REGRA DA IDADE MÍNIMA DO INSS (ADI 6309)

PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA MULTA DO FGTS CARACTERIZA DANO MORAL


Um trabalhador ingressou com reclamação trabalhista contra uma concessionária de veículos, alegando dentre outras coisa que a empresa exigiu a devolução da multa de 40% do FGTS.

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Assista ao vídeo abaixo sobre o sobre o tema 

Os julgadores entenderam que restou caracterizado o danos morais.
Veja a ementa do julgado:

DANO MORAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA MULTA DO FGTS. CARACTERIZAÇÃO. A configuração do dano moral ocorre quando há, de forma inequívoca, violação da honra subjetiva do empregado. Dentre as obrigações do empregador, se situa a de respeitar seus empregados, tratando-os como cidadãos, como seres humanos. In casu, comprovada a exigência de devolução da multa de 40% do FGTS, resta caracterizada a ofensa. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular.

Em recurso a empresa argumentou pela exclusão da indenização por danos morais da condenação. Insistiu sob as alegações de que não procedia as alegações de que a empregadora pediu ao autor a devolução da multa de 40% do FGTS, entretanto, os julgadores entenderam não haver prova nesse sentido.

No julgamento o Juiz Relator, salientou que a “configuração do dano moral ocorre quando há, de forma inequívoca, violação da honra subjetiva do empregado.

De igual modo, salientou que “(...) Dentre as obrigações do empregador, se situa a de respeitar seus empregados, tratando-os como cidadãos, como seres humanos.

Em sua reclamação o trabalhador, a fim de provar sua alegação, informou em juízo que gravou conversa com a diretora de recursos humanos da empresa em que esta lhe pressionava para devolver o valor da multa.

Nesse sentido, o relator citou o julgamento do RE 583937 do E. STF, nos termos apresentados no Informativo 568, in verbis:

"Gravação Ambiental por um dos Interlocutores e Prova Admissível O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Marco Aurélio que desprovia o recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria camuflada, não se coadunaria com os ares constitucionais, considerada a prova e também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas. Alguns precedentes citados: RE 402717/PR (DJE de 13.2.2009); AI 578858 AgR/RS (DJE de 28.8.2009); AP 447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de 4.3.2005); HC 75338/RJ (DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU de 27.3.98)."
Mencionou ainda a aplicação da Constituição da República nas relações de trabalho, senão vejamos:

Deve-se observar que o rol do art. 5º, da Constituição da República é plenamente aplicável às relações de emprego, inclusive no que tange aos incisos V e X, daí a possibilidade de indenização por dano moral. O dano não pode, como mácula na moral, ser pré-tarifado ou pré-estabelecido, variando, caso a caso, segundo a capacidade de defesa do ofendido e de pagamento do ofensor. Assim, a dispensa gera apenas o direito ao recebimento das verbas trabalhistas pré-tarifadas e concomitante surge o dever de indenizar o dano moral praticado.

Por fim, os julgadores confirmaram a sentença de primeiro grau, no sentido de considerar que restou configurado o dano moral, entendo que o montante da indenização objeto da condenação ficou estipulado em (R$ 5.000,00).

Veja a decisão aqui!

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