PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA MULTA DO FGTS CARACTERIZA DANO MORAL


Um trabalhador ingressou com reclamação trabalhista contra uma concessionária de veículos, alegando dentre outras coisa que a empresa exigiu a devolução da multa de 40% do FGTS.

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Assista ao vídeo abaixo sobre o sobre o tema 

Os julgadores entenderam que restou caracterizado o danos morais.
Veja a ementa do julgado:

DANO MORAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA MULTA DO FGTS. CARACTERIZAÇÃO. A configuração do dano moral ocorre quando há, de forma inequívoca, violação da honra subjetiva do empregado. Dentre as obrigações do empregador, se situa a de respeitar seus empregados, tratando-os como cidadãos, como seres humanos. In casu, comprovada a exigência de devolução da multa de 40% do FGTS, resta caracterizada a ofensa. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular.

Em recurso a empresa argumentou pela exclusão da indenização por danos morais da condenação. Insistiu sob as alegações de que não procedia as alegações de que a empregadora pediu ao autor a devolução da multa de 40% do FGTS, entretanto, os julgadores entenderam não haver prova nesse sentido.

No julgamento o Juiz Relator, salientou que a “configuração do dano moral ocorre quando há, de forma inequívoca, violação da honra subjetiva do empregado.

De igual modo, salientou que “(...) Dentre as obrigações do empregador, se situa a de respeitar seus empregados, tratando-os como cidadãos, como seres humanos.

Em sua reclamação o trabalhador, a fim de provar sua alegação, informou em juízo que gravou conversa com a diretora de recursos humanos da empresa em que esta lhe pressionava para devolver o valor da multa.

Nesse sentido, o relator citou o julgamento do RE 583937 do E. STF, nos termos apresentados no Informativo 568, in verbis:

"Gravação Ambiental por um dos Interlocutores e Prova Admissível O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Marco Aurélio que desprovia o recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria camuflada, não se coadunaria com os ares constitucionais, considerada a prova e também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas. Alguns precedentes citados: RE 402717/PR (DJE de 13.2.2009); AI 578858 AgR/RS (DJE de 28.8.2009); AP 447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de 4.3.2005); HC 75338/RJ (DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU de 27.3.98)."
Mencionou ainda a aplicação da Constituição da República nas relações de trabalho, senão vejamos:

Deve-se observar que o rol do art. 5º, da Constituição da República é plenamente aplicável às relações de emprego, inclusive no que tange aos incisos V e X, daí a possibilidade de indenização por dano moral. O dano não pode, como mácula na moral, ser pré-tarifado ou pré-estabelecido, variando, caso a caso, segundo a capacidade de defesa do ofendido e de pagamento do ofensor. Assim, a dispensa gera apenas o direito ao recebimento das verbas trabalhistas pré-tarifadas e concomitante surge o dever de indenizar o dano moral praticado.

Por fim, os julgadores confirmaram a sentença de primeiro grau, no sentido de considerar que restou configurado o dano moral, entendo que o montante da indenização objeto da condenação ficou estipulado em (R$ 5.000,00).

Veja a decisão aqui!

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