CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98 TEMPO ESPECIAL E COMUM

Antes de explicarmos o julgado abaixo, cabe um breve histórico da legislação aplicável à matéria.

a) O artigo 64 do Decreto 611/92 estabelecia a possibilidade de conversão de tempo comum em especial até 1995 (com carência mínima de 36 meses na atividade especial), contudo, veio a Lei nº 9.032/95 afastou essa possibilidade.
 

b) Após o Decreto 611/92, a Lei 9032/95 alterou o § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e impediu a conversão de tempo comum em especial, permanecendo apenas o de especial em outro especial (artigo 64 do Decreto 2.172/97 e artigo 66 do 3.048/99).

c) Atualmente, não existe mais previsão de conversão de tempo comum em especial, assim, pode-se pleitear a conversão durante o período em que era permitida, ou seja, para tempos comuns até abril de 1995.


Vejam um julgado sobre o tema, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.

1.  Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.


3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.

5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de Aposentadoria Especial e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER.

6. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4.º do art. 273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora.

7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).


Para ler o RELATÓRIO  na íntegra acesse aqui

Confira as informações no site do tribunal clicando no processo abaixo! 
Apelação/Remessa Necessária Nº 5057604-02.2012.4.04.7100 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - TRF)

Originário: Nº 50576040220124047100 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - RS)
Data de autuação: 03/07/2014 15:44:14
Tutela: Não Requerida
Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA - 6ª Turma
Órgão Julgador: GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)



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