A Aposentadoria especial, é o benefício
concedido ao segurado do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que
comprovar a sua exposição à agentes nocivos (prejudiciais) a sua saúde pelo
período exigido, que pode ser (15, 20 ou 25 anos) conforme o caso. Além do
tempo de trabalho.
Em outras palavras, é uma compensação financeira
ao trabalhador que exerceu suas atividades em condições inadequadas.
É importante que se comprove a exposição por
meio do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Este documento deve ser fornecido
pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), este último deve ser expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Terá direito a aposentadoria especial, o
trabalhador filiado a previdência a partir de 25 de julho de 1991, desde que
comprove 180 contribuições mensais.
Já para os trabalhadores que se filiaram antes
da data acima, devem seguir a tabela progressiva.
Atenção:
Segundo a lei nº 10.666/2003, a perda da
qualidade de segurado do INSS, não será considerada para concessão do
benefício.
Soma
dos períodos
Para o trabalhador que exerceu duas ou mais
atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem atingir
o prazo mínimo para o benefício da aposentadoria
especial, poderá somar estes períodos observado a tabela de conversão:
Observações:
Na primeira tabela, índices
de conversão de tempo de trabalho para quem tiver exercido mais de uma
atividade especial ao mesmo tempo; na segunda tabela para os demais casos
Em outra palavras, a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
As regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Veja o passo a passo para requerer a aposentadoria especial.
A aposentadoria
especial pode ser solicitada pelo site MEU INSS.
Documentos
Recomenda-se ao segurando e/ou ao seu procurador
providenciar a seguinte documentação:
Documento de identificação (Carteira de
identidade, RG ou Carteira de Trabalho);
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Documento que comprove o exercício de atividade
e/ou tempo de contribuição para período anteriores a julho de 1994, que pode
ser a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
Laudo Técnico Pericial para todos os períodos de
atividade exercida em condições especiais após 28/04/1995.
Exigências cumulativas para a aposentadoria especial:
A aposentadoria
especial será concedida, para o trabalhador que cumprir as exigências da Lei,
ou seja, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, (art. 57, da lei 8.213/91).
Observação: se a
comprovação referir-se a ruído, deverá apresentar laudos para todo o período,
inclusive anteriores a 28/04/1995.
Formulário preenchido com
as informações sobre atividade exercida em condições especiais – Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP).
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