Entenda o julgamento do STJ que irá definir requisitos para concessão de aposentadoria híbrida

Encontram-se na pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de dois Recursos Especiais[1] que irá definir, os requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida. 

Essa espécie de benefícios (aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida”) encontra-se disciplinada na Lei n.º 11.718/2008, que em verdade “criou nova espécie de aposentadoria por idade ao trabalhador rural que não tiver como comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao cumprimento da idade mínima ou ao requerimento da aposentadoria originalmente prevista na Lei n.º 8.213/1991”.[2]

Se observarmos o disposto no § 3.º do art. 48 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social,[3] com redação alterara pelo Lei n.º 11.718/2008, verifica-se que “os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e urbano para cumprimento da carência. No entanto, a idade mínima a ser considerada é de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, ou seja, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário.[4] (grifei)

Os ministros afetaram[5] os dois Recurso Especiais acima mencionados para discutir o tema.
Com a afetação[6], segundo o portal do STJ[7] todos os processos que tratam da questão delimitada devem ser suspensos. Ao justificar a necessidade da medida, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que a matéria aparece de maneira reiterada no STJ, tendo a jurisprudência anotado mais de 400 processos relativos ao assunto.

O ministro relator, mencionou que Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem a “orientação que condiciona a concessão da aposentadoria híbrida à comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.”[8]

Segundo consta no acórdão disponível no site do STJ, a tese firma “revela-se dissonante com o entendimento desta corte, que tem admitido a possibilidade do cômputo de período rural antes da Lei 8.213/1991 — portanto, remoto e descontínuo —, ainda que não tenha sido usada essa expressão”.

Registrado como Tema 1.007, fixou-se o seguinte “possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo”. 

Informações disponível na página eletrônica da Assessoria de Imprensa do STJ[9].

REFERÊNCIAS

[2] João Batista Lazzari - Prática Processual Previdenciária - Administrativa e Judicial
[3] Planos de Benefícios da Previdência Social - LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
[5] O art. 1.036 do Código de Processo Civil-CPC/2015 dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia. Recurso repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.
Segundo a legislação processual, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem selecionar dois ou mais recursos que melhor representem a questão de direito repetitiva e encaminhá-los ao Superior Tribunal de Justiça para afetação, devendo os demais recursos sobre a mesma matéria ter a tramitação suspensa. Após o julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça a mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos na origem.
[6] Idem cit. “3”
[7] Superior Tribunal de Justiça (STJ) - < http://www.stj.jus.br>
[8] Idem: STJ
[9] STJ. Primeira Seção vai definir requisitos para concessão de aposentadoria híbrida. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-.... Acesso em: 2019, abr.

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