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96/TCU. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A
jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de
estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para
complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que
preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da
remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi
demonstrado. A alteração da conclusão do acórdão a quo, quanto a esse aspecto,
encontra óbice na Súmula 7/STJ. (grifei)
(...)
(AgInt no REsp 1489677/PB, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)
Em novo entendimento, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 31.518/DF em 07/02/2017, concluiu
que para averbar o tempo de serviço como aluno-aprendiz, o elemento essencial não é a percepção de uma vantagem direta ou
indireta, mas a efetiva execução do
ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros.
CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO.
O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do
disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação,
não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria.
PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO.
O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração
da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante
encomendas de terceiros.
(MS 31518, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG
05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)
Do caso concreto
A controvérsia gira em
torno do cômputo do tempo
de serviço como aluno aprendiz, para fins de concessão de benefício
previdenciário. O autor afirma que, realizou curso de Eletricista como
aprendiz na empresa USIMINAS, no período de 01/02/1971 a 31/07/1973.
Como prova de seu direito,
colacionou nos autos, tão somente, uma declaração que faz menção ao registro de
frequência escolar de 1971 a 1972, fls. 16/17, e, cópia da CPTS sem qualquer
registro sobre o período controverso.
Analisando a referida
declaração, verifico que o autor percebeu remuneração indireta como
aluno-aprendiz, sendo: três camisas, três calcas de uniforme, macacão, um par
de uniforme de educação física, um par de botas de segurança, um óculos de
proteção, material didático e alimentação.
Contudo, não há como se
afirmar, com base nesse documento, a efetiva execução do ofício para o qual
receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros e, a existência dos
requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a onerosidade, que
permitam considerar o período de 01/02/1971
a 31/07/1973 para fins de aposentadoria.
Sendo assim, e,
considerando que na fase de dilação probatória o autor nada requereu, fls. 41,
não há de se falar em averbação do tempo como aluno-aprendiz, devendo a r.
sentença ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Honorários advocatícios
Mantida
a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, bem como a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão da
concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da r. sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à
apelação do autor, nos termos acima.
É como voto.
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