De início cabe esclarecer que a Taxa Referencial
– (TR) não é um índice adequado, visto ser menor do que outros índice
inflacionários.
Outro ponto a esclarecer desde logo é que, mesmo que o
trabalhar já tenha sacado esses valores têm direito a essa correção.
Esse dinheiro é do trabalhar e se a caixa não
pagou corretamente o trabalhador deve procurar seus direitos, por meio de uma ação
de correção desses valores.
A fórmula de remuneração do FGTS, hoje, equivale
a juros de 3% ao ano mais Taxa Referencial (TR). Como o cálculo não superou o
aumento do custo de vida na maior parte do tempo (entre 1999 e 2013) — com
exceção dos anos de 2005 e 2006 —, os trabalhadores buscou a justiça a fim de
que a TR seja substituída pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
ou pelo Índice Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Todas as decisões judiciais até agora foram em
favor dos trabalhadores.
Entretanto a Caixa recorreu. Alegando que “foram suspensos os julgamentos de todas as
ações judiciais, individuais e coletivas, em todas as instâncias do Poder Judiciário,
até a conclusão do julgamento dos recursos pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), conforme decisão do ministro Benedito Gonçalves”.
Só que não é verdade, o que ocorre é que o STJ
também espera uma decisão do Supremo:
— Todos os processos estão sobrestados, ou seja,
todo mundo está com o processo parado, até que o STF decida. Isso fará com que
os tribunais acompanhem a decisão.
Cabe ressaltar que há inúmeras ações judiciais
que pedem a correção das contas vinculadas pela inflação, entre os anos de 1999
a 2013. No entanto, esse milhares de pedidos (semelhantes) estão parados na
Justiça, esperando uma decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF).
EM ABRIL
DE 2018
Tivemos o julgamento pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve entendimento
de que a TR é válido como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS.
O Superior
Tribunal de Justiça definiu o tema em recurso repetitivo, liberando uma
série de processos que estavam parados no país à espera do julgamento. De
acordo com o relator, ministro Benedito Gonçalves, o STJ não poderia alterar o
que diz claramente a Lei 8.177/91, que adotou a TR como parâmetro para correção
monetária dos depósitos do FGTS.
A Previsão consta na Lei 8.177/91, que adotou a TR como parâmetro para correção
monetária dos depósitos do FGTS.
Cabe lembrara a Súmula 459 do STJ, segundo a qual a correção deve ser feita
pela taxa, criada em 1991 pelo governo federal para combater a hiperinflação da
época.
No julgamento que aconteceu em abril de 2018, questionou-se
a legalidade do uso da TR pela Caixa Econômica Federal para corrigir os saldos
das contas de FGTS dos trabalhadores.
Especialistas entendem que o uso da TR é ilegal
por não recompor as perdas inflacionárias. Por lei, a TR rende sempre abaixo do
índice oficial da inflação.
Nós compreendemos que o parâmetro gera um abismo
entre os saldos aplicados no fundo dos índices oficiais de inflação.
Se observarmos com atenção percebe-se claramente
a violação à Lei 8.036/90, que
regula o FGTS, assim, as atualizações dos valores deveriam ser feitas pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice de
correção.
ORIGEM
DO CASO
O caso chegou ao STJ porque um sindicato questionou acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região. Com base na Súmula
459, o TRF-4 negou o pedido do
sindicato argumentando que os critérios de correção do FGTS são estabelecidos
pela legislação, não podendo ser substituído por índice mais favorável em
determinada época.
É importante lembrar que a substituição da TR como fator de correção dos depósitos
a título de FGTS é objeto de
projetos que tramitam no Legislativo. Como exemplos podem mencionar que na Câmara
dos Deputados tramitam os Projetos de Leis
4.566/2008, 6.979/2013 e 7.037/2014. Há, ainda, o Projeto de Lei
6.247/2009, que objetiva compensar,
por meio de aportes públicos, a diferença entre os saldos das contas vinculadas
ao FGTS e a inflação.
O CASO
ESTÁ NO STF
Tramita no STF
- Supremo Tribunal Federal uma ação que discute o mesmo tema. Para o autor
da ação, o partido Solidariedade, a TR não leva em conta a alta de preços dos
bens de consumo, variando sempre abaixo da inflação. A agremiação diz ainda
que, ao contrário de outros investimentos, o titular do FGTS não tem o direito
de transferir seus recursos para aplicações “mais rentáveis”.
Em parecer a respeito do processo, a
Procuradoria-Geral da República argumento no mesmo sentido do STJ. "A
Constituição da República de 1988 não contém decisão política fundamental no
sentido da atualização monetária por meio de indexador que preserve o valor
real da moeda de forma direta e automática nem com base nela há como o Poder
Judiciário eleger determinado índice de correção, em lugar do legislador",
afirma a PGR.
Informações extraídas dos autos do: REsp 1.614.874 e ADI 5.090
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Porque a atualização trava em 2013 e não vai até 2019?
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