Recurso contra a decisão do INSS que indeferiu
(negou) o pedido de benefícios previdenciários
Quando o segurado da previdência social
tem o seu pedido indeferido (negado) pelo INSS, o cidadão deve interpor recurso
à Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS).
A interposição de recurso, permite ao cidadão requerer
ao chefe da Agência da Previdência Social – Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), uma nova análise do seu pedido caso não concorde com a decisão de
indeferimento.
O prazo para apresentar recurso é de 30 dias após
tomar conhecimento do resultado que deseja contestar.
Sabendo da existência do recurso administrativo
previdenciário, é de suma importância conhecermos os órgãos julgadores, a sua composição
e as instâncias recursais.
Assim, tratando-se de recurso contra as decisões
do INSS, torna-se imprescindível compreendermos a estrutura do Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS).
Posto
desta forma, cabe esclarecer que o Conselho de Recursos da Previdência Social -
CRPS, é um órgão colegiado, atualmente integra a estrutura da Secretaria de
Previdência do Ministério da Economia, é órgão de controle jurisdicional das
decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios administrados pela Autarquia.
A sua
composição compreende os seguintes órgãos:
— 29
(vinte e nove) Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira
instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos
órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;
Ou seja, compete
às Juntas de Recursos, julgar as decisões de indeferimento (negativa)
dos pedidos de benefícios previdenciários, proferidos pelo chefe da Agência da Previdência
Social – APS do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
— 4
(quatro) Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência
para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões
proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento,
enunciado ou ato normativo ministerial;
— Temos
ainda o Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a
jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras
competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da
Previdência Social.
Nessa
linha, temos que, ao observar o Regulamento da Previdência Social – Decretonº 3.048/99, percebe-se com facilidade que o Conselho de Recursos é formado
por órgãos julgadores de composição tripartite (Governo, Trabalhadores e
Empresas), segundo as competências delimitadas para as respectivas instâncias,
na forma da legislação vigente e do sistema processual específico, estabelecido
pelo Regimento Interno do CRPS.
Menção de
destaque cabe ao Regimento Interno (RI) do Conselho de Recursos do Seguro
Social - CRSS (Portaria nº 116, de 20 de março de 2017), no que se
refere ao Conselho Pleno, dado a sua
com competência para:
I – uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa
previdenciária e assistencial, mediante emissão de Enunciados; (art. 3º, I e
arts. 61 e 62 do RI)
II – uniformizar, no caso concreto, as divergências
jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas matérias de sua alçada; ou,
entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso Especial, mediante a emissão
de Resolução; e
III – decidir, no caso concreto, as Reclamações ao Conselho
Pleno, mediante a emissão de Resolução. (art. 3º, II e arts. 63 do RI)
Os
Enunciados fixam a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular
os membros do CRPS a partir de sua edição.
Os
Acórdãos e as Resoluções têm efeitos jurídicos no caso concreto, e podem servir
como paradigma para postular a Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara
de Julgamento (art. 63).
Tais
decisões devem atender as disposições do art. 52, do RI/CRPS, e, conforme a
situação, podem ser objeto de impugnação por meio de:
Embargos
de Declaração, (art. 58) e
Pedido de
Revisão (art. 59).
A
oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para outros recursos. O
Pedido de Revisão não interrompe o período recursal.
A
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei n° 9.784/99 depende
da compatibilidade com o direito processual administrativo previdenciário (art.
71).
Para
conhecer melhor a estrutura dos órgãos julgadores dos processos administrativos
previdenciários. Acesse-os na seguinte ordem:

Consulta
Processual e Pautas de Julgamento (e-Recursos)
Câmaras
de Julgamento (Pautas)
Para
acessar as Resoluções do Conselho Pleno clique aqui!
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