o aviso prévio indenizado não faz parte do salário de contribuição

Lei n° 9.528/97, que alterou a Lei 8.212/91, excluindo o aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (art. 28, § 9º), também alterou tal conceito, conforme o texto do art. 28, I, do referido diploma legal. Decorre daí que o aviso prévio indenizado não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho

...as importâncias recebidas a título de aviso prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.





PROCESSO Nº TST-ARR-10889-34.2017.5.03.0058

A C Ó R D Ã O PARA CITAÇÃO
(Ac. 3ª Turma)
GMALB/deao/abn/AB/vl

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS.

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco” (Súmula 364/TST), sendo esta a hipótese dos autos.

2. HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR ARBITRADO.

A Corte Regional arbitrou o valor dos honorários periciais levando em consideração a especialidade e o conhecimento técnico apresentado pelo perito no trabalho apresentado. Eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Hipótese em que o autor e o paradigma exerciam as mesmas atividades. Eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, vedado em sede de extraordinária (TST, Súmula 126). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.

Lei n° 9.528/97, que alterou a Lei 8.212/91, excluindo o aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (art. 28, § 9º), também alterou tal conceito, conforme o texto do art. 28, I, do referido diploma legal. Decorre daí que o aviso prévio indenizado não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho.

A conclusão vem corroborada pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14.7.2005 (DOU de 15.7.2005), a qual, em seu art. 72, VI, "f", expressamente dispõe que as importâncias recebidas a título de aviso prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.

Assim, se remanesciam dúvidas, quanto à integração ou não do aviso prévio indenizado no salário de contribuição, em face do contido na nova redação do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, em contraposição ao disposto no Decreto nº 3.048/99, em seu art. 214, § 9º, "f", foram elas dirimidas pela própria Autarquia. Recurso de revista conhecido e provido.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-10889-34.2017.5.03.0058, em que é Agravante e Recorrente WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. e Agravado e Recorrido PAULO INÁCIO DE REZENDE.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 727/735-PE, deu provimento parcial ao recurso ordinário da ré.

Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, com base no art. 896, “a” e “c”, da CLT (fls. 740/767-PE).

O apelo foi parcialmente admitido por meio do despacho de fls. 787/789-PE.

A demandada interpôs agravo de instrumento (fls. 794/811-PE).

Apresentada contraminuta.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

O TRT negou provimento ao recurso ordinário da ré, aos seguintes fundamentos, transcritos, com destaques, nas razões de revista (CLT, art. 896, § 1º-A – fls. 742/743-PE):

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - FORMULÁRIOS PPP

O MM. Juiz a quo, com fulcro no laudo pericial, que constatou a existência de labor em área de risco, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e à retificação dos formulários PPP do autor.

Contra essa decisão, insurge-se a ré, alegando, em síntese, que o adicional é indevido, uma vez que o obreiro não laborava nas áreas de risco de forma habitual e intermitente, não necessitando de mais do que 4 ou 5 minutos para efetuar a troca dos cilindros a cada dois dias. Aduz que o mero contato eventual não enseja o pagamento da parcela, nos termos do art. 193 da CLT. Assim, pugna pela exclusão da parcela da condenação, devendo ainda ser absolvida da determinação de retificar os formulários PPP. Ad cautelam, diz que devem ser considerados os períodos de afastamento do autor.

No entanto, razão não lhe assiste.

Conquanto o juiz não esteja vinculado à prova técnica, é regra a decisão basear-se na perícia, por faltarem ao julgador conhecimentos específicos para apurar fatos de percepção própria dos especialistas. Assim, salvo quando existirem nos autos elementos que infirmem as conclusões do laudo, não há como desprestigiar as conclusões nele inseridas.

Infere-se da conclusão do laudo pericial de Id. 1dca2bd que “Ficou CARACTERIZADA a PERICULOSIDADE por Inflamáveis - Anexo 2 da NR - 16, durante todo o pacto laboral, diante da constatação de que o Reclamante realizava operações habituais e de rotina e permanecia em área de risco acentuado em depósito de armazenagem de cilindros de acetileno, GLP e Hidrogênio com estoque em torno de 674 kg de inflamáveis, entre cilindros cheios e vazios não desgaseificados, se configurando em área de risco passível de explosão, onde não é possível precisar o momento seja por um ato inseguro ou condição insegura conforme fundamentado no subitem VI.1, deste laudo.) acerca das atividades desenvolvidas pelo reclamante na função de coordenador”.

A recorrente não produziu prova no sentido de infirmar as conclusões do laudo técnico. Ao contrário do alegado nas razões recursais, e conforme os esclarecimentos periciais de Id. bbd05eb, “as intervenções e exposições do Autor, como as dos demais funcionários, mesmo que de forma intermitente, eram habituais e não eventuais. Realizava operações de rotina a cada 2 (dois) dias e permanecia em área de risco acentuado passível de explosão, onde entendemos que, tecnicamente, não se aplica o conceito de tempo reduzido, visto que não é possível precisar o momento, seja por um ato inseguro ou condição insegura, e ceifar a vida do trabalhador, ademais, ao contrário da insalubridade, o Anexo 2 da NR-16 não estabelece um limite de tolerância fixado o fato de o obreiro não ficar exposto ao risco durante toda a jornada (exposição intermitente) não afasta o direito à percepção do adicional respectivo.”

Não se pode olvidar que é irrelevante a circunstância de o empregado não trabalhar o tempo integral em exposição ao perigo para que faça jus ao pagamento integral do adicional de periculosidade. Nesse sentido, basta, aliás, a presença de um elemento de risco em potencial -no caso, o ingresso em área de risco - para caracterizar o labor em condições perigosas previsto no art. 193 da CLT.

Resulta claro que, sendo inerente à atividade do trabalhador o ingresso regular e habitual em área sujeita a risco, assiste-lhe direito à percepção do adicional ora pleiteado, máxime quando a prova pericial aponta a existência de situação de risco no local onde o autor trabalhava, não tendo a reclamada se desincumbido de provar o contrário Ressalte-se que a NR-16 não dispõe sobre o tempo mínimo de exposição ao risco. É devido o adicional sempre que houver o perigo de risco de vida, por menor que seja.

Em suma, o fato de o recorrido ter contato com os agentes perigosos de forma intermitente não elide a gravidade de eventual sinistro.

Nesse sentido estipula o inc. I da Súmula n.º 364 do TST:
Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

Sendo assim, mostra-se correta a decisão revisanda que reconheceu o direito de o demandante perceber o adicional de periculosidade.

Assim, deve ser mantida a r. sentença que deferiu ao recorrido o adicional de periculosidade e reflexos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

De resto, tendo em vista que o adicional de periculosidade é devido mesmo durante os períodos de férias e folgas do autor, improcede também o pleito sucessivo da ré.

Ante ao exposto, nego provimento.”
Em seu arrazoado, a reclamada pretende a reforma da decisão pela qual foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade. Alega que o reclamante “não tinha contato permanente com agentes perigosos e muito menos risco acentuado”. Indica violação do art. 193 da CLT, contrariedade a Súmula 364 do TST e colaciona arestos.

Sem razão.

O TRT, diante dos elementos de prova dos autos, em especial o laudo pericial, assentou que “ficou CARACTERIZADA a PERICULOSIDADE por Inflamáveis - Anexo 2 da NR - 16, durante todo o pacto laboral, diante da constatação de que o Reclamante realizava operações habituais e de rotina e permanecia em área de risco acentuado em depósito de armazenagem de cilindros de acetileno, GLP e Hidrogênio com estoque em torno de 674 kg de inflamáveis, entre cilindros cheios e vazios não desgaseificados, se configurando em área de risco passível de explosão”.

A matéria relacionada à exposição habitual às condições de risco encontra-se pacificada, nos termos da Súmula 364 do TST, que assim orienta:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).”

Na presença de situação moldada à Súmula 333/TST e ao art. 896, § 7º, da CLT, impossível o processamento da revista, não se vislumbrando contrariedade aos dispositivos indicados, tampouco divergência jurisprudencial.

HONORÁRIOS PERICIAIS.
Assim decidiu o Regional (fl. 747-PE):

HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO DO VALOR Pugna a recorrente pela redução dos honorários periciais, tendo em vista que o valor fixado pelo Juízo a quo mostrou-se excessivo e desproporcional aos trabalhos despendidos pelo perito nos autos.
Examina-se.

O arbitramento dos honorários periciais deve pautar--se em remunerar dignamente o perito, atendidos critérios de complexidade e dificuldade do trabalho pericial, zelo profissional, tempo e despesas na elaboração do laudo, sem se afastar dos padrões adotados nesta Especializada.

No caso, sem desmerecer os trabalhos técnicos, o valor fixado em 1º grau para a perícia de periculosidade (R$ 2.000,00) realmente ultrapassa a média adotada nesta d. Turma para laudos semelhantes, impondo-se a sua redução para R$ 1.500,00, valor considerado razoável para remunerar o trabalho do perito, em consonância com a extensão do laudo produzido e sua contribuição para o deslinde da controvérsia.

Pelo exposto, dou parcial provimento para reduzir os honorários periciais para R$1.500,00.”

A reclamada pretende a redução dos honorários periciais arbitrados. Maneja divergência jurisprudencial Efetivamente, o tema, conforme posto, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois a Corte de origem entendeu que, “no caso, sem desmerecer os trabalhos técnicos, o valor fixado em 1º grau para a perícia de periculosidade (R$ 2.000,00) realmente ultrapassa a média adotada nesta d. Turma para laudos semelhantes, impondo-se a sua redução para R$1.500,00, valor considerado razoável para remunerar o trabalho do perito, em consonância com a extensão do laudo produzido e sua contribuição para o deslinde da controvérsia”.

O quadro delineado afasta a especificidade da divergência colacionada (TST, Súmulas 12 e 296).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Na fração de interesse, assim está posta a decisão regional (fls. 750/751-PE):

“[...]

A prova da identidade funcional (que pressupõe igualdade de atribuições, e não apenas semelhança) cabe à reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Ao empregador compete evidenciar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, como diferença de produtividade ou perfeição técnica, ou ainda, diferença de tempo na função superior a 2 anos. Esta distribuição do ônus da prova encontra-se respaldada no artigo 818 da CLT, incisos I e II do art. 373 do NCPC e Súmula 6, item VIII, do Colendo TST.

No caso concreto, a matéria referente ao pleito equiparatório foi devidamente analisada e decidida na r. sentença, tendo o MM. Juízo a quo corretamente aplicado o direito ao caso concreto de acordo com o princípio da primazia da realidade, orientador do Direito do Trabalho.

Como frisado na r. sentença, a prova testemunhal produzida confirmou a identidade funcional entre o autor e o modelo indicado, Eduardo Borges Leal.

Nesse sentido, o depoimento da testemunha do reclamante, Francisco Sérgio Guimarães, foi incisivo no sentido de: “...que há cerca de cinco anos, o Eduardo recebeu uma promoção para mecânico senior, porém, permaneceu fazendo as mesmas tarefas até então realizadas em suas atividades em prol da reclamada; que, nesses últimos cinco anos, reclamante e paradigma exerciam atividades idênticas, podendo um substituir o outro; que, ao ver do depoente, não havia diferenças entre atividade e perfeição técnica entre o reclamante e o paradigma;...”. (Id. dcfff97).

No mesmo sentido, a testemunha Michael Luís Alves Matias, ouvida a rogo da reclamada, confirmou que “... a função do reclamante era caldeireiro, enquanto o paradigma exercia a função de mecânico senior; que havia possibilidade de substituição entre o reclamante e o paradigma, como, por exemplo, por ocasião das férias; que o próprio depoente já presenciou essa substituição...” (Id. dcfff97).

Portanto, o reclamante se desvencilhou do ônus de comprovar a identidade de funções ensejadora da equiparação salarial através do depoimento das testemunhas ouvidas nos autos com relação ao paradigma Eduardo Borges Leal.

Por outro lado, são inócuas as alegações da reclamada no sentido de que o paradigma exerce a função de caldeireiro há mais de dois anos que o autor, tendo em vista que o pleito equiparatório é referente à função de mecânico, para o qual o modelo só foi promovido em 01/08/2004 (conforme a ficha funcional de Id. 5331bf6), embora tenha continuado a exercer a mesma função do recorrido, conforme prova oral supra.

Deve ainda ser ressaltado que no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, prevalecendo as reais atribuições dos empregados sobre a nomenclatura estabelecida pelo reclamado nos seus documentos internos.

Assim, na forma do artigo 373-II, do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, não se desincumbindo o reclamado do ônus de demonstrar a diferença de tempo na função ou de perfeição técnica entre os equiparandos, mantém-se a sentença originária que reconheceu a equiparação salarial.

Por fim, a r. sentença já determinou de forma correta que a equiparação salarial deverá observar os documentos juntados pela própria reclamada às fls. 332/345, devendo ser mantida, também nesse aspecto. Nada a prover.”

Inconformada, a reclamada pretende a reforma da decisão regional que a condenou ao pagamento de diferenças salariais a título de equiparação salarial. Sustenta que “as mesmas premissas fáticas lançadas nas razões do v. acórdão regional confirmam a existência de diferença de tempo na função superior a dois anos”. Aponta violação do art. 461 da CLT, contrariedade à Súmula 6/TST e oferece arestos a cotejo.

Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional entendeu que o autor e a paradigma exerciam as mesmas atividades, motivo pelo qual considerou preenchidos os requisitos para a equiparação salarial.

Constou da decisão recorrida que “a prova testemunhal produzida confirmou a identidade funcional entre o autor e o modelo indicado, Eduardo Borges Leal” e que “são inócuas as alegações da reclamada no sentido de que o paradigma exerce a função de caldeireiro há mais de dois anos que o autor, tendo em vista que o pleito equiparatório é referente à função de mecânico, para o qual o modelo só foi promovido em 01/08/2004 (conforme a ficha funcional de Id. 5331bf6), embora tenha continuado a exercer a mesma função do recorrido, conforme prova oral supra”.

Ressaltou o TRT, ainda, que “no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, prevalecendo as reais atribuições dos empregados sobre a nomenclatura estabelecida pelo reclamado nos seus documentos internos”.

Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Diante de tal quadro, não há que se falar em ofensa ao preceito indicado, em contrariedade à Súmula 6/TST, tampouco em divergência jurisprudencial hábil a enseja o processamento do apelo.

Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

Por tudo quanto dito, não cabe exame de transcendência.

II – RECURSO DE REVISTA.

Tempestivo o apelo (fl. 786-PE), regular a representação (fls. 83/84-PE), pagas as custas (fls. 717/718-PE) e recolhido o depósito recursal (PE-fls. 716 e 779), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.

1.1 - CONHECIMENTO.
Assim decidiu a Corte de origem (fls. 760/761-PE):

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Sustenta a reclamada que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.

Sem razão.

De fato, relativamente ao aviso prévio indenizado, certo é que, em 12.01.09, foi publicado o Decreto 6.727 revogando a alínea "f" do incido V do § 9º do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), e, desta forma, esta parcela, que até então não sofria a incidência da contribuição previdenciária, passou a integrar a base de cálculo para recolhimento ao INSS.

Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 50 deste Egrégio Regional, in verbis:

AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição

previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, "f", do Decreto 3.048/99). (RA 284/2015, disponibilização: DEJT: 22, 23, 28 e 29/12/2015, 7, 8 e 11/01/2016; republicação em razão de erro material: disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 27, 28 e 29/01/2016).”

Desprovejo.”

Em recurso de revista, a reclamada pretende a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Aponta ofensa aos arts. 28, I, da lei nº 8.212/91.

O julgado transcrito a fl. 761-PE, oriundo do TRT da 2ª Região, enseja o conhecimento do apelo, por sufragar tese oposta à defendida pelo Colegiado de origem.

Conheço, por divergência jurisprudencial.
Reconhece-se a transcendência nos termos do art. 896-A da CLT.

1.2 – MÉRITO.

A Lei n° 9.528/97, que alterou a Lei nº 8.212/91, excluindo o aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário-de-contribuição (art. 28, § 9º), também alterou o conceito de salário-de-contribuição, conforme o texto do art. 28, I, do referido diploma legal:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;”

Decorre daí que o aviso prévio indenizado não faz parte do salário-de-contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho.

A conclusão vem corroborada pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14.7.2005 (DOU de 15.7.2005), a qual, em seu art. 72, VI, "f", expressamente dispõe que as importâncias recebidas a título de aviso prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.

Assim, se remanesciam dúvidas quanto à integração ou não do aviso prévio indenizado no salário-de-contribuição, em face do contido na nova redação do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, em contraposição ao disposto no Decreto nº 3.048/99, em seu art. 214, § 9º, "f", foram elas dirimidas.

Cito os seguintes precedentes:

A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 5. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Não obstante a revogação do art. 214, § 9º, V, "f", do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), pelo Decreto 6.727/09, o entendimento desta Corte é de que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição e não sofre a incidência da contribuição previdenciária, porquanto detém natureza indenizatória. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. [...]” (TST-RR-1187-63.2012.5.04.0009, Ac. 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24.8.2018).


PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O entendimento pacífico do TST é o de que o aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (...)” (TST-RR-501-81.2011.5.04.0017, Ac. 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16.3.62018).

“RECURSO DE REVISTA. (...) AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte uniformizadora adota tese no sentido de que o aviso prévio indenizado, por se referir a indenização por serviços não prestados, reveste-se de natureza indenizatória, restando clara a isenção da importância recebida a tal título para efeito de incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
2. Divergência jurisprudencial demonstrada. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.” (TST-RR-1377-39.2013.5.04.0252, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29.9.2017).

“(...) II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. (...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. O art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.528/97, deixando de consignar expressamente o aviso-prévio indenizado como uma verba excluída do salário de contribuição. Contudo, o conceito legal de salário de contribuição somente abrange as parcelas destinadas a retribuir o labor. O aviso-prévio indenizado não é contraprestação pelas atividades laborais, mas sim ressarcimento pela supressão do direito ao período destinado à procura de uma nova colocação por parte do trabalhador. Pelo exposto, não incide contribuição previdenciária em face do aviso-prévio indenizado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST-ARR- 1465-26.2011.5.06.0015, Ac. 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 25.5.2018).

“(...) II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a despeito de o § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 não mais

preconizar no rol de isenção da contribuição previdenciária o aviso prévio indenizado, permanece inalterada a impossibilidade de sua incidência sobre tal parcela, não só em face de sua natureza nitidamente indenizatória, mas, sobretudo, em virtude do que dispõe o artigo 214, § 9º, V, "f", do Decreto nº 3.048/99, que, expressamente, excetua o aviso prévio indenizado do salário de contribuição. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-ARR-140-83.2010.5.04.0022, Ac. 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18.5.2018).

“(...) II. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. O aviso-prévio indenizado, como a própria denominação indica, tem natureza indenizatória, porquanto tem por escopo o pagamento de serviços que não foram prestados, visando compensar o prazo garantido por lei para nova colocação do trabalhador no mercado de trabalho. Portanto, o aviso-prévio indenizado não se enquadra no conceito de salário de contribuição, estipulado no artigo 28, I, da Lei 8.212/91, inexistindo desta forma, fato gerador para que incidam, em tal parcela, as contribuições previdenciárias. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1070-33.2010.5.03.0086, Ac. 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10.11.2017).

“(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A Seção de Dissídios Individuais I entende que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio indenizado, mesmo após a alteração da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.527/97. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (TST-ARR - 878-53.2010.5.12.0053, Ac. 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16.3.2018).

“(...) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Incabível a cobrança de contribuição social sobre o aviso-prévio indenizado, em virtude de sua natureza jurídica e, também, por inexistir lei que defina o recebimento de tal parcela como fato gerador para esse fim. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-473-46.2011.5.04.0007, Ac. 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 2.3.2018).

“RECURSO DE REVISTA. (...) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que, mesmo após a alteração do artigo 28, § 9º, "e", da Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 9.528/97, que suprimiu expressamente o aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição, não se cogita a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-433-87.2012.5.04.0861, Ac. 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 18.5.2018).

Assim, dou provimento ao recurso de revista para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BRESCIANI
Ministro Relator

Firmado por assinatura digital em 18/09/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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