Inicialmente há que compreendermos de que não há como definir uma lista ou rol definitivo de doenças que dão direito à aposentadoria por invalidez. Pois esse direito será obrigatório ao segurado da Previdência Social que for considerado de difícil reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O que dever ser considerado por meio de laudo médico.
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Independentemente de carência serão concedidos auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, for
acometido de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/Nº 77, atualizada em
15/05/2018, com as seguintes doenças:
Tuberculose ativa;
Hanseníase;
Alienação mental;
Neoplasia maligna;
Cegueira; Paralisia irreversível e
incapacitante;
Cardiopatia grave;
Doença de Parkinson;
Espondiloartrose anquilosante;
Nefropatia grave;
Estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante);
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
Contaminação por radiação com base em conclusão
da medicina especializada; e
IGUALMENTE
INDEPENDE DE CARÊNCIA A CONCESSÃO DAS SEGUINTES PRESTAÇÕES:
1 - pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
2 - salário-maternidade, para as seguradas
empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
3 - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for
acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência
ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado;
4 - aposentadoria por idade ou por invalidez,
auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, Bastando
comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, igual ao número de
meses correspondente à carência do benefício requerido; e
5 - reabilitação profissional.
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou
causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos,
químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade
laborativa. (Art. 30, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Regulamento da
Previdência Social).
Essa situação igualmente tem previsão na Lei 8.213/91, senão vejamos:
Art. 26. Independe de carência a concessão das
seguintes prestações:
(...) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos
casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três)
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência
ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
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