SAIBA QUAIS DOENÇAS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DO INSS COM ISENÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA

Inicialmente há que compreendermos de que não há como definir uma lista ou rol definitivo de doenças que dão direito à aposentadoria por invalidez.  Pois esse direito será obrigatório ao segurado da Previdência Social que for considerado de difícil reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 

O que dever ser considerado por meio de laudo médico.  

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Independentemente de carência serão concedidos auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/Nº 77, atualizada em 15/05/2018, com as seguintes doenças:

Tuberculose ativa;
Hanseníase;
Alienação mental;
Neoplasia maligna;
Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante;
Cardiopatia grave;
Doença de Parkinson;
Espondiloartrose anquilosante;
Nefropatia grave;
Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
Hepatopatia grave.

A lista completa consta constam na Portaria Interministerial nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, que incluiu também hepatopatia grave.

IGUALMENTE INDEPENDE DE CARÊNCIA A CONCESSÃO DAS SEGUINTES PRESTAÇÕES:

1 - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

2 - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

3 - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

4 - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, Bastando comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

5 - reabilitação profissional.

Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Art. 30, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social).

Essa situação igualmente tem previsão na Lei 8.213/91, senão vejamos:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: 

(...) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

A lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e no anexo XLV, da IN 77/2015.

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