De acordo com a MPV nº 726/2016, convertida
na Lei nº 13.341/2016, foi alterada a designação e subordinação do CRPS
para Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, que passou a integrar
o atual Ministério do Desenvolvimento Social-MDS.
O Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS
é órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos processos de interesse dos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos
relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art.
20 da Lei nº 8.742/93.
O CRSS desempenha uma função essencial
perante a sociedade, em defesa do interesse público, visando à concessão de
benefícios àqueles beneficiários/recorrentes que detenham o direito postulado.
Representa uma via importante para a solução de
conflitos, considerando-se a inexistência de custas processuais; o rito
administrativo mais célere, norteado especialmente pelos princípios da legalidade
e da verdade material; a capilaridade do Órgão em todo o território nacional, e
aplicação do sistema eletrônico como instrumento de transparência, maior
controle, gestão e qualidade da prestação jurisdicional.
De acordo com o Regulamento da Previdência
Social – Decreto nº 3.048/99, o Conselho de Recursos é formado por órgãos
julgadores de composição tripartite (Governo, Trabalhadores e Empresas),
segundo as competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da
legislação vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo
Regimento Interno do CRSS, destacando-se:
- 29 Juntas de Recursos, situadas nos estados da
federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as
decisões do INSS;
- 4 Câmaras de Julgamento, sediadas em
Brasília-DF, para julgar os Recursos Especiais interpostos contra as decisões
proferidas pelas Juntas de Recursos.
- Conselho Pleno, com competência para:
I - uniformizar, em tese, a jurisprudência
administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão de Enunciados;
(art. 3º, I e arts. 61 e 62 do RI)
II - uniformizar, no caso concreto, as
divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas matérias de sua
alçada; ou, entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso Especial,
mediante a emissão de Resolução; e
III - decidir, no caso concreto, as Reclamações ao
Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução. (art. 3º, II e arts. 63 do RI)
Os Enunciados fixam a interpretação sobre a
matéria apreciada e passam a vincular os membros do CRSS a partir de sua
edição.
Os Acórdãos e as Resoluções têm efeitos jurídicos
no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a Uniformização
de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento (art. 63).
Tais decisões devem atender as disposições do art.
52, do RI/CRSS, e, conforme a situação, podem ser objeto de impugnação por meio
de:
- Embargos de Declaração, (art. 58) e
- Pedido de Revisão (art. 59).
A oposição de Embargos de Declaração interrompe o
prazo para outros recursos. O Pedido de Revisão não interrompe o período
recursal.
A aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil e da Lei n° 9.784/99 depende da compatibilidade com o direito processual
administrativo previdenciário (art. 71).
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