REVISÃO DO TETO: ENTENDA OS NOVOS TETOS DA APOSENTADORIA DO INSS


REVISÃO DO TETO: ENTENDA OS NOVOS TETOS DA APOSENTADORIA DO INSS

A chamada ação de readequação do teto previdenciário, possível nos benefício concedido após a Constituição Federal de 1988 e antes da lei 8.213/1991, período que ficou conhecido como "buraco negro”, ou seja, de (05/10/1988 a 04/04/1991), onde o salário-benefício ficou limitado e não readequado às Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, contrariando o Art. 144 da lei 8.213/91.


Em outras palavras, a pessoa que recebia benefício previdenciário concedido após a promulgação da CF/88 e anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/1991, e em razão do teto definido à época, teve seu salário-beneficio limitado e não readequado conforme prevê as normas legais deve buscar na justiça essa correção.


PEDIDO DE REVISÃO DO TETO
A readequação alcança os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003. O INSS é obrigado a fazer essa REVISÃO para recomposição, previsto nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na data de sua implantação. Isto deve ser feito mediante aplicação de um índice de reajuste do teto.

AÇÃO PARA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS
Para a correção do benefício, o beneficiário deve ingressar com ação para aplicação dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 nos benefícios concedidos anteriormente.

LIMITE MÁXIMO DA RENDA MENSAL FIXADO

O limite máximo da renda mensal fixado pela Emenda Constitucional n.º 20, de 16.12.1998 (R$ 1.200,00) e pela Emenda Constitucional n.º 41, de 31.12.2003 (R$ 2.400,00), isto ensejam vários pedidos de revisão do valor dos benefícios concedidos antes da edição das Emendas Constitucionais acima mencionadas.

LIMITE DOS BENEFÍCIOS ÀS NORMAS

Anterior às essas normas que mudaram a Constituição, o limite dos benefícios era de R$ 1.081,50 por força da EC n.º 20/1998 – (valor estabelecido em junho de 1998), e, de R$ 1.869,34, conforme previsão na EC n.º 41/2003 (valor estabelecido em junho de 2003).

O art. 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, estabeleceu que: “O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”.

VÁRIOS TETOS DE BENEFÍCIOS DENTRO DO MESMO REGIME
Diante disto, a Previdência Social, ao publicar portaria referente a implementação imediata do constante na Emenda Constitucional n.º 20/1998, relativos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, estabeleceu que o novo limite dos valores a serem pagos, seria aplicado apenas aos benefícios concedidos a partir de 16 de dezembro de 1998.

O mesmo ocorreu quando da edição da Emenda Constitucional n.º 41/2003 (art. 5.º), que aumentou o teto para R$ 2.400,00 - a Previdência Social ao regulamentar a situação internamente (no âmbito do INSS via administrativa) a fim de aplicar o novo valor apenas aos benefícios concedidos a partir de janeiro de 2004.

Diante dessa situação de Reformas da Previdência e do comportamento adotado pelo órgão, surgiram vários tetos de benefícios dentro do mesmo regime, sendo que todos para benefícios concedidos sob a regulamentação Lei n. 8.213/1991.

O REAJUSTE NÃO É AUTOMÁTICO
Cabe aqui esclarecer o que não se trata de um reajuste automático a todos os benefícios, mas apenas a recomposição do valor com base no novo limite nos casos cuja fixação dos proventos resultou em montante inferior à média atualizada dos salários de contribuição. Isto foi o que ficou decidido pela Turma Regional de Uniformização/JEF da 4ª Região
 Em Incidente de Uniformização no Juizado Especial Federal nº 2006.70.51.004338-4/PR e no IUJEF 2006.72.51.000953-8/SC, que ocorreu em 13.12.2007.

Entendimento do STF
Este também é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em relação aos efeitos da Emenda Constitucional n.º 20/1998, conforme este julgado que disponibilizamos abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. nº RE n.º 499.091-1/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.º.6.2007). Acesse aqui!

Este tema é tão relevante que, o Plenário do STF em julgamento do Recurso Extraordinário n.º 564354/SE, em 3.5.2008, com a chamada repercussão geral, que é quando um caso servirá como base para os demais processos[1], confirmou a tese de que o disposto no art. 14 da EC n.º 20/1998 e no art. 5.º da EC n.º 41/2003 alcançam também os benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, desde que na data de início tenham ficado limitados ao teto que vigorava à época. Para ler essa decisão clique aqui!

Após essa decisão do STF

Diante desta decisão do STF e considerando que o INSS não adotou as medidas administrativas no sentido de fazer a revisão dos benefícios prejudicados, o Ministério Público Federal entrou com uma Ação Civil Pública, no Estado de São Paulo, n.º 0004911-28.2011.403.6183. Nesta ação efetuou-se acordo em que o INSS se comprometeu a alterar a renda mensal dos benefícios, bem como efetuar os pagamentos dos valores referentes às diferenças entre o que foi pago e o que era devido.

PAGAMENTO NÃO FOI PARCELADO
O pagamento acima não foi parcelado, e sim integral (diferentemente do que ocorreu na revisão do Índice de Reajuste do Salário Mínimo -IRSM). Contudo, aconteceu uma programação para os pagamentos em datas específicas. No mês de agosto de 2011 foram revistos os valores dos benefícios futuros de todos os beneficiários que o INSS considerou ter errado no cálculo. Este pagamento concluído até o quinto dia útil de setembro de 2011.

A previsão desses pagamentos (valores atrasados) ficou da seguinte forma:

- 31.10.2011 para os que têm direito a receber até R$ 6 mil;

- 31.5.2012 para quem é credor de um valor na faixa entre R$ 6.000,01 até R$ 15 mil;

- 30.11.2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e
- 31.1.2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil.

Devemos lembrar, no entanto, que o INSS tem um entendimento mais reduzido, da decisão do STF. Contudo, o judiciário tem um entendimento mais abrangente dessa decisão. Isto porque, muitas das pessoas que teriam direito a revisão acabaram não recebendo, e com isto não tiveram qualquer modificação em seus benefícios junto ao INSS (via administrativa).

Podemos citar como exemplo os benefícios anteriores a 5.4.1991. Nesses casos, o INSS limitou, indevidamente, a revisão das aposentadorias e pensões de todos os segurados que obtiveram seus benefícios entre 5.4.1991 e primeiro de janeiro de 2004, ficando restrito ao teto da Previdência. Essa situação deve ser resolvida por meio do judiciário. Tendo em vista, que o procedimento adotado pela Previdência a meu ver, não é o mais correto para o beneficiário.

OBJETO DA AÇÃO
Esta ação visa exatamente à aplicabilidade do Art. 144 da Lei 8.213/91, e a consequente aplicação dos novos limitadores trazidos pelas EC 20/98 e 41/03 àquelas pessoas que já recebiam o benefício previdenciário anteriormente. 

E, POR ÚLTIMO sempre é bom lembrar, que todo e qualquer segurado que se sentir lesado devem valer-se do poder Judiciário a fim de que faça valer o seu direto no sentido de garantir a correta aplicação dos tetos previstos na EC n.º 20/1998 e EC n.º 41/2003 aos seus benefícios. Cabendo apenas observar, o seguinte, se estes já estavam em manutenção antes da edição de ambas as normas.


[1] O conceito acima é para leitores leigos – para operadores do direito, o conceito jurídico de repercussão geral é aquele previsto no Art. 543-A do Código Processo Civil - Lei 5869/73, ou seja: É o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, referente a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. 

Comentários