O entendimento dominante
na jurisprudência (maioria das decisões judiciais) é que, para a concessão da APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE, carece da necessidade constante da manutenção da qualidade de segurado especial
(trabalhador rural em regime de economia familiar), conforme disciplina o inciso
VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991.
Com base no
entendimento acima, caso ocorra a DESCONTINUIDADE, ou seja, um afastamento da atividade rural
por largo período, no entendimento majoritário, estaria descaracterizado o regime de economia familiar,
e portanto, seria o caso de negar a aposentadoria rural por idade ao segurado que
não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo
1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
Isto, tem sido um dilema
para aqueles que militam no direito previdenciário, notadamente para os casos afeitos
aos Juizados Especiais Federais (JEF’s), cuja máxima do afastamento da zona
rural, descaracteriza a qualidade de segurado especial conforme acima já
mencionado. (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991).
Novos ares à doutrina previdenciária
Em que pese, o
posicionamento acima ser maioria na jurisprudência, começam vicejar entendimento
diversos e que trazem novos ares à doutrina previdenciária.
Para aqueles alinhados
a este entendimento, têm a seu favor a legislação vigente que não delimita
prazo para o tema (Art. 143, caput, Lei
n. 8.213/1991). Vejamos a propósito, a
redação do dispositivo acima, em sua literalidade:
Lei n. 8.213/1991.
Art. 143, caput:
(...)
“O trabalhador
rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso
IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no
valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data
de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.”
Logo, basta um simples deitar de olhos sobre a redação do dispositivo
acima para constatarmos, com facilidade que o número de meses que o
trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é fator determinante
para que faça jus à aposentadoria rural por idade.
Comungando desta premissa a Turma Regional de Uniformização (TRU) do Juizado
Especial Federal (JEF) do TRF4, no
julgamento do Incidente de Uniformização no Juizado Especial Federal: IUJEF 5002637-56.2012.404.7116/TRF,
manifestou-se nos seguintes termos: “(...) o que fundamenta o direito à
aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um
histórico de vida ao campo”. (grifei)
Valendo-se da orientação do doutrinador José Antônio Savaris (juiz federal), o relator
do acórdão, e reiterando o que dispõe o art. 143 da 8.213/91, o qual não estabelece
limite temporal para a concessão do benefício em comento.
Entendimento no mesmo sentido, levou o INSS a propor incidente de
uniformização pedindo a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal (TR)
de Santa Catarina, segundo o qual o trabalhador deve ter um prazo máximo de
três anos entre dois períodos de atividade rural para poder se valer da cláusula da descontinuidade
e contar o tempo como se não tivesse havido intervalo. (grifei)
Após examinar o incidente, o relator do acórdão, juiz federal José
Antônio Savaris, afirmou que a perda da qualidade de segurado rural não pode
ser confundida com o cumprimento do tempo legal pela descontinuidade. “Se
a ruptura da condição de segurado especial deu-se por prazo curto, com retorno
posterior ao meio rural, antes do implemento do requisito idade e do
requerimento administrativo, não entendo que deva o requerente cumprir nova
carência ou mesmo um terço da carência no meio rural para ter direito ao
benefício”. (Grifo nosso)
Segundo Savaris, “apenas quando se identifica que não se trata de
propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da
cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de
benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de
descontinuidade”.
Em vias de concluirmos, temo que, o trabalhador que ausenta-se da “roça”
(imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele) por um curto
prazo, e com retorno posterior ao meio rural, antes de preencher o requisito da
idade e do requerimento administrativo, não é necessário um novo
requerimento para o cumprimento da carência inicial, pois, neste caso estamos
diante da cláusula de
descontinuidade.
Posto em outros termos, conclui-se que, o afastamento da atividade rural
não é empecilho para a aposentadoria especial desde que o
trabalhador tenha retornado à atividade rural.
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