Súmula 48 do TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: “Para fins de concessão do benefício
assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que
não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige
a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois)
anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data
prevista para a sua cessação.”
Precedentes: PEDILEF n. 0073261-97.2014.4.03.6301,
julgamento: 25/04/2018.
Veja um julgamento nesse sentido
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
TERMO Nr: 6301067982/2015 SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 0073261-97.2014.4.03.6301
AUTUADO EM 21/10/2014
ASSUNTO: 040113 - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART.
203, V CF/88) -BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: RUI OLIVEIRA DE JESUS
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM
ADVOGADO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE: DISTRIBUIÇÃO POR
SORTEIO EM 22/10/2014 08:57:24 DATA: 27/03/2015
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível São Paulo,
1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São
Paulo/SP.
VEJA ANTES!
#PROF_VALTER_DOS_SANTOS
SENTENÇA
Vistos em sentença.
Trata-se de ação proposta por RUI OLIVEIRA DE
JESUS em face do INSS, buscando a concessão do benefício
assistencial, em consonância com o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Citado, o INSS pugnou pela improcedência do
pedido.
Realizada perícia médica e socioeconômica.
O MPF, intimado, não apresentou manifestação.
Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e
decido.
Passo a analisar as preliminares arguidas.
Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e
decido.
Passo a analisar as preliminares arguidas.
1) Preliminar de Incompetência
deste Juízo em virtude do valor da causa se não houver renúncia
Afasto a preliminar de incompetência
absoluta deste Juizado Especial Federal em face do valor de alçada,
visto que não há nos autos comprovação de que o valor pretendido ultrapassa a
alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
2) Preliminar de Impossibilidade
de cumulação de benefícios
Não merece guarida tal argumentação, uma vez que
não há pedido de cumulação de benefícios e sim de conversão do auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez se for o caso.
Questão prejudicial
Em relação ao pedido de prescrição, reconheço o
período referente às prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o
ajuizamento da demanda nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Mérito
O benefício assistencial requer dois
pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo a
deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
O benefício de prestação continuada de um salário
mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos:
“Art. 203 - A assistência social
será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a
garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei n° 8.742, de 07.12.93,
que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os
requisitos para a concessão do benefício, in verbis:
“Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para
os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o
cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
§ 2º Para
efeito de concessão deste benefício, considerase pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa
a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O
benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da
assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A
condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o
direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A
concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação
social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§7º Na
hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário,
fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao
município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº
9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A
renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo
requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos
previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº
9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A
remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será
considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10º
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo,
aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela
Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº
9.720, de 30.11.1998)
§ 1º O
pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O
benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou
utilização.
§ 3º O
desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a
realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre
outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa
com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)”
Nesse momento, é importante distinguir doença e
incapacidade laboral.
Doença significa uma perturbação à
saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. Já incapacidade
laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas
para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho
dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença
que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários -
permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras
funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na
incapacidade para o trabalho.
No caso dos autos, o
médico da confiança deste Juízo concluiu pela incapacidade total e
temporária de 180 (cento e oitenta) dias.
O perito afirmou que o autor foi enquadrado na CID
10 - F19 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas
substâncias (álcool, cocaína e canabinóides).
O perito judicial respondeu de forma satisfatória
aos quesitos apresentados, com base nos documentos apresentados e no exame
clínico realizado. Ademais, considerou as atividades habituais da parte autora
e, mesmo assim, constatou-se que a parte autora possui incapacidade temporária
para exercer suas atividades laborativas habituais.
Embora existam nos autos documentos médicos
apresentados pela parte autora, do laudo pericial não há nenhuma contradição
objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito, médico esse imparcial
e de confiança do juízo.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não se
enquadra no conceito de deficiente, por não atender ao requisito de
incapacidade de longo prazo, previsto no art. 20, §2º c.c. §10º, da Lei nº
8.742/93.
Ausente este requisito, não há que se falar na
concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, ficando
prejudicada a análise dos demais requisitos legais.
Por fim, ressalto que a situação constatada é
passível de mudança a qualquer tempo, não obstando eventual novo pedido de
concessão de benefício assistencial, oportunamente, caso sejam atendidos todos
os requisitos legais futuramente.
<# Em face do exposto:
1 - julgo improcedente o pedido, nos
termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
2 - Defiro os benefícios da
justiça gratuita.
3 - Sem custas e honorários
advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da
Lei nº 9.099/95.
4 - Sentença registrada
eletronicamente.
5 - Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
6 - P.R.I.#>
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SÚMULA
PROCESSO: 0073261-97.2014.4.03.6301
AUTOR: RUI OLIVEIRA DE JESUS
ASSUNTO : 040113 - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART.
203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/
CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/
COMPLEMENTAÇÃO
NB: 7010476650 (DIB )
CPF: 21333663854
NOME DA MÃE: ANTONIA DA EXALTACAO OLIVEIRA
Nº do PIS/PASEP:12732242855
ENDEREÇO: MANUEL PEREIRA DA SILVA, 1161 - - VILA
BELA
SAO PAULO/SP - CEP 3203070
DATA DO AJUIZAMENTO: 21/10/2014
DATA DA CITAÇÃO: 22/10/2014
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HELENA FURTADO DA FONSECA
Juiz(a) Federal
Assinado digitalmente por: HELENA FURTADO DA
FONSECA:462
Documento Nº: 2015/630100299872-73106
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
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