Consolidado entendimento de que incide contribuição
previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de
insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras
PRIMEIRA TURMA
PROCESSO: EDcl no AgInt no REsp
1.659.435-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por
unanimidade, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019
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RAMO DO DIREITO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO,
DIREITO TRIBUTÁRIO
Servidor público. Proventos de aposentadoria. Verba não
incorporável. Contribuição
previdenciária. Não incidência. Matéria decidida sob o rito da
repercussão geral. RE
593.068/SC (Tema
163). Juízo de retratação.
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal,
não incide contribuição
previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do
servidor público, tais como terço de férias, serviços
extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
DESTAQUE
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável
aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias,
serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
INFORMAÇÕES
DO INTEIRO TEOR
A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos
Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe
5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques
(DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do
CPC/1973, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários
maternidade e paternidade e horas-extras. Ocorre que, em sessão realizada em
11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de
Repercussão Geral fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária
sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor
público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno
e adicional de insalubridade. Ressalta-se, assim, que a tese adotada pelo
Supremo Tribunal Federal foi diametralmente oposta àquela esposada pelo
Superior Tribunal de Justiça. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo
perseguido na legislação processual, quanto à criação de mecanismo que
oportunize o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e
em consonância com os princípios da economia e da celeridade processual.
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.659.435 - SC
(2017/0054103-5)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
EMBARGANTE: DAIANA DE MATTIA
ADVOGADOS: GUILHERME BELEM QUERNE E OUTRO(S) -
SC012605
LUCIANA DÁRIO MELLER - SC012964
GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO - SC015200
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
EMENTA PARA CITAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA
DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. RE
593.068/SC, TEMA 163. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA.
1. A Primeira Seção desta Corte,
no julgamento dos Recursos
Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman
Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro
Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos
previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre
os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários
maternidade e paternidade e horas-extras.
2. Em sessão realizada em
11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de
Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba
não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público,
tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e
adicional de insalubridade.
3. Assim sendo, em consonância com
os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de
conformação nos termos do art. 1.040 do Código Fux, diante da conclusão do
Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da Servidora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os Embargos de
Declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 03 de setembro de 2019 (Data do
Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Documento: 99262856 - EMENTA/ACORDÃO - Site
certificado - DJe: 06/09/2019
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