Empresa
que não recolheu as contribuições
previdenciárias terá que indenizar uma ex-funcionária que teve o pedido
de aposentadoria negado pela falta desses recolhimentos ao INSS.
juíza
Claudia Rocha Welterlin, da Vara do Trabalho de Itajubá (MG), obrigou a empresa
a pagar para a ex-funcionária o valor referente a sua aposentadoria até que o
benefício seja concedido pelo INSS.
O caso
A
trabalhadora foi surpreendida pela negativa do seu pedido de aposentadoria pelo
INSS. O instituto informou para a segurada que ela não fazia jus ao benefício
de aposentadoria pois, ainda faltava um ano e três meses para atingir o tempo
mínimo de contribuição.
Porém, pelos
cálculos da trabalhadora já havia preenchido esse requisito, ao analisar o seu
extrato previdenciário (CNIS), constatou-se que a empresa deixou de fazer o
recolhimento. Diante disto, ajuizou uma reclamação trabalhista e pediu que a
empresa fosse condenada a pagar indenização substitutiva à aposentadoria até
que o INSS libere o benefício.
A Magistrada
do caso, aceitou o pedido da trabalhadora, responsabilizando a empresa pois, de
acordo com a tese da apontada, se a empresa tivesse feito o recolhimento
corretamente, a trabalhadora teria os 15 anos de contribuição e conseguiria se
aposentar.
“Realmente, não foi efetuado pela
reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período
em referência, estando patente o descumprimento da obrigação patronal. Logo, se
a obrigação tivesse sido oportuna e regulamente cumprida pela reclamada,
mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período
em que a autora lhe prestou serviços, o qual perfaz um lapso de um ano, sete
meses e sete dias, esta, inequivocamente, estaria em pleno gozo do benefício
previdenciário da aposentadoria”, afirmou.
Com base
nessas informações, a Juíza condenou a empresa à indenização substitutiva da aposentadoria por
idade, mês a mês, equivalente aos valores que a trabalhadora deixou
de receber desde março deste ano até a data em que o INSS, revendo a situação,
passe a conceder o benefício.
“Cumpre estabelecer que ainda que
o INSS, revendo o pedido anterior, venha a conceder o benefício de forma
retroativa, a reclamante não estará obrigada a devolver os valores quitados
pela reclamada no mesmo período, dada a impossibilidade de se deixar a
empregada sem qualquer amparo enquanto perdurar o trâmite dos procedimentos
administrativos e/ou judiciais”, concluiu a juíza do trabalho.
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