Com a iminência da Reforma da Previdência (PEC 6/2019), a qual prevê mudanças significativas em
relação ao aposentado especial, visto
que, passa a exigir idade mínima, e iguala
a forma de cálculo com as demais
aposentadorias, com isto, passaria a ter a incidência do fator previdenciário.
A aposentadoria
especial atualmente é concedida, uma vez cumprida a carência exigida (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou
25 anos, (de acordo com o grau de nocividade à saúde). Leia também: Um divisor de águas para milhares de Advogados Previdenciários ganhar mais.
A aposentadoria
especial, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
O tempo
de trabalho exercido sob condições que sejam ou venham a ser consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para
efeito de concessão de qualquer benefício. No vídeo abaixo, gravamos explicações detalhadas sobre o tema. Para assistir ao vídeo clique na imagem a seguir!
COMO
SABER SE A MINHA ATIVIDADE É CONSIDERADA ESPECIAL?
A relação dos agentes
nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria
especial, será definida pelo Poder Executivo.
Com a adição do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91, foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP -, visando à substituição dos antigos formulários-padrão. O qual foi regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99, nos termos no Anexo
IV, que elenca a classificação dos agentes nocivos à
saúde ou à integridade física.
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