O STF suspende o acréscimo de 25%, às aposentadorias do INSS

O STF suspende em todo Brasil as ações que visam o acréscimo de 25%, à todas as modalidades de aposentadorias do INSS


Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitaram o recurso (agravo regimental) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender o pagamento (acréscimo de 25%), à todas as modalidades de aposentadorias.

ENTENDA O CASO

 Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu no julgamento do (REsp 1720805), estender a todos os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o benefício adicional de 25%, previsto no artigo 45, da Lei 8.213/1991, que antes era pago somente aos segurados que recebiam o benefício da aposentadorias por invalidez, e que necessitavam de cuidados permanentes de outra pessoa.

No julgamento do STJ (recurso repetitivo), firmou-se há época a seguinte tese (Tema 982): “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.

COMO O CASO SUBIU AO STF?

Na origem, a ação foi ajuizada por uma beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte que pretendia obter a concessão do acréscimo de 25% pela necessidade de ter uma cuidadora. Ela também pedia o pagamento retroativo à data da solicitação realizada administrativamente. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do adicional de grande invalidez apenas sobre o benefício de aposentadoria por idade. Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Segundo informações constantes do site do STF, o INSS interpôs, simultaneamente no STJ e STF, recurso especial (Resp) e recurso extraordinário. Ambos foram admitidos pela Presidência do TRF-4. O RE aguardava a análise do Resp pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi considerado representativo de controvérsia. No julgamento da matéria, o STJ ampliou a concessão do benefício para casos que não apenas os de aposentadoria por invalidez.

Para o relator, os acórdãos do TRF-4 e do STJ estão fundamentados também em princípios constitucionais para estabelecer benefícios a todas as espécies de aposentadoria do regime geral da Previdência Social, o que viabiliza a discussão da matéria por meio de recurso extraordinário. Dessa forma, com base no artigo 1021, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC), o ministro Luiz Fux deu provimento ao agravo regimental.

Informações do INSS

O procurador federal Vitor Fernando Gonçalves Córdula representou o INSS da tribuna. Segundo ele, os acórdãos do TRF-4 e do STJ se basearam não apenas no artigo 45 da Lei 8.213/1991, mas em princípios constitucionais como da dignidade humana, da isonomia e dos direitos sociais, o que demonstra que a matéria tem natureza constitucional. Também observou que a jurisdição do STJ foi esgotada tendo em vista julgamento de embargos de declaração.


Com informações divulgadas à imprensa pelo STF.

Comentários

  1. Prezado prof.Dr.Valter dos Sant
    Tenho acompanhado todos os seus vídeos,pois estou com 64 anos e ainda não me aposentei. Estou meio perdida, mas creio não ter os 15 anos contribuído. Estou em pessima situação financeira. Vivo com $91,00 do Bolsa Família. Tem como pagar o tempo que falta, para pedir minha aposentadoria? Que será de 1 salário mínimo. Ouvi uma advogada falando que a pessoa poderia pagar retroativo. Pode? Por favor Dr. Como saber quanto tempo falta, para completar os 15 anos. Me ajude, por favor. Desde já fico-lhe eternamente grata. Me chamo Maria da Graça Franco e nasci dia 01/10/1954. Obrigada.

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    1. Olá Maria da Graça Franco! Peça o seu CNIS no aplicativo (MEU INSS), Caso discorde do que consta lá, peça auxílio do sentido de corrigir eventuais diferença. Quanto a outra pergunta: Depois da filiação, o segurado facultativo só pode recolher contribuições em atraso se não tiver perdido a qualidade de segurado (Dec. n. 3.048/99, art. 11, 4º, do RPS). Pois, veja, a filiação como segurado facultativo só produz efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento e não pode ser retroativa, isto é, para computar período anterior ao da inscrição.

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