Direito previdenciário: Direito adquirido aplicado à reforma da previdência

No vídeo abaixo, falamos sobre a questão do Direito Adquirido, aplicado à reforma da previdência (PEC 6/2019). 

Igualmente, discorremos acerca dos artigos que tratam do assunto na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DECRETO-LEI Nº 4.657), bem como de sua previsão na Constituição Federal (art. 5º, Inciso XXXVI).

Utilizamos ainda, nas explicações, os ensinamentos de MARISA FERREIRA DOS SANTOS, em seu livro - Direito Previdenciário Esquematizado®. Acesse a obra aqui

Antes de ver o vídeo sobre o direito adquirido referente aos benefícios previdenciários, é importante compreender que:

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (Decreto-lei n. 4.657/42), ao tratar da vigência da lei no tempo e no espaço, estabelece algumas regras fundamentais. Em seu art. 1º, dispõe que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada e, caso seja novamente publicada, para fins de correção do texto, antes de entrar em vigor, o prazo começará a correr da nova publicação (art. 1º, § 3º), permanecendo em vigor até que outra lei posterior a modifique ou revogue.

  
Logo, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (Decreto-lei n. 4.657/42), proíbe a retroatividade[1] da lei, cuja vigência deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º), preceito que também é garantia fundamental, na forma do art. 5º, XXXVI, CF.

Tais disposições legais são cruciais em matéria de seguridade social, principalmente em razão das constantes modificações legislativas, notadamente na área da previdência social e no que se refere às concessões de aposentadorias.

No tema em estudo, benefícios previdenciários, aplica-se o princípio do tempus regit actum, isto é, aplica-se a lei vigente na data da ocorrência do fato ensejador da cobertura pela seguridade social.

Como ensina MARISA FERREIRA DOS SANTOS, pelo princípio tempus regit actum, a pensão é concedida de acordo com as normas vigentes na data do óbito do segurado, porque o óbito é a contingência geradora de necessidade com cobertura previdenciária. Ocorrendo de as normas relativas à pensão por morte sejam modificadas após o óbito, trazendo benefícios para os pensionistas, e estes peticionam no sentido de revisão do valor do benefício ao fundamento de que a lei nova é mais vantajosa. No entanto, a jurisprudência, tem sucessivamente reafirmado que se aplica a lei vigente na data do óbito, não permitindo a aplicação das novas regras à pensão anteriormente concedida.

Exemplo prático compreende a Lei n. 9.032/95, que alterou o coeficiente da pensão por morte para 100% do salário de benefício. A norma anterior previa percentual menor, por isso, inúmeras pessoas ingressaram com medidas judiciais pleiteando a majoração do referido coeficiente.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário n. 415454/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que, nessa situação, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado:

“[...] Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A Lei n. 9.032/95 somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor.  No caso em apreço, aplica-se o teor do art. 75 da Lei n. 8.213/91 em sua redação ao momento da concessão do benefício à recorrida (...)” (DJe-131, divulg. 25.10.2007). Ainda sobre o tema, cf. RE-AgR 436995/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe-227 28.11.2008.”

Assim, para o nosso exemplo, a aplicabilidade prática do direito adquirido em matéria de benefícios previdenciários, tem-se que a aquisição dos referidos direitos, em regra, impõe o cumprimento de prazos extensos, sendo comum que a alteração do ordenamento jurídico, modificando o sistema jurídico antes que o direito a certa prestação se aperfeiçoe[2].


Confira o detalhamento no vídeo abaixo!




[1] Retroatividade - substantivo feminino - qualidade ou caráter do que é retroativo. JURÍDICO (TERMO) - extensão, a fatos pretéritos, dos efeitos de uma lei, de um julgamento, de um ato jurídico etc.; retroprojeção.
[2] Richards Bruno Rodrigues

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