Justiça entende IMPOSSIBILIDADE do pagamento do pedido de concessão de pensão por morte rural.



EMENTA PARA CITAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará que, mantendo a sentença, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural.

2. O aresto combatido considerou que não foram satisfeitos os requisitos à concessão do benefício previdenciário pleiteado, sob o entendimento de que todas as provas apresentadas são posteriores ao óbito da pretensa instituidora.

3. A parte autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgados paradigmas das Turmas Recursais da 5ª Região que, em alegada hipótese semelhante, reconheceram que, em havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal é devida a concessão do benefício.

4. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização regional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais da mesma Região.

5. No caso, contudo, não há divergência a ser equacionada. Vê-se que o julgado valorou a prova concretamente, ou seja, a partir de sua análise específica e no contexto do conjunto probatório, conforme se extrai do seguinte trecho:

“A Sra. MARIA ANDRÉIA MOREIRA FELIX faleceu em 06/09/2014 (anexo 03), aos 21 anos de idade.

A qualidade de dependentes do autor, filho menor de 21 anos de idade na época do óbito, não foi posta em dúvida.

A controvérsia reside na qualidade de segurado(a) especial - agricultor(a) do(a) de cujus.

De fato, não obstante haja início de prova material, ela é toda posterior ao óbito, sem exceção:

- Declaração sindical, sem data de filiação, expedida em 05/12/2014, três meses depois do óbito (anexo 05);

- Declaração do proprietário da terra, datada de 05/12/2014, três meses depois do óbito (anexo 05);

- Ficha de Secretaria Municipal de Saúde sem data de preenchimento e apócrifa (anexo 05).

Como se vê, a documentação é paupérrima, ainda que se leve em consideração a documentação juntada 2 dias antes da sessão de julgamento.

Não há comprovação de participação em programas de apoio ao agricultor.

Não há documentos de terceiro ou mesmo de familiares.

Não houve pedido anterior de outros benefícios, como salário-maternidade e auxílio-doença.

Dessa forma, ainda que a prova oral não tenha sido desfavorável, diante da extemporaneidade da documentação, outra solução não resta que não o indeferimento do benefício.”

6. Note-se que a vedação ao reexame de prova (Súmula 42/TNU) não impede que se conheça de incidente de uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração da prova segundo os critérios jurídicos adotados por esta Corte.

7. Em outras palavras, quando a divergência referir-se à valoração da prova em tese, ou seja, quando ela é analisada apenas abstratamente, a decisão é passível de exame pela TRU. Ao contrário, quando a divergência referir-se à valoração da prova concretamente e no contexto do conjunto probatório, esta decisão não é passível de exame pela TRU, pois estar-se-ia realizando reexame da prova, ou seja, atividade para a qual as instâncias extraordinárias são incompetentes.

8. No caso dos autos, portanto, está-se diante de tentativa de reapreciação da prova, uma vez que a valoração dada pela Turma Recursal de origem expôs, de forma fundamentada e contextualizada, os fundamentos e argumentos que conduziram ao seu convencimento no caso concreto (art. 371 do CPC/2015).

9. Incidente Regional de Uniformização não conhecido.

ACÓRDÃO
Acordam os membros da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em NÃO CONHECER do incidente de uniformização, nos termos do voto ementa do relator.

Recife/PE, 18 de março de 2019.
RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO
Juiz Federal Relator

Certidão de Julgamento

Certifico que a egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região, ao apreciar o processo em epígrafe, na 27ª Sessão, realizada em 18 de março de 2019, decidiu, por unanimidade, negar conhecimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Presentes os Exmos. Srs. Juízes Federais Rudival Gama do Nascimento – Presidente da TR/PB, Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos – Presidente da TR/RN, Juiz Federal José Baptista de Almeida Filho – Presidente da 1ª TR/PE, Juiz Federal Jorge André de Carvalho Mendonça – Presidente da 2ª TR/PE, Juiz Federal Júlio Rodrigues Coelho – Presidente da 3ª TR/CE, Juiz Federal Cláudio Kitner – Presidente da 3ª TR/PE, Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa – Presidente da 2ª TR/CE, Juiz Federal Gilton Batista Brito – Presidente da TR/SE, Juiz Federal Leopoldo Fontenele Teixeira – Presidente da1ª TR/CE e Juiz Federal Guilherme Masaiti Hitata Yendo – Presidente da TR/AL. Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho.

Delane Ferreira da Silva
Diretora da TRU

Referência - processo nº 0513311-70.2017.4.05.8102

  

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