Ex-funcionária será indenizada por empresa que não recolheu as contribuições previdenciárias

Empresa que não recolheu as contribuições previdenciárias terá que indenizar uma ex-funcionária que teve o pedido de aposentadoria negado pela falta desses recolhimentos ao INSS.



juíza Claudia Rocha Welterlin, da Vara do Trabalho de Itajubá (MG), obrigou a empresa a pagar para a ex-funcionária o valor referente a sua aposentadoria até que o benefício seja concedido pelo INSS.  

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O caso
A trabalhadora foi surpreendida pela negativa do seu pedido de aposentadoria pelo INSS. O instituto informou para a segurada que ela não fazia jus ao benefício de aposentadoria pois, ainda faltava um ano e três meses para atingir o tempo mínimo de contribuição.


Porém, pelos cálculos da trabalhadora já havia preenchido esse requisito, ao analisar o seu extrato previdenciário (CNIS), constatou-se que a empresa deixou de fazer o recolhimento. Diante disto, ajuizou uma reclamação trabalhista e pediu que a empresa fosse condenada a pagar indenização substitutiva à aposentadoria até que o INSS libere o benefício.



A Magistrada do caso, aceitou o pedido da trabalhadora, responsabilizando a empresa pois, de acordo com a tese da apontada, se a empresa tivesse feito o recolhimento corretamente, a trabalhadora teria os 15 anos de contribuição e conseguiria se aposentar.


Realmente, não foi efetuado pela reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período em referência, estando patente o descumprimento da obrigação patronal. Logo, se a obrigação tivesse sido oportuna e regulamente cumprida pela reclamada, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período em que a autora lhe prestou serviços, o qual perfaz um lapso de um ano, sete meses e sete dias, esta, inequivocamente, estaria em pleno gozo do benefício previdenciário da aposentadoria”, afirmou.


Com base nessas informações, a Juíza condenou a empresa à indenização substitutiva da aposentadoria por idade, mês a mês, equivalente aos valores que a trabalhadora deixou de receber desde março deste ano até a data em que o INSS, revendo a situação, passe a conceder o benefício.


Cumpre estabelecer que ainda que o INSS, revendo o pedido anterior, venha a conceder o benefício de forma retroativa, a reclamante não estará obrigada a devolver os valores quitados pela reclamada no mesmo período, dada a impossibilidade de se deixar a empregada sem qualquer amparo enquanto perdurar o trâmite dos procedimentos administrativos e/ou judiciais”, concluiu a juíza do trabalho.



Informações do Autos do Processo nº 0010607-16.2019.5.03.0061

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