No vídeo abaixo, falamos sobre a questão do Direito
Adquirido, aplicado à reforma da previdência (PEC 6/2019).
Igualmente, discorremos acerca dos artigos que
tratam do assunto na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DECRETO-LEI
Nº 4.657), bem como de sua previsão na Constituição Federal (art. 5º, Inciso
XXXVI).
Utilizamos ainda, nas explicações, os ensinamentos
de MARISA FERREIRA DOS SANTOS, em seu
livro - Direito Previdenciário
Esquematizado®. Acesse a obra aqui!
Antes de ver o vídeo sobre o direito adquirido referente aos benefícios previdenciários, é
importante compreender que:
A Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (Decreto-lei n. 4.657/42), ao
tratar da vigência da lei no tempo e no espaço, estabelece algumas regras
fundamentais. Em seu art. 1º, dispõe que a lei começa a vigorar em todo o país
45 dias depois de oficialmente publicada e, caso seja novamente publicada, para
fins de correção do texto, antes de entrar em vigor, o prazo começará a correr
da nova publicação (art. 1º, § 3º), permanecendo em vigor até que outra lei
posterior a modifique ou revogue.
Logo, a Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (Decreto-lei n. 4.657/42), proíbe
a retroatividade[1]
da lei, cuja vigência deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada (art. 6º), preceito que também é garantia
fundamental, na forma do art. 5º, XXXVI, CF.
Tais disposições legais são cruciais em matéria de
seguridade social, principalmente em
razão das constantes modificações legislativas, notadamente na área da
previdência social e no que se refere às concessões de aposentadorias.
No tema em estudo, benefícios previdenciários,
aplica-se o princípio do tempus regit actum, isto é,
aplica-se a lei vigente na data da ocorrência do fato ensejador da cobertura
pela seguridade social.
Como ensina
MARISA FERREIRA DOS SANTOS, pelo princípio tempus regit actum,
a pensão é concedida de acordo com as normas
vigentes na data do óbito do segurado, porque o óbito é a contingência
geradora de necessidade com cobertura previdenciária. Ocorrendo de as normas
relativas à pensão por morte sejam modificadas após o óbito, trazendo
benefícios para os pensionistas, e estes peticionam no sentido de revisão do
valor do benefício ao fundamento de que a lei nova é mais vantajosa. No
entanto, a jurisprudência, tem sucessivamente reafirmado que se aplica a lei
vigente na data do óbito, não permitindo a aplicação das novas regras à pensão
anteriormente concedida.
Exemplo prático compreende a Lei n. 9.032/95, que
alterou o coeficiente da pensão por morte para 100% do salário de benefício. A
norma anterior previa percentual menor, por isso, inúmeras pessoas ingressaram
com medidas judiciais pleiteando a majoração do referido coeficiente.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, apreciando
o Recurso Extraordinário n. 415454/SC,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que, nessa situação, aplica-se
a lei vigente na data do óbito do segurado:
“[...]
Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte
de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma
prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A Lei n. 9.032/95
somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em
vigor. No caso em apreço, aplica-se o
teor do art. 75 da Lei n. 8.213/91 em sua redação ao momento da concessão do
benefício à recorrida (...)” (DJe-131, divulg. 25.10.2007). Ainda sobre o tema,
cf. RE-AgR 436995/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe-227 28.11.2008.”
Assim, para o nosso
exemplo, a aplicabilidade prática do
direito adquirido em matéria de benefícios previdenciários, tem-se que a
aquisição dos referidos direitos, em regra, impõe o cumprimento de prazos
extensos, sendo comum que a alteração do ordenamento jurídico, modificando o
sistema jurídico antes que o direito a certa prestação se aperfeiçoe[2].
Confira o detalhamento no vídeo abaixo!
[1] Retroatividade - substantivo feminino -
qualidade ou caráter do que é retroativo. JURÍDICO (TERMO) - extensão, a fatos
pretéritos, dos efeitos de uma lei, de um julgamento, de um ato jurídico etc.;
retroprojeção.
Comentários
Postar um comentário