SAQUE DO FGTS POR CULPA RECÍPROCA OU FORÇA MAIOR

A culpa recíproca ocorre quando, por decisão da Justiça do Trabalho, o empregador e o trabalhador forem responsáveis, na mesma proporção, pela rescisão do contrato de trabalho. Considera-se força maior quando ocorre um fato imprevisível que obrigue o empregador a rescindir o contrato de trabalho, como, por exemplo, um incêndio que impeça a continuidade do trabalho.

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Documentos necessários para o saque:

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- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembleias ou estatuto da sociedade e, quando for o caso, o regimento interno do Conselho de Administração, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Sentença transitada em julgado estabelecendo culpa recíproca ou força maior, expedida pela Justiça do Trabalho e TRCT, TQRCT ou THRCT quando houver; e
- Termo de audiência da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do processo reconhecendo a culpa recíproca, quando esta resultar de acordo ou conciliação em reclamação trabalhista.

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