O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão


Súmula 48 do TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.”


Precedentes: PEDILEF n. 0073261-97.2014.4.03.6301, julgamento: 25/04/2018.

Veja um julgamento nesse sentido

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

TERMO Nr: 6301067982/2015 SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 0073261-97.2014.4.03.6301
AUTUADO EM 21/10/2014
ASSUNTO: 040113 - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) -BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: RUI OLIVEIRA DE JESUS
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 22/10/2014 08:57:24 DATA: 27/03/2015
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.

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SENTENÇA

Vistos em sentença.

Trata-se de ação proposta por RUI OLIVEIRA DE JESUS em face do INSS, buscando a concessão do benefício assistencial, em consonância com o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido.
Realizada perícia médica e socioeconômica.
O MPF, intimado, não apresentou manifestação.
Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido.
Passo a analisar as preliminares arguidas.
Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido.
Passo a analisar as preliminares arguidas.

1) Preliminar de Incompetência deste Juízo em virtude do valor da causa se não houver renúncia

Afasto a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal em face do valor de alçada, visto que não há nos autos comprovação de que o valor pretendido ultrapassa a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação.

2) Preliminar de Impossibilidade de cumulação de benefícios
Não merece guarida tal argumentação, uma vez que não há pedido de cumulação de benefícios e sim de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez se for o caso.

Questão prejudicial

Em relação ao pedido de prescrição, reconheço o período referente às prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

Mérito

O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.

O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos:

Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considerase pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 10º Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

§ 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)”

Nesse momento, é importante distinguir doença e incapacidade laboral.

Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. Já incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.

Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho.

No caso dos autos, o médico da confiança deste Juízo concluiu pela incapacidade total e temporária de 180 (cento e oitenta) dias.

O perito afirmou que o autor foi enquadrado na CID 10 - F19 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas substâncias (álcool, cocaína e canabinóides).

O perito judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos apresentados e no exame clínico realizado. Ademais, considerou as atividades habituais da parte autora e, mesmo assim, constatou-se que a parte autora possui incapacidade temporária para exercer suas atividades laborativas habituais.

Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, do laudo pericial não há nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo.

Desse modo, verifica-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, por não atender ao requisito de incapacidade de longo prazo, previsto no art. 20, §2º c.c. §10º, da Lei nº 8.742/93.

Ausente este requisito, não há que se falar na concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, ficando prejudicada a análise dos demais requisitos legais.

Por fim, ressalto que a situação constatada é passível de mudança a qualquer tempo, não obstando eventual novo pedido de concessão de benefício assistencial, oportunamente, caso sejam atendidos todos os requisitos legais futuramente.

<# Em face do exposto:

1 - julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
3 - Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
4 - Sentença registrada eletronicamente.
5 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
6 - P.R.I.#>
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SÚMULA
PROCESSO: 0073261-97.2014.4.03.6301
AUTOR: RUI OLIVEIRA DE JESUS
ASSUNTO : 040113 - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/
CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO
NB: 7010476650 (DIB )
CPF: 21333663854
NOME DA MÃE: ANTONIA DA EXALTACAO OLIVEIRA
Nº do PIS/PASEP:12732242855
ENDEREÇO: MANUEL PEREIRA DA SILVA, 1161 - - VILA BELA
SAO PAULO/SP - CEP 3203070
DATA DO AJUIZAMENTO: 21/10/2014
DATA DA CITAÇÃO: 22/10/2014
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HELENA FURTADO DA FONSECA
Juiz(a) Federal

Assinado digitalmente por: HELENA FURTADO DA FONSECA:462
Documento Nº: 2015/630100299872-73106
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef


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