REVISÃO DO
TETO: ENTENDA OS NOVOS TETOS DA APOSENTADORIA DO INSS
A chamada ação de readequação do teto previdenciário, possível nos
benefício concedido após a Constituição Federal de 1988 e antes da lei 8.213/1991,
período que ficou conhecido como "buraco negro”, ou seja, de (05/10/1988 a
04/04/1991), onde o salário-benefício ficou limitado e não readequado às
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, contrariando o Art. 144 da lei
8.213/91.
Em outras palavras, a pessoa que recebia benefício previdenciário
concedido após a promulgação da CF/88 e anteriormente à vigência da Lei n.
8.213/1991, e em razão do teto definido à época, teve seu salário-beneficio
limitado e não readequado conforme prevê as normas legais deve buscar na
justiça essa correção.
PEDIDO DE REVISÃO
DO TETO
A readequação alcança os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e
31/12/2003. O INSS é obrigado a fazer essa REVISÃO
para recomposição, previsto nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e
41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na data de
sua implantação. Isto deve ser feito mediante aplicação de um índice de
reajuste do teto.
AÇÃO PARA
APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS
Para a correção do benefício, o beneficiário deve ingressar com ação
para aplicação dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais n.º
20/1998 e n.º 41/2003 nos benefícios concedidos anteriormente.
LIMITE
MÁXIMO DA RENDA MENSAL FIXADO
O limite máximo da renda
mensal fixado pela Emenda Constitucional n.º 20, de 16.12.1998 (R$
1.200,00) e pela Emenda Constitucional n.º 41, de 31.12.2003 (R$ 2.400,00), isto
ensejam vários pedidos de revisão do valor dos benefícios concedidos antes da edição
das Emendas Constitucionais acima mencionadas.
LIMITE DOS
BENEFÍCIOS ÀS NORMAS
Anterior às essas normas que mudaram a Constituição, o limite dos
benefícios era de R$ 1.081,50 por força da EC n.º 20/1998 – (valor estabelecido
em junho de 1998), e, de R$ 1.869,34, conforme previsão na EC n.º 41/2003
(valor estabelecido em junho de 2003).
O art. 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, estabeleceu que:
“O limite máximo para o valor dos
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal é fixado em R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da
publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter
permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social”.
VÁRIOS TETOS
DE BENEFÍCIOS DENTRO DO MESMO REGIME
Diante disto, a Previdência Social, ao publicar portaria referente
a implementação imediata do constante na Emenda Constitucional n.º 20/1998,
relativos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, estabeleceu que o novo
limite dos valores a serem pagos, seria aplicado apenas aos benefícios
concedidos a partir de 16 de dezembro de 1998.
O mesmo ocorreu quando da edição da Emenda Constitucional n.º
41/2003 (art. 5.º), que aumentou o teto para R$ 2.400,00 - a Previdência Social ao regulamentar a situação
internamente (no âmbito do INSS via administrativa) a fim de aplicar o novo
valor apenas aos benefícios concedidos a partir de janeiro de 2004.
Diante dessa situação de Reformas da Previdência e do
comportamento adotado pelo órgão, surgiram vários
tetos de benefícios dentro do mesmo regime, sendo que todos para benefícios
concedidos sob a regulamentação Lei n. 8.213/1991.
O REAJUSTE
NÃO É AUTOMÁTICO
Cabe aqui esclarecer o que não se trata de um reajuste automático
a todos os benefícios, mas apenas a recomposição do valor com base no novo
limite nos casos cuja fixação dos proventos resultou em montante inferior à
média atualizada dos salários de contribuição. Isto foi o que ficou decidido
pela Turma Regional de Uniformização/JEF da 4ª Região
Em Incidente de Uniformização
no Juizado Especial Federal nº
2006.70.51.004338-4/PR e no IUJEF
2006.72.51.000953-8/SC, que ocorreu em 13.12.2007.
Entendimento
do STF
Este também é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal,
em relação aos efeitos da Emenda Constitucional n.º 20/1998, conforme este julgado
que disponibilizamos abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. nº RE n.º
499.091-1/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.º.6.2007). Acesse aqui!
Este tema é tão relevante que, o Plenário do STF em julgamento do Recurso
Extraordinário n.º 564354/SE, em
3.5.2008, com a chamada repercussão
geral, que é quando um caso servirá como base para os demais processos,
confirmou a tese de que o disposto no art. 14 da EC n.º 20/1998 e no art. 5.º
da EC n.º 41/2003 alcançam também os benefícios concedidos anteriormente à
elevação do teto, desde que na data de início tenham ficado limitados ao teto
que vigorava à época. Para ler essa decisão clique aqui!
Após essa
decisão do STF
Diante desta decisão do STF e considerando que o INSS não adotou
as medidas administrativas no sentido de fazer a revisão dos benefícios prejudicados,
o Ministério Público Federal entrou com uma Ação Civil Pública, no Estado de
São Paulo, n.º 0004911-28.2011.403.6183.
Nesta ação efetuou-se acordo em que o INSS se comprometeu a alterar a renda
mensal dos benefícios, bem como efetuar os pagamentos dos valores referentes às
diferenças entre o que foi pago e o que era devido.
PAGAMENTO
NÃO FOI PARCELADO
O pagamento acima não foi parcelado, e sim integral
(diferentemente do que ocorreu na revisão do Índice de Reajuste do Salário
Mínimo -IRSM). Contudo, aconteceu uma programação para os pagamentos em datas
específicas. No mês de agosto de 2011 foram revistos os valores dos benefícios
futuros de todos os beneficiários que o INSS considerou ter errado no cálculo. Este
pagamento concluído até o quinto dia útil de setembro de 2011.
A previsão desses pagamentos (valores atrasados) ficou da seguinte
forma:
- 31.10.2011 para os que têm direito a receber até R$ 6 mil;
- 31.5.2012 para quem é credor de um valor na faixa entre R$
6.000,01 até R$ 15 mil;
- 30.11.2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e
- 31.1.2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil.
Devemos lembrar, no entanto, que o INSS tem um entendimento mais
reduzido, da decisão do STF. Contudo, o judiciário tem um entendimento mais
abrangente dessa decisão. Isto porque, muitas das pessoas que teriam direito a revisão acabaram não recebendo, e com
isto não tiveram qualquer modificação em seus benefícios junto ao INSS (via
administrativa).
Podemos citar como exemplo os benefícios anteriores a 5.4.1991.
Nesses casos, o INSS limitou, indevidamente,
a revisão das aposentadorias e pensões de todos os segurados que obtiveram seus
benefícios entre 5.4.1991 e primeiro de janeiro de 2004, ficando restrito ao teto
da Previdência. Essa situação deve ser resolvida por meio do judiciário. Tendo
em vista, que o procedimento adotado pela Previdência a meu ver, não é o mais
correto para o beneficiário.
OBJETO DA
AÇÃO
Esta ação visa exatamente à aplicabilidade do Art. 144 da Lei
8.213/91, e a consequente aplicação dos novos limitadores trazidos pelas EC
20/98 e 41/03 àquelas pessoas que já recebiam o benefício previdenciário
anteriormente.
E, POR ÚLTIMO sempre é
bom lembrar, que todo e qualquer segurado que se sentir lesado devem valer-se
do poder Judiciário a fim de que faça valer o seu direto no sentido de garantir
a correta aplicação dos tetos previstos na EC n.º 20/1998 e EC n.º 41/2003 aos
seus benefícios. Cabendo apenas observar, o seguinte, se estes já estavam em
manutenção antes da edição de ambas as normas.
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