PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM QUALQUER DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. CRITÉRIO DO CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL É AQUELA QUE REPRESENTA MAIOR PROVEITO
ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
Veja aqui Monteria Delegado para Delegado do Rio de Janeiro
1. Nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada
como atividade principal, para
fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o
Segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício.
2. Nas hipóteses em que o Segurado não completou
tempo de contribuição suficiente para aposentar em nenhuma das atividades
concomitantes, será considerada como atividade principal, para fins de cálculo
do benefício, aquela que detém o maior proveito econômico, pois, por óbvio, é a
que garante a subsistência do Segurado e, portanto, atinge o objetivo
primordial do benefício previdenciário, que é a substituição da renda do
trabalhador.
3. Precedentes: REsp. 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 29.6.2017; REsp. 1.419.667/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2016;
REsp. 1.523.803/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.9.2015; AgRg no REsp.
1.412.064/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2019 (Data do
Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Especial
interposto por JOÃO FERNANDES VALENTE, com fundamento na alínea a do art. 105, III da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
3ª. Região, assim ementado:
(Decisão do TRF3)
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RMI. PBC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 35 LEI 8.213/91. ATIVIDADE
PRINCIPAL NO PBC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. De
acordo com o art. 32 da Lei 8.213/91, diante da existência de duas
fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais distintas,
prestadas de forma concomitante, sob o mesmo regime previdenciário, tal
situação redunda no perfazimento de tempo único de serviço.
2. O
ordenamento jurídico brasileiro não admite dupla contagem de tempo laborai, a
teor do artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91.
3. Devem
ser consideradas no cálculo da RMI as contribuições vertidas pelo segurado em
todas as atividades, observada a proporcionalidade instituída no art. 32 da
LB (LB = Lei de Benefícios Lei n. 8.213/91)
para as atividades secundárias e respeitado o teto máximo do salário de contribuição.
4.
Segundo as orientações administrativas do INSS, será considerada como principal
a atividade cujo período básico de cálculo corresponda ao maior tempo de
contribuição; as demais atividades serão tidas por secundárias.
5. Apelação da parte autora não
provida.
2. O recorrente, em suas razões
recursais, sustenta ocorrência de violação do art. 32 da Lei 8.213/1991, ao
argumento de que dever ser considerada a atividade principal aquela onde se
verifica maior proveito
econômico do Segurado.
3. Pugna, assim, que deve-se
reconhecer como atividade principal aquela onde existem recolhimentos
previdenciários mais altos e não aquela que tem número maior de contribuições.
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VOTO
1. Cuida-se de ação em que se postula a revisão da RMI de
benefício previdenciário de Segurado que exercia atividades laborais
concomitantes.
2. É certo que esta Corte já
consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada
como atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de
benefício, aquela na qual o Segurado reuniu todas as condições para a concessão
do benefício. A propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO
DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INCIDÊNCIA DO
ART. 32, II, DA LEI N. 8.231/91. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. “Na hipótese de desempenho,
pelo segurado, de atividades laborais concomitantes, a jurisprudência do STJ é
assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, será
considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício,
aquela na qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício” (AgRg
no REsp 1412064/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
26/3/2014).
2. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp. 772.745/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 5.8.2014).
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, DA
LEI Nº 8.231/91. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 32, II, da Lei 8.213/91, na
hipótese de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, será
considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do
salário-de-benefício, aquela na qual ele reunia condições para concessão do
benefício. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp.
1.208.245/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 14.3.2011).
3. Contudo, na hipótese em exame,
o Segurado não completou tempo de contribuição suficiente para aposentar em
nenhuma das atividades concomitantes.
4. Em situações assim, o salário
de benefício será calculado com base na soma do salário de benefício da
atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da
atividade secundária.
5. A controvérsia consiste, então,
em definir como eleger qual das atividades concomitantes será considerada a
principal para fins de cálculo do benefício.
6. Esta Corte tem firmado
orientação de que não sendo possível somar os salários de contribuição das
atividades concomitantes para o cálculo do benefício, a atividade principal
deve ser aquela que detém o maior proveito econômico, pois, por óbvio, é a que
garante a subsistência do Segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do
benefício previdenciário, que é a substituição da renda do trabalhador.
7. De fato, deve-se entender que
atividade secundária seria aquela que complementa a renda da atividade
principal e, por essa razão, o salário de contribuição maior deve ser aquele
indicado no cálculo da média como atividade principal.
8. Corroborando tal orientação, os
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM QUALQUER
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. CRITÉRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
ATIVIDADE PRINCIPAL É AQUELA QUE REPRESENTA MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos
termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada como atividade principal,
para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o
Segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício.
2. Nas
hipóteses em que o Segurado não completou tempo de contribuição suficiente para
aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, será considerada como
atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que detém o
maior proveito econômico, pois, por óbvio, é a que garante a subsistência do
Segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário,
que é a substituição da renda do trabalhador.
3. Precedentes:
REsp. 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017; REsp.
1.419.667/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2016; REsp. 1.523.803/SC,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.9.2015; AgRg no REsp. 1.412.064/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014.
4.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (REsp. 1.390.046/RS, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.12.2017).
***
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE
PRINCIPAL PARA CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DO MAIOR PROVEITO
ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O
Tribunal a quo, ao interpretar o art. 32 da Lei 8.213/1991, aplicou
entendimento no sentido de que a atividade considerada principal é a que
resulta em maior proveito econômico ao segurado. Com efeito, o acórdão
recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ.
2. Deve
ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de
benefício, aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda
mensal inicial, tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo
de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades
concomitantes. Isto porque, diante da lacuna deixada pelo artigo 32 da Lei
8.213/1991, que não prevê, de forma expressa, a fórmula de cálculo dessa
situação jurídica, devem ser observados os princípios que envolvem a ordem
econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas na valorização e
no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos
a existência digna, conforme os ditames da justiça social.
3.
Recurso Especial não provido (REsp. 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 29.6.2017).
***
PREVIDENCIÁRIO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE
PRINCIPAL. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES.
I -
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 1973.
II - Considerando
que o art. 32 da Lei n. 8.213/1991 não prevê, de forma expressa, a fórmula de
cálculo do salário de benefício na hipótese em que o segurado não preencheu os
requisitos para a concessão de aposentadoria em nenhuma das atividades
concomitantes, deve ser considerada como atividade principal aquela que
proporcionar o maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
Precedentes.
III -
Recurso especial improvido (REsp. 1.419.667/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 23.8.2016).
***
PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR
PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 83/STJ.
1.
Cinge-se a controvérsia a saber quais salários de contribuição devem ser
utilizados no cálculo do salário de benefício, no período em que o recorrido
exerceu atividades concomitantes abrangidas pelo Regime Geral de Previdência
Social, ou seja, qual a atividade principal a ser considerada nos períodos de
exercício de atividades concomitantes.
2. No
presente caso, em nenhuma das atividades concomitantes o segurado completou a
carência exigida para a concessão do benefício.
3. O
Tribunal a quo, ao interpretar o art. 32 da Lei 8.213/1991, aplicou
entendimento no sentido de que a atividade considerada principal é a que
resulta em maior proveito econômico ao segurado.
4. Com
efeito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do
STJ. Aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.412.064/RS,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp
1.311.963/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
20.2.2014, DJe 6.3.2014; AgRg no REsp 772.745/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 27.6.2014, DJe 5.8.2014.
5.
Recurso Especial não provido (REsp. 1.523.803/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 4.9.2015).
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PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS
PROPORCIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR PROVEITO
ECONÔMICO. VALOR DA TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. ART. 32 DA LEI 8.213/1991.
INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Na
hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a
jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei
8.213/1991, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor
do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu condições para
concessão do benefício.
2. A
peculiaridade do caso concreto consiste no fato de que o segurado não completou
tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades
concomitantes. Por isso que deve ser considerada como atividade principal, para
fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito
econômico no cálculo da renda mensal inicial. Observância do julgamento em caso
análogo ao presente, proferido no Recurso Especial 1.311.963/SC.
9. Assim, impõe-se a reforma do
acórdão recorrido, que entendeu que a atividade principal deveria ser aquela em
que há um maior número de contribuições, sendo que o valor das contribuições
vertidas para o sistema não influi em tal indicação.
10. Ante o exposto, dá-se
provimento ao Recurso Especial do Segurado para reconhecer que a atividade principal é aquela onde
exista maior proveito econômico para o trabalhador. Determinando o
retorno dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do feito, nos
termos da fundamentação aqui exposta. É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2018/0064699-5 PROCESSO
ELETRÔNICO REsp 1.731.166 / SP
Números Origem: 00065826720034036183
200361830065820 65826720034036183
PAUTA: 13/08/2019 JULGADO: 13/08/2019
Relator Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO
Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE
FARIA
Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra.
MÔNICA CAMPOS DE RÉ
Secretária: Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: JOAO FERNANDES VALENTE
ADVOGADOS: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER E
OUTRO(S) - SP097980
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em
Espécie - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao
apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.731.166/SP
Documento: 1849976 -
Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/08/2019
Eu me afastei por 3 meses em 2011 e trabalhei 2012 fui demitido em setembro de 2012 e e março de 2013 me afastei até março de 2019 quando me aposentei por invalidez. Gostaria de saber se todo esse período pode contar para minha aposentadoria. Tenho 28 anos de contribuicão . Posso me aposentar por tempo de contribuição
ResponderExcluirOlá Odacy Vargas Vargas de Oliveira! Primeiramente vamos tentar explicar sobre os períodos de afastamento - E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa.
ExcluirPara obter a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, os trabalhadores vinculados ao RGPS não precisam ter uma idade mínima, bastando comprovar 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, além da carência de 180 meses. Caso seja SERVIDORES PÚBLICOS, vinculados a Regimes Próprios de Previdência, que, além do tempo de contribuição, precisam ter 60 anos, se homem ou 55 anos, se mulher.