Lei n° 9.528/97, que alterou a Lei 8.212/91, excluindo o aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (art. 28, § 9º), também alterou tal conceito, conforme o texto do art. 28, I, do referido diploma legal. Decorre daí que o aviso prévio indenizado não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho
...as importâncias recebidas a título de aviso prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.
PROCESSO Nº TST-ARR-10889-34.2017.5.03.0058
A C Ó R D Ã O PARA CITAÇÃO
(Ac. 3ª Turma)
GMALB/deao/abn/AB/vl
I -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos
13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS.
“Tem direito ao adicional de
periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma
intermitente, sujeita-se a condições de risco” (Súmula 364/TST),
sendo esta a hipótese dos autos.
2.
HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR ARBITRADO.
A Corte
Regional arbitrou o valor dos honorários periciais levando em consideração a
especialidade e o conhecimento técnico apresentado pelo perito no trabalho
apresentado. Eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e
provas, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra
o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
3.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Hipótese em que o autor e o paradigma exerciam
as mesmas atividades. Eventual acolhimento das arguições da parte implicaria,
inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, vedado em sede de
extraordinária (TST,
Súmula 126). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015
E 13.467/2017. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
Lei n°
9.528/97, que alterou a Lei 8.212/91, excluindo o aviso prévio indenizado do rol das
parcelas que não integram o salário de contribuição (art. 28, § 9º), também
alterou tal conceito, conforme o texto do art. 28, I, do referido diploma
legal. Decorre daí
que o aviso prévio indenizado não faz parte do salário de contribuição, pois
não se destina a retribuir qualquer trabalho.
A conclusão
vem corroborada pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14.7.2005 (DOU de
15.7.2005), a qual, em seu art. 72, VI, "f", expressamente dispõe
que as importâncias
recebidas a título de aviso prévio indenizado não integram a base de cálculo
para incidência de contribuição previdenciária.
Assim, se remanesciam dúvidas, quanto à
integração ou não do aviso prévio indenizado no salário de contribuição,
em face do contido na nova redação do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91,
em contraposição ao disposto no Decreto nº 3.048/99, em seu art. 214, § 9º,
"f", foram elas dirimidas pela própria Autarquia. Recurso de
revista conhecido e provido.
Veja antes
#PROF_VALTER_DOS_SANTOS
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-10889-34.2017.5.03.0058, em que é Agravante e
Recorrente WHITE
MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. e Agravado e Recorrido PAULO INÁCIO DE REZENDE.
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
pelo acórdão de fls. 727/735-PE, deu provimento parcial ao recurso ordinário da
ré.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de
revista, com base no art. 896, “a” e “c”, da CLT (fls. 740/767-PE).
O apelo foi parcialmente admitido por meio do
despacho de fls. 787/789-PE.
A demandada interpôs agravo de instrumento (fls.
794/811-PE).
Apresentada contraminuta.
Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério
Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).
É o relatório.
V O T O
I
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos
de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
O TRT negou provimento ao recurso ordinário da ré,
aos seguintes fundamentos, transcritos, com destaques, nas razões de revista
(CLT, art. 896, § 1º-A – fls. 742/743-PE):
“ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE - FORMULÁRIOS PPP
O MM.
Juiz a quo, com fulcro no laudo pericial, que constatou a existência de labor
em área de risco, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de
periculosidade e à retificação dos formulários PPP do autor.
Contra
essa decisão, insurge-se a ré, alegando, em síntese, que o adicional é indevido,
uma vez que o obreiro não laborava nas áreas de risco de forma habitual e
intermitente, não necessitando de mais do que 4 ou 5 minutos para efetuar a
troca dos cilindros a cada dois dias. Aduz que o mero contato eventual não
enseja o pagamento da parcela, nos termos do art. 193 da CLT. Assim, pugna pela
exclusão da parcela da condenação, devendo ainda ser absolvida da determinação
de retificar os formulários PPP. Ad cautelam, diz que devem ser considerados os
períodos de afastamento do autor.
No
entanto, razão não lhe assiste.
Conquanto
o juiz não esteja vinculado à prova técnica, é regra a decisão basear-se na
perícia, por faltarem ao julgador conhecimentos específicos para apurar fatos
de percepção própria dos especialistas. Assim, salvo quando existirem nos autos
elementos que infirmem as conclusões do laudo, não há como desprestigiar as
conclusões nele inseridas.
Infere-se
da conclusão do laudo pericial de Id. 1dca2bd que “Ficou CARACTERIZADA a
PERICULOSIDADE por Inflamáveis - Anexo 2 da NR - 16, durante todo o pacto
laboral, diante da constatação de que o Reclamante realizava operações
habituais e de rotina e permanecia em área de risco acentuado em depósito de
armazenagem de cilindros de acetileno, GLP e Hidrogênio com estoque em torno de
674 kg de inflamáveis, entre cilindros cheios e vazios não desgaseificados, se
configurando em área de risco passível de explosão, onde não é possível
precisar o momento seja por um ato inseguro ou condição insegura conforme
fundamentado no subitem VI.1, deste laudo.) acerca das atividades desenvolvidas
pelo reclamante na função de coordenador”.
A
recorrente não produziu prova no sentido de infirmar as conclusões do laudo
técnico. Ao contrário do alegado nas razões recursais, e conforme os
esclarecimentos periciais de Id. bbd05eb, “as intervenções e exposições do
Autor, como as dos demais funcionários, mesmo que de forma intermitente, eram
habituais e não eventuais. Realizava operações de rotina a cada 2 (dois) dias e
permanecia em área de risco acentuado passível de explosão, onde entendemos
que, tecnicamente, não se aplica o conceito de tempo reduzido, visto que não é
possível precisar o momento, seja por um ato inseguro ou condição insegura, e
ceifar a vida do trabalhador, ademais, ao contrário da insalubridade, o Anexo 2
da NR-16 não estabelece um limite de tolerância fixado o fato de o obreiro não
ficar exposto ao risco durante toda a jornada (exposição intermitente) não
afasta o direito à percepção do adicional respectivo.”
Não se
pode olvidar que é irrelevante a circunstância de o empregado não trabalhar o
tempo integral em exposição ao perigo para que faça jus ao pagamento integral
do adicional de periculosidade. Nesse sentido, basta, aliás, a presença de um
elemento de risco em potencial -no caso, o ingresso em área de risco - para
caracterizar o labor em condições perigosas previsto no art. 193 da CLT.
Resulta
claro que, sendo inerente à atividade do trabalhador o ingresso regular e
habitual em área sujeita a risco, assiste-lhe direito à percepção do adicional
ora pleiteado, máxime quando a prova pericial aponta a existência de situação
de risco no local onde o autor trabalhava, não tendo a reclamada se
desincumbido de provar o contrário Ressalte-se que a NR-16 não dispõe sobre o
tempo mínimo de exposição ao risco. É devido o adicional sempre que houver o
perigo de risco de vida, por menor que seja.
Em suma,
o fato de o recorrido ter contato com os agentes perigosos de forma
intermitente não elide a gravidade de eventual sinistro.
Nesse
sentido estipula o inc. I da Súmula n.º 364 do TST:
“Faz
jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que,
de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas,
quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o
que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.
Sendo
assim, mostra-se correta a decisão revisanda que reconheceu o direito de o
demandante perceber o adicional de periculosidade.
Assim,
deve ser mantida a r. sentença que deferiu ao recorrido o adicional de
periculosidade e reflexos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De resto,
tendo em vista que o adicional de periculosidade é devido mesmo durante os
períodos de férias e folgas do autor, improcede também o pleito sucessivo da
ré.
Ante ao
exposto, nego provimento.”
Em seu arrazoado, a reclamada pretende a reforma
da decisão pela qual foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade.
Alega que o reclamante “não tinha contato permanente com agentes
perigosos e muito menos risco acentuado”. Indica violação do art. 193
da CLT, contrariedade a Súmula 364 do TST e colaciona arestos.
Sem razão.
O TRT, diante dos elementos de prova dos autos, em
especial o laudo pericial, assentou que “ficou CARACTERIZADA a
PERICULOSIDADE por Inflamáveis - Anexo 2 da NR - 16, durante todo o pacto
laboral, diante da constatação de que o Reclamante realizava operações
habituais e de rotina e permanecia em área de risco acentuado em depósito de
armazenagem de cilindros de acetileno, GLP e Hidrogênio com estoque em torno de
674 kg de inflamáveis, entre cilindros cheios e vazios não desgaseificados, se
configurando em área de risco passível de explosão”.
A matéria relacionada à exposição habitual às
condições de risco encontra-se pacificada, nos termos da Súmula 364 do TST, que
assim orienta:
“ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o
item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem
direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou
que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas,
quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o
que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1
nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não
é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o
adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e
proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida
de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública
(arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).”
Na presença de situação moldada à Súmula 333/TST e
ao art. 896, § 7º, da CLT, impossível o processamento da revista, não se
vislumbrando contrariedade aos dispositivos indicados, tampouco divergência
jurisprudencial.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
Assim decidiu o Regional (fl. 747-PE):
“HONORÁRIOS
PERICIAIS - FIXAÇÃO DO VALOR Pugna a recorrente pela redução dos honorários
periciais, tendo em vista que o valor fixado pelo Juízo a quo mostrou-se
excessivo e desproporcional aos trabalhos despendidos pelo perito nos autos.
Examina-se.
O
arbitramento dos honorários periciais deve pautar--se em remunerar dignamente o
perito, atendidos critérios de complexidade e dificuldade do trabalho pericial,
zelo profissional, tempo e despesas na elaboração do laudo, sem se afastar dos
padrões adotados nesta Especializada.
No caso,
sem desmerecer os trabalhos técnicos, o valor fixado em 1º grau para a perícia
de periculosidade (R$ 2.000,00) realmente ultrapassa a média adotada
nesta d. Turma para laudos semelhantes, impondo-se a sua redução para R$ 1.500,00,
valor considerado razoável para remunerar o trabalho do perito, em
consonância com a extensão do laudo produzido e sua contribuição para o
deslinde da controvérsia.
Pelo
exposto, dou parcial provimento para reduzir os honorários periciais para
R$1.500,00.”
A reclamada pretende a redução dos honorários
periciais arbitrados. Maneja divergência jurisprudencial Efetivamente, o tema,
conforme posto, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois a Corte de origem
entendeu que, “no caso, sem desmerecer os trabalhos técnicos, o valor fixado
em 1º grau para a perícia de periculosidade (R$ 2.000,00) realmente ultrapassa
a média adotada nesta d. Turma para laudos semelhantes, impondo-se a sua
redução para R$1.500,00, valor considerado razoável para remunerar o trabalho
do perito, em consonância com a extensão do laudo produzido e sua contribuição
para o deslinde da controvérsia”.
O quadro delineado afasta a especificidade da
divergência colacionada (TST, Súmulas 12 e 296).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Na fração de interesse, assim está posta a decisão
regional (fls. 750/751-PE):
“[...]
A prova
da identidade funcional (que pressupõe igualdade de atribuições, e não apenas
semelhança) cabe à reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu
direito. Ao empregador compete evidenciar os fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito, como diferença de produtividade ou perfeição técnica,
ou ainda, diferença de tempo na função superior a 2 anos. Esta distribuição do
ônus da prova encontra-se respaldada no artigo 818 da CLT, incisos I e II do
art. 373 do NCPC e Súmula 6, item VIII, do Colendo TST.
No caso
concreto, a matéria referente ao pleito equiparatório foi devidamente analisada
e decidida na r. sentença, tendo o MM. Juízo a quo corretamente aplicado o
direito ao caso concreto de acordo com o princípio da primazia da realidade,
orientador do Direito do Trabalho.
Como
frisado na r. sentença, a prova testemunhal produzida confirmou a identidade
funcional entre o autor e o modelo indicado, Eduardo Borges Leal.
Nesse
sentido, o depoimento da testemunha do reclamante, Francisco Sérgio Guimarães,
foi incisivo no sentido de: “...que há cerca de cinco anos, o Eduardo
recebeu uma promoção para mecânico senior, porém, permaneceu fazendo as mesmas
tarefas até então realizadas em suas atividades em prol da reclamada; que,
nesses últimos cinco anos, reclamante e paradigma exerciam atividades
idênticas, podendo um substituir o outro; que, ao ver do depoente, não havia
diferenças entre atividade e perfeição técnica entre o reclamante e o
paradigma;...”. (Id. dcfff97).
No mesmo
sentido, a testemunha Michael Luís Alves Matias, ouvida a rogo da reclamada,
confirmou que “... a função do reclamante era caldeireiro, enquanto o
paradigma exercia a função de mecânico senior; que havia possibilidade de
substituição entre o reclamante e o paradigma, como, por exemplo, por ocasião
das férias; que o próprio depoente já presenciou essa substituição...” (Id.
dcfff97).
Portanto,
o reclamante se desvencilhou do ônus de comprovar a identidade de funções
ensejadora da equiparação salarial através do depoimento das testemunhas
ouvidas nos autos com relação ao paradigma Eduardo Borges Leal.
Por outro
lado, são inócuas as alegações da reclamada no sentido de que o paradigma
exerce a função de caldeireiro há mais de dois anos que o autor, tendo em vista
que o pleito equiparatório é referente à função de mecânico, para o qual o
modelo só foi promovido em 01/08/2004 (conforme a ficha funcional de Id.
5331bf6), embora tenha continuado a exercer a mesma função do recorrido,
conforme prova oral supra.
Deve
ainda ser ressaltado que no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia
da realidade, prevalecendo as reais atribuições dos empregados sobre a
nomenclatura estabelecida pelo reclamado nos seus documentos internos.
Assim, na
forma do artigo 373-II, do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo do
trabalho, não se desincumbindo o reclamado do ônus de demonstrar a diferença de
tempo na função ou de perfeição técnica entre os equiparandos, mantém-se a
sentença originária que reconheceu a equiparação salarial.
Por fim,
a r. sentença já determinou de forma correta que a equiparação salarial deverá
observar os documentos juntados pela própria reclamada às fls. 332/345, devendo
ser mantida, também nesse aspecto. Nada a prover.”
Inconformada, a reclamada pretende a reforma da
decisão regional que a condenou ao pagamento de diferenças salariais a título
de equiparação salarial. Sustenta que “as mesmas premissas fáticas lançadas nas razões do v.
acórdão regional confirmam a existência de diferença de tempo na função
superior a dois anos”. Aponta violação do art. 461 da CLT,
contrariedade à Súmula 6/TST e oferece arestos a cotejo.
Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a
Corte Regional entendeu que o autor e a paradigma exerciam as mesmas
atividades, motivo pelo qual considerou preenchidos os requisitos para a
equiparação salarial.
Constou da decisão recorrida que “a prova testemunhal produzida
confirmou a identidade funcional entre o autor e o modelo indicado, Eduardo
Borges Leal” e que “são inócuas as alegações da reclamada no sentido de que o
paradigma exerce a função de caldeireiro há mais de dois anos que o autor,
tendo em vista que o pleito equiparatório é referente à função de mecânico,
para o qual o modelo só foi promovido em 01/08/2004 (conforme a ficha funcional
de Id. 5331bf6), embora tenha continuado a exercer a mesma função do recorrido,
conforme prova oral supra”.
Ressaltou o TRT, ainda, que “no Direito do Trabalho vigora o
princípio da primazia da realidade, prevalecendo as reais atribuições dos
empregados sobre a nomenclatura estabelecida pelo reclamado nos seus documentos
internos”.
Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições
da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos,
procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o
processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Diante de tal quadro, não há que se falar em
ofensa ao preceito indicado, em contrariedade à Súmula 6/TST, tampouco em
divergência jurisprudencial hábil a enseja o processamento do apelo.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de
instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
Por tudo quanto dito, não cabe exame de
transcendência.
II – RECURSO DE REVISTA.
Tempestivo o apelo (fl. 786-PE), regular a
representação (fls. 83/84-PE), pagas as custas (fls. 717/718-PE) e recolhido o
depósito recursal (PE-fls. 716 e 779), estão presentes os pressupostos
genéricos de admissibilidade.
1 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1.1 - CONHECIMENTO.
Assim decidiu a Corte de origem (fls. 760/761-PE):
“CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Sustenta
a reclamada que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o
aviso prévio indenizado.
Sem
razão.
De fato,
relativamente ao aviso prévio indenizado, certo é que, em 12.01.09, foi
publicado o Decreto 6.727 revogando a alínea "f" do incido V do § 9º
do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência
Social (Decreto 3.048/99), e, desta forma, esta parcela, que até então não
sofria a incidência da contribuição previdenciária, passou a integrar a base de
cálculo para recolhimento ao INSS.
Nesse
sentido, o disposto na Súmula nº 50 deste Egrégio Regional, in verbis:
“AVISO-PRÉVIO
INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição
previdenciária
sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto
6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a
base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, "f",
do Decreto 3.048/99). (RA 284/2015, disponibilização: DEJT: 22, 23, 28 e 29/12/2015,
7, 8 e 11/01/2016; republicação em razão de erro material: disponibilização:
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 27, 28 e 29/01/2016).”
Desprovejo.”
Em recurso de revista, a reclamada pretende a não
incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Aponta ofensa aos arts. 28, I, da lei nº 8.212/91.
O julgado transcrito a fl. 761-PE, oriundo do TRT
da 2ª Região, enseja o conhecimento do apelo, por sufragar tese oposta à defendida
pelo Colegiado de origem.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
Reconhece-se a transcendência nos termos do art.
896-A da CLT.
1.2 – MÉRITO.
A Lei n° 9.528/97, que alterou a Lei nº 8.212/91,
excluindo o aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o
salário-de-contribuição (art. 28, § 9º), também alterou o conceito de
salário-de-contribuição, conforme o texto do art. 28, I, do referido diploma
legal:
“Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para
o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;”
Decorre daí que o aviso prévio indenizado não faz
parte do salário-de-contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer
trabalho.
A conclusão vem corroborada pela Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3, de 14.7.2005 (DOU de 15.7.2005), a qual, em seu art.
72, VI, "f", expressamente dispõe que as importâncias recebidas a
título de aviso prévio indenizado não integram a base de cálculo para
incidência de contribuição previdenciária.
Assim, se remanesciam dúvidas quanto à integração
ou não do aviso prévio indenizado no salário-de-contribuição, em face do
contido na nova redação do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, em contraposição
ao disposto no Decreto nº 3.048/99, em seu art. 214, § 9º, "f", foram
elas dirimidas.
Cito os seguintes precedentes:
“A)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E
ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 5. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Não obstante a revogação do art.
214, § 9º, V, "f", do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência
Social), pelo Decreto 6.727/09, o entendimento desta Corte é de que o aviso
prévio indenizado não integra o salário de contribuição e não sofre a
incidência da contribuição previdenciária, porquanto detém natureza
indenizatória. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.
[...]” (TST-RR-1187-63.2012.5.04.0009, Ac. 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 24.8.2018).
“PROCESSO
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE
DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O entendimento pacífico do TST é o
de que o aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo das contribuições
previdenciárias. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte.
Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (...)”
(TST-RR-501-81.2011.5.04.0017, Ac. 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte, DEJT 16.3.62018).
“RECURSO
DE REVISTA. (...) AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. 1. A jurisprudência majoritária desta
Corte uniformizadora adota tese no sentido de que o aviso prévio indenizado,
por se referir a indenização por serviços não prestados, reveste-se de natureza
indenizatória, restando clara a isenção da importância recebida a tal título
para efeito de incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
2.
Divergência jurisprudencial demonstrada. Recurso de revista conhecido e
provido, no tema.” (TST-RR-1377-39.2013.5.04.0252, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. Hugo
Carlos Scheuermann, DEJT 29.9.2017).
“(...) II
- RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. (...)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. O art.
28, § 9º, da Lei 8.212/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.528/97,
deixando de consignar expressamente o aviso-prévio indenizado como uma verba
excluída do salário de contribuição. Contudo, o conceito legal de salário de
contribuição somente abrange as parcelas destinadas a retribuir o labor. O
aviso-prévio indenizado não é contraprestação pelas atividades laborais, mas
sim ressarcimento pela supressão do direito ao período destinado à procura de
uma nova colocação por parte do trabalhador. Pelo exposto, não incide
contribuição previdenciária em face do aviso-prévio indenizado. Precedentes.
Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST-ARR- 1465-26.2011.5.06.0015, Ac.
2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 25.5.2018).
“(...)
II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, a despeito de o § 9º do artigo 28 da Lei nº
8.212/91 não mais
preconizar
no rol de isenção da contribuição previdenciária o aviso prévio indenizado,
permanece inalterada a impossibilidade de sua incidência sobre tal parcela, não
só em face de sua natureza nitidamente indenizatória, mas, sobretudo, em
virtude do que dispõe o artigo 214, § 9º, V, "f", do Decreto nº
3.048/99, que, expressamente, excetua o aviso prévio indenizado do salário de
contribuição. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.”
(TST-ARR-140-83.2010.5.04.0022, Ac. 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 18.5.2018).
“(...)
II. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 4. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. O aviso-prévio
indenizado, como a própria denominação indica, tem natureza indenizatória,
porquanto tem por escopo o pagamento de serviços que não foram prestados,
visando compensar o prazo garantido por lei para nova colocação do trabalhador
no mercado de trabalho. Portanto, o aviso-prévio indenizado não se enquadra no
conceito de salário de contribuição, estipulado no artigo 28, I, da Lei
8.212/91, inexistindo desta forma, fato gerador para que incidam, em tal
parcela, as contribuições previdenciárias. Julgados. Recurso de revista
conhecido e provido.” (TST-RR-1070-33.2010.5.03.0086, Ac. 5ª Turma, Rel. Min.
Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10.11.2017).
“(...)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. A Seção de Dissídios Individuais I entende que a contribuição
previdenciária não incide sobre o aviso prévio indenizado, mesmo após a
alteração da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.527/97.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (TST-ARR -
878-53.2010.5.12.0053, Ac. 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,
DEJT 16.3.2018).
“(...)
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014. (...) AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. Incabível a cobrança de contribuição social sobre o
aviso-prévio indenizado, em virtude de sua natureza jurídica e, também, por
inexistir lei que defina o recebimento de tal parcela como fato gerador para
esse fim. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
provimento.” (TST-RR-473-46.2011.5.04.0007, Ac. 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 2.3.2018).
“RECURSO
DE REVISTA. (...) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que, mesmo após
a alteração do artigo 28, § 9º, "e", da Lei nº 8.212/91, pela Lei nº
9.528/97, que suprimiu expressamente o aviso prévio indenizado do rol das
parcelas que não integram o salário de contribuição, não se cogita a incidência
da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Recurso de
revista conhecido e provido.” (TST-RR-433-87.2012.5.04.0861, Ac. 8ª Turma, Rel.
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 18.5.2018).
Assim, dou provimento ao recurso de revista para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do
recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe
provimento para afastar
a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Firmado por assinatura digital
(MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BRESCIANI
Ministro Relator
Firmado por assinatura digital em 18/09/2019 pelo
sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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