Segurado do INSS que recebeu apenas remuneração indireta como aluno-aprendiz não faz jus à averbação do tempo de serviço no período


...tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n. 4.073/42, Lei n. 3.353/1959, na Lei 6.226/75 e no Decreto-Lei 611/92, art. 58, inciso XXI




TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0007846-58.2010.4.01.3814/MG


RELATOR(A)
:
JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
APELANTE
:
ROMEU PORTO
ADVOGADO
:
MG00085460 - GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS)
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

EMENTA PARA CITAÇÃO

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ELETRICISTA. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ALUNO APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ELEMENTO ESSENCIAL. EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL SE RECEBERIA INSTRUÇÃO. RECEBIMENTO INDIRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. TEMPO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 
1.                  O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n. 4.073/42, Lei n. 3.353/1959, na Lei 6.226/75 e no Decreto-Lei 611/92, art. 58, inciso XXI.

2.                  Nesse sentido é a Súmula n. 96 do Tribunal de Contas da União e a Súmula n. 18 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. A propósito: AgInt no REsp 1489677/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018.

3.                  Com a edição da Lei nº 3.353/1959, passou-se a exigir, para o cômputo do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros.

4.                  Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente serviria a comprovar o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas.

5.                  Ressalte-se que a própria Advocacia Geral da União – AGU, por ato normativo consubstanciado na Súmula nº 24/2008, autoriza a contagem como tempo de contribuição do período de atividade desempenhado como aluno-aprendiz.

6.                  Em novo entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 31.518/DF em 07/02/2017, concluiu que para averbar o tempo de serviço como aluno-aprendiz, o elemento essencial não é a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros. (MS 31518, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017).

7.                  A controvérsia gira em torno do cômputo do tempo de serviço como aluno aprendiz, para fins de concessão de benefício previdenciário. O autor afirma que, realizou curso de Eletricista como aprendiz na empresa USIMINAS, no período de 01/02/1971 a 31/07/1973.

8.                  Como prova de seu direito, colacionou nos autos, tão somente, uma declaração que faz menção ao registro de frequência escolar de 1971 a 1972, fls. 16/17, e, cópia da CPTS sem qualquer registro sobre o período controverso.

9.                  Analisando a referida declaração, verifico que o autor percebeu remuneração indireta como aluno-aprendiz, sendo: três camisas, três calcas de uniforme, macacão, um par de uniforme de educação física, um par de botas de segurança, um óculos de proteção, material didático e alimentação.

10.             Contudo, não há como se afirmar, com base nesse documento, a efetiva execução do ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros e, a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a onerosidade, que permitam considerar o período de 01/02/1971 a 31/07/1973 para fins de aposentadoria.

11.             Sendo assim, e, considerando que na fase de dilação probatória o autor nada requereu, fls. 41, não há de se falar em averbação do tempo como aluno-aprendiz, devendo a r. sentença ser mantida, ainda que por fundamento diverso.

12.             Mantida a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da r. sentença.

13.             Apelação do autor não provida.

ACÓRDÃO
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília, 1º de julho de 2019.

documento assinado digitalmente

JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
RELATOR CONVOCADO


RELATÓRIO
O SR. JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS (Relator Convocado):
Trata-se de ação ajuizada por Romeu Porto contra o INSS, objetivando a averbação do período de 01/02/1971 a 31/07/1973 para fins de cômputo de tempo de serviço como aluno-aprendiz na Usiminas.

A sentença (fls. 46/47) julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de não ter logrado êxito em comprovar a natureza do vínculo existente entre o autor e a empresa. Condenou em honorários advocatícios e custas, mas suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

O autor interpôs apelação (fls. 55/64), pugnando pela reforma da r. sentença para que seja averbado o período como aluno-aprendiz. Alega que comprovou a efetiva condição de aluno-aprendiz nesse período; que percebia remuneração mesmo que de forma indireta.

Em sede de contrarrazões o INSS pugna pelo não provimento da apelação do autor (fls. 66v).
É o relatório

VOTO
Direito intertemporal
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ, Enunciado Administrativo 2, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016)

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.” (STJ, Enunciado Administrativo 5, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016)

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (STJ, Enunciado Administrativo 7, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016)

Da aposentadoria por tempo de contribuição
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal igual a 100% do salário de benefício pressupõe, cumprida a carência exigida em lei, 35 anos de contribuição para o homem, e 30 anos de contribuição para a mulher (art. 201, §7º, I, da CF/88). Todavia, é possível a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais para aqueles segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes de 16/12/1998.

Na redação original do art. 202, §1º, da Constituição Federal, havia previsão de que seria “facultada aposentadoria proporcional, após 30 anos de trabalho, ao homem, e, após 25, à mulher”. Com o advento da EC 20/98, a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi extirpada do ordenamento jurídico. Logo, se o segurado ingressou no RGPS a partir de 16/12/1998, não cabe mais pedido de aposentadoria proporcional nas regras permanentes conferidas após a citada emenda constitucional. Entretanto, resguardando o direito adquirido daqueles que ingressaram no RGPS antes da EC 20, a aposentadoria proporcional está prevista nas regras transitórias trazidas pela referida emenda.

Exige-se para a aposentadoria proporcional, além do tempo de contribuição de 30 anos para homem e de 25 anos para mulher, as idades mínimas respectivas de 53 e 48 anos, bem como o adicional de tempo de serviço/contribuição (pedágio) de 40% do tempo faltante para completar 30 ou 25 anos ao tempo da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, conforme regra de transição prevista no art. 9º da emenda.

Registre-se que as regras de transição se aplicam apenas para os segurados que não preencheram os requisitos necessários ao tempo da referida emenda constitucional. Logo, para os segurados que completaram o requisito temporal (30 ou 25 anos de trabalho, conforme seja homem ou mulher) até 15/12/1998, dia imediatamente anterior à publicação da EC 20/98, não há a exigência da idade mínima prevista no art. 9º da referida emenda.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO ATÉ 15/12/1998. CONCESSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998). DESNECESSIDADE.
1. O artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20 assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da referida emenda, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
2. O segurado que antes de 15/12/98 já possuía em seu patrimônio jurídico mais de 30 anos de tempo de serviço tem direito a gozar da aposentadoria proporcional sem necessidade de observância da regra transitória da EC n. 20/98.
 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1187685/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 06/05/2011)

Na mesma esteira é o entendimento do Eg. TRF 1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO. CONTAGEM INDENPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DATA DA EC 20/98. IDADE MÍNIMA. RELEVÂNCIA APENAS PARA ACRÉSCIMO DE TEMPO POSTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONSECTÁRIOS. 
1. Comprovado o trabalho como empregado rural por segura prova testemunhal baseada em início de prova material, é devida a averbação do tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições, já que se trata de ônus do empregador, cuja fiscalização deveria ser realizada pelo Poder Público, não podendo ser prejudicado o segurado, que é a parte hipossuficiente e vulnerável da relação de emprego. 

2. Quando comprovados mais de trinta anos de serviço na data da Emenda Constitucional 20/98, o autor tem direito adquirido à aposentadoria proporcional, mesmo que não tenha atingido idade mínima do art. 9º, I, daquela norma. Contudo, não poderá ser considerado o tempo de serviço cumprido após 16/12/1998 para fins de concessão do benefício antes de completados os 53 anos pelo segurado. 

3. Juros de mora e correção monetária fixados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir daí com base nos parâmetros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. 

4. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso (Súmula 111 do STJ). 

5. Isenção de custas processuais, na forma da lei. 

6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 2 e 3). (TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AP0016389-39.2003.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, Julgamento 07/08/2017, Publicação e-DJF1 DATA:14/09/2017).

Da condição de aluno-aprendiz
O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n. 4.073/42, Lei n. 3.353/1959, na Lei 6.226/75 e no Decreto-Lei 611/92, art. 58, inciso XXI.

Com a edição da Lei nº 3.353/1959, passou-se a exigir, para o cômputo do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros.
Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente serviria a comprovar o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas.

Ademais, a Súmula n. 96 do Tribunal de Contas da União e a Súmula n. 18 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dispõem:

Súmula 96 do TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública, Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se com tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Súmula 18 do TNU: Provado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

Ressalte-se que a própria Advocacia Geral da União – AGU, por ato normativo consubstanciado na Súmula n. 24/2008, cujo teor transcreve-se abaixo, autoriza a contagem como tempo de contribuição do período de atividade desempenhado como aluno-aprendiz, nas seguintes condições:

É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96/TCU. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração da conclusão do acórdão a quo, quanto a esse aspecto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. (grifei)
(...)
(AgInt no REsp 1489677/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)

Em novo entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 31.518/DF em 07/02/2017, concluiu que para averbar o tempo de serviço como aluno-aprendiz, o elemento essencial não é a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros.
CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO.

O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros.

(MS 31518, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)

Do caso concreto
A controvérsia gira em torno do cômputo do tempo de serviço como aluno aprendiz, para fins de concessão de benefício previdenciário. O autor afirma que, realizou curso de Eletricista como aprendiz na empresa USIMINAS, no período de 01/02/1971 a 31/07/1973.

Como prova de seu direito, colacionou nos autos, tão somente, uma declaração que faz menção ao registro de frequência escolar de 1971 a 1972, fls. 16/17, e, cópia da CPTS sem qualquer registro sobre o período controverso.

Analisando a referida declaração, verifico que o autor percebeu remuneração indireta como aluno-aprendiz, sendo: três camisas, três calcas de uniforme, macacão, um par de uniforme de educação física, um par de botas de segurança, um óculos de proteção, material didático e alimentação.

Contudo, não há como se afirmar, com base nesse documento, a efetiva execução do ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros e, a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a onerosidade, que permitam considerar o período de 01/02/1971 a 31/07/1973 para fins de aposentadoria.

Sendo assim, e, considerando que na fase de dilação probatória o autor nada requereu, fls. 41, não há de se falar em averbação do tempo como aluno-aprendiz, devendo a r. sentença ser mantida, ainda que por fundamento diverso.

Honorários advocatícios
Mantida a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da r. sentença.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor, nos termos acima.
É como voto.




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