A culpa recíproca ocorre
quando, por decisão da Justiça do Trabalho, o empregador e o trabalhador forem
responsáveis, na mesma proporção, pela rescisão do contrato de trabalho.
Considera-se força maior quando ocorre um fato imprevisível que obrigue o
empregador a rescindir o contrato de trabalho, como, por exemplo, um incêndio
que impeça a continuidade do trabalho.
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Documentos necessários
para o saque:
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- Documento de identificação
do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou
número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao
INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Carteira de Trabalho,
exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que
comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das
atas das assembleias ou estatuto da sociedade e, quando for o caso, o regimento
interno do Conselho de Administração, ou ato próprio da autoridade competente,
quando se tratar de diretor não empregado; e
- Sentença transitada em
julgado estabelecendo culpa recíproca ou força maior, expedida pela Justiça do
Trabalho e TRCT, TQRCT ou THRCT quando houver; e
- Termo de audiência da
Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do processo reconhecendo
a culpa recíproca, quando esta resultar de acordo ou conciliação em reclamação
trabalhista.
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