Turma Nacional de Uniformização julga seis temas
como representativos da controvérsia
Última sessão ordinária do Colegiado foi realizada
no dia 18 de setembro, na sede do CJF, em Brasília
Durante a sessão ordinária realizada no dia 18 de
setembro, na sede do Conselho de Justiça Federal (CJF), em Brasília, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou seis
temas como Representativos da Controvérsia, com a fixação das seguintes teses para
cada processo:
Tema 165: “o período de auxílio-doença de natureza
previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a
atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial
quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento”.
Tema 190: “o marco inicial para
contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores
públicos integrantes do quadro da Advocacia Geral da União deve ser fixado na
data da entrada em efetivo exercício na carreira”.
Tema 207: “não é necessária a comprovação da dependência
econômica para a concessão e manutenção de pensão a filha maior solteira ou
divorciada de instituidor falecido sob a égide da Lei nº 3.373/1958”.
Tema 209: “o labor prestado à Administração
Pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio
concurso público, produz efeitos previdenciários, desde que ausente simulação
ou fraude na investidura ou contratação, tendo em vista que a relação jurídica
previdenciária inerente ao RGPS, na modalidade de segurado empregado, é
relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente”.
Tema 214: “I) O processo de industrialização rudimentar por
meio do carvoejamento não descaracteriza a condição de segurado especial, como
extrativista ou silvicultor, desde que exercido de modo sustentável, nos termos
da legislação ambiental; II) O carvoeiro que não se enquadre como extrativista
ou silvicultor, limitando-se a adquirir a madeira de terceiros e proceder à sua
industrialização, não pode ser considerado segurado especial”.
Tema 215: “a omissão do pretenso
titular em reclamar prêmio de loteria no prazo nonagesimal previsto no art. 17
do decreto-lei 204/67 fulmina o próprio direito material ao prêmio, esvaziando
a possibilidade de cobrança judicial no prazo prescricional de 5 anos
estabelecido no código civil”.
Créditos das informações (com adaptação): Conselho da Justiça Federal
(CJF) – disponível em: www.cjf.jus.br
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