Antes de explicarmos o julgado abaixo, cabe um breve histórico da legislação aplicável à matéria.
a) O artigo
64 do Decreto 611/92 estabelecia a possibilidade de conversão de tempo comum em especial até 1995 (com carência mínima
de 36 meses na atividade especial), contudo, veio a Lei nº 9.032/95 afastou essa possibilidade.
b) Após o Decreto 611/92, a Lei 9032/95 alterou o
§ 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e
impediu a conversão de tempo comum em
especial, permanecendo apenas o de especial em outro especial (artigo 64 do
Decreto 2.172/97 e artigo 66 do 3.048/99).
c) Atualmente, não existe mais previsão de conversão de tempo comum em especial, assim,
pode-se pleitear a conversão durante o período em que era permitida, ou seja,
para tempos comuns até abril de 1995.
Vejam um julgado sobre o tema, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI
APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1.Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade
sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da
prestação do trabalho, deve ser
reconhecido o respectivo tempo de serviço.
2.
Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela
Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da
Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º,
da Constituição Federal, seja publicada, é
possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após
28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. O
sistema previdenciário vigente após a
Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo
o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991(15, 20 ou
25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
4. Somente terão direito à conversão do tempo
comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a
conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham
implementado todos os requisitos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo,
nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de
serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em
especial.
5. Se o
segurado implementar os requisitos para a obtenção de Aposentadoria Especial
e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais
vantajosa, a contar da DER.
6. Ausente
um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, cabe a sua
conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4.º do art.
273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são
irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora.
7.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia
mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um
processo executivo autônomo (sine intervallo).
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