Encontram-se na pauta do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) o julgamento de dois Recursos Especiais[1]
que irá definir, os requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida.
Essa espécie de benefícios (aposentadoria por
idade “mista” ou “híbrida”) encontra-se disciplinada na Lei n.º 11.718/2008,
que em verdade “criou nova espécie de
aposentadoria por idade ao trabalhador rural que não tiver como comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao cumprimento da idade mínima ou ao
requerimento da aposentadoria originalmente prevista na Lei n.º 8.213/1991”.[2]
Se observarmos o disposto no § 3.º do art. 48 da Lei
dos Planos de Benefícios da Previdência Social,[3]
com redação alterara pelo Lei n.º 11.718/2008, verifica-se que “os trabalhadores
rurais poderão somar tempo rural e urbano para cumprimento da carência. No
entanto, a idade mínima a ser considerada é de 65 anos de idade, se homem, e 60
anos, se mulher, ou seja, equiparando-se
ao trabalhador urbano no requisito etário.”[4]
(grifei)
Os ministros afetaram[5]
os dois Recurso Especiais acima
mencionados para discutir o tema.
Com a afetação[6],
segundo o portal do STJ[7]
todos os processos que tratam da questão delimitada devem ser suspensos. Ao
justificar a necessidade da medida, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, afirmou que a matéria aparece de maneira reiterada no STJ, tendo a
jurisprudência anotado mais de 400 processos relativos ao assunto.
O ministro relator, mencionou que Turma Nacional
de Uniformização (TNU) tem a “orientação
que condiciona a concessão da aposentadoria
híbrida à comprovação do exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma
descontínua.”[8]
Segundo consta no acórdão disponível no site do
STJ, a tese firma “revela-se dissonante
com o entendimento desta corte, que tem admitido a possibilidade do cômputo de
período rural antes da Lei 8.213/1991 — portanto, remoto e descontínuo —, ainda
que não tenha sido usada essa expressão”.
Registrado como Tema 1.007, fixou-se o seguinte “possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no artigo
48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho
rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda
que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento administrativo”.
Informações disponível na página eletrônica
da Assessoria de Imprensa do STJ[9].
REFERÊNCIAS
[2] João Batista Lazzari - Prática Processual
Previdenciária - Administrativa e Judicial
[3] Planos de Benefícios da Previdência Social
- LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
[5] O art. 1.036 do Código de Processo
Civil-CPC/2015 dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais
com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode
ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de
maneira adequada, a controvérsia. Recurso repetitivo, portanto, é aquele que
representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja,
que possuam fundamento em idêntica questão de direito.
Segundo a legislação processual, cabe ao
presidente ou vice-presidente do tribunal de origem selecionar dois ou mais
recursos que melhor representem a questão de direito repetitiva e encaminhá-los
ao Superior Tribunal de Justiça para afetação, devendo os demais recursos sobre
a mesma matéria ter a tramitação suspensa. Após o julgamento e publicação da
decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça a
mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos na
origem.
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