EMENTA PARA CITAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. SEGURADO ESPECIAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
42 DA TNU. NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Trata-se de Incidente de
Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo da 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará que, mantendo a sentença, julgou
improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural.
2. O aresto combatido considerou que não foram satisfeitos
os requisitos à concessão do benefício previdenciário pleiteado, sob
o entendimento de que todas
as provas apresentadas são posteriores ao óbito da pretensa instituidora.
3. A parte autora sustenta o
cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido
estaria contrário a julgados paradigmas das Turmas Recursais da 5ª Região que,
em alegada hipótese semelhante, reconheceram que, em havendo início de prova
material corroborado por prova testemunhal é devida a concessão do benefício.
4. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº
10.259/01, o pedido de uniformização regional de jurisprudência é
cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por turmas recursais da mesma Região.
5. No caso, contudo, não há
divergência a ser equacionada. Vê-se que o julgado valorou a prova
concretamente, ou seja, a partir de sua análise específica e no contexto do
conjunto probatório, conforme se extrai do seguinte trecho:
“A Sra.
MARIA ANDRÉIA MOREIRA FELIX faleceu em 06/09/2014 (anexo 03), aos 21 anos de
idade.
A
qualidade de dependentes do autor, filho menor de 21 anos de idade na época do
óbito, não foi posta em dúvida.
A
controvérsia reside na qualidade de segurado(a) especial - agricultor(a) do(a)
de cujus.
De fato, não
obstante haja início de prova material, ela é toda posterior ao óbito, sem
exceção:
-
Declaração sindical, sem data de filiação, expedida em 05/12/2014, três meses
depois do óbito (anexo 05);
-
Declaração do proprietário da terra, datada de 05/12/2014, três meses depois do
óbito (anexo 05);
- Ficha
de Secretaria Municipal de Saúde sem data de preenchimento e apócrifa (anexo
05).
Como se
vê, a documentação é paupérrima, ainda que se leve em consideração a
documentação juntada 2 dias antes da sessão de julgamento.
Não há
comprovação de participação em programas de apoio ao agricultor.
Não há documentos de
terceiro ou mesmo de familiares.
Não houve
pedido anterior de outros benefícios, como salário-maternidade e auxílio-doença.
Dessa
forma, ainda que a prova oral não tenha sido desfavorável, diante da
extemporaneidade da documentação, outra solução não resta que não o
indeferimento do benefício.”
6. Note-se que a vedação ao
reexame de prova (Súmula 42/TNU) não impede que se conheça de incidente de
uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração da prova segundo os
critérios jurídicos adotados por esta Corte.
7. Em outras palavras, quando a
divergência referir-se à valoração da prova em tese, ou seja, quando ela é
analisada apenas abstratamente, a decisão é passível de exame pela TRU. Ao
contrário, quando a divergência referir-se à valoração da prova concretamente e
no contexto do conjunto probatório, esta decisão não é passível de exame pela
TRU, pois estar-se-ia realizando reexame da prova, ou seja, atividade para a
qual as instâncias extraordinárias são incompetentes.
8. No caso dos autos, portanto,
está-se diante de tentativa de reapreciação da prova, uma vez que a valoração
dada pela Turma Recursal de origem expôs, de forma fundamentada e
contextualizada, os fundamentos e argumentos que conduziram ao seu
convencimento no caso concreto (art. 371 do CPC/2015).
9. Incidente Regional de
Uniformização não
conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais em NÃO CONHECER do incidente de
uniformização, nos termos do voto ementa do relator.
Recife/PE, 18 de março de 2019.
RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO
Juiz Federal Relator
Certidão de Julgamento
Certifico que a egrégia Turma Regional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região, ao apreciar o
processo em epígrafe, na 27ª Sessão, realizada em 18 de março de 2019, decidiu, por unanimidade, negar conhecimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Presentes os Exmos. Srs.
Juízes Federais Rudival Gama do Nascimento – Presidente da TR/PB, Juiz Federal
Almiro José da Rocha Lemos – Presidente da TR/RN, Juiz Federal José Baptista de
Almeida Filho – Presidente da 1ª TR/PE, Juiz Federal Jorge André de Carvalho
Mendonça – Presidente da 2ª TR/PE, Juiz Federal Júlio Rodrigues Coelho –
Presidente da 3ª TR/CE, Juiz Federal Cláudio Kitner – Presidente da 3ª TR/PE,
Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa – Presidente da 2ª TR/CE, Juiz Federal Gilton
Batista Brito – Presidente da TR/SE, Juiz Federal Leopoldo Fontenele Teixeira –
Presidente da1ª TR/CE e Juiz Federal Guilherme Masaiti Hitata Yendo –
Presidente da TR/AL. Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Fed. Élio Wanderley de
Siqueira Filho.
Delane Ferreira da Silva
Diretora da TRU
Referência - processo nº 0513311-70.2017.4.05.8102
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