Fim do FGTS para aposentados irá abarrotar o judiciário com ações!

Tirar dos trabalhadores os depósitos e a multa de 40% do FGTS além de absurdo é ilegal isto irá abarrotar o judiciário com ações!

O atual governo quer a extinção do pagamento da multa de 40% do O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos aposentados (FGTS).

Veja tambémA concessão das aposentadorias pela Previdência Social passa por profundas mudanças nos critérios de elegibilidade, de cálculo e de acumulação.



A ideia do governo é alterar o sistema previdenciário brasileiro, previstas na Proposta de Emenda à Constitucional (PEC nº 6 de 2019), já apresentada ao Congresso em 20/02/2019, que certamente irá abarrotar o Judiciário com ações.

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Está muito claro que essas mudanças, são inconstitucionais. Tirar dos aposentados que continuam trabalhando, o direito de receber os depósitos e a multa de 40% do FGTS além de absurdo é ilegal.

Além disso, esse tema já foi discutido no Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou que aposentadoria NÃO desobriga o empregador de indenizar o aposentado. Pois, a aposentadoria espontânea, por si só, não encerra o contrato de trabalho.

Na mesma linha do STF, foi o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que inclusive alterou o seu entendimento sobre o assunto, conforme transcrevemos abaixo.

No caso do julgado do STF editou o seguinte entendimento:

PREVIDÊNCIA SOCIAL: APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.
3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128)” (STF, 1ª Turma, RE 449.420-5/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 14.10.2005).

No mesmo sentido foi a edição da Orientação Jurisprudencial n º 361 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – (SBDI-I do TST):

361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

Com essas considerações fica muito claro que, a aposentadoria, em si, não acarreta o término do vínculo de emprego, mesmo porque, caso contrário, o trabalhador ficaria sem a devida proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a qual é exigida pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso I).

Logo, fica evidente que, a relação previdenciária, é distinta e autônoma do vínculo trabalhista.

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