Os julgadores entenderam que restou caracterizado
o danos morais.
Veja a ementa do julgado:
DANO
MORAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA MULTA DO FGTS. CARACTERIZAÇÃO. A configuração do
dano moral ocorre quando há, de forma inequívoca, violação da honra subjetiva
do empregado. Dentre as obrigações do empregador, se situa a de respeitar seus
empregados, tratando-os como cidadãos, como seres humanos. In casu, comprovada a exigência de devolução da multa de 40% do
FGTS, resta caracterizada a ofensa. Recurso da reclamada a que se nega
provimento, no particular.
Em recurso a empresa argumentou pela exclusão da
indenização por danos morais da condenação. Insistiu sob as alegações de que
não procedia as alegações de que a empregadora pediu ao autor a devolução da
multa de 40% do FGTS, entretanto, os julgadores entenderam não haver prova
nesse sentido.
No julgamento o Juiz Relator, salientou que a “configuração do dano moral ocorre quando há,
de forma inequívoca, violação da honra subjetiva do empregado.”
De igual modo, salientou que “(...) Dentre as obrigações do empregador, se
situa a de respeitar seus empregados, tratando-os como cidadãos, como seres
humanos.”
Em sua reclamação o trabalhador, a fim de provar
sua alegação, informou em juízo que gravou conversa com a diretora de recursos
humanos da empresa em que esta lhe pressionava para devolver o valor da multa.
Nesse sentido, o relator citou o julgamento do
RE 583937 do E. STF, nos termos apresentados no Informativo 568, in verbis:
"Gravação
Ambiental por um dos Interlocutores e Prova Admissível O Tribunal, por maioria,
reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso
extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou
a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova,
de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao
apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o
indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Marco Aurélio
que desprovia o recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria
camuflada, não se coadunaria com os ares constitucionais, considerada a prova e
também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas. Alguns precedentes
citados: RE 402717/PR (DJE de 13.2.2009); AI 578858 AgR/RS (DJE de 28.8.2009);
AP 447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de 4.3.2005); HC 75338/RJ
(DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU de 27.3.98)."
Mencionou ainda a aplicação da Constituição da República
nas relações de trabalho, senão vejamos:
“Deve-se
observar que o rol do art. 5º, da Constituição da República é plenamente
aplicável às relações de emprego, inclusive no que tange aos incisos V e X, daí
a possibilidade de indenização por dano moral. O dano não pode, como mácula na
moral, ser pré-tarifado ou pré-estabelecido, variando, caso a caso, segundo a
capacidade de defesa do ofendido e de pagamento do ofensor. Assim, a dispensa
gera apenas o direito ao recebimento das verbas trabalhistas pré-tarifadas e
concomitante surge o dever de indenizar o dano moral praticado.”
Por fim, os julgadores confirmaram a sentença de
primeiro grau, no sentido de considerar que restou configurado o dano moral,
entendo que o montante da indenização objeto da condenação ficou estipulado em
(R$ 5.000,00).
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