Necessidade pessoal em face da urgência e gravidade
decorrente de desastre natural
Trabalhador ou
diretor não-empregado residente nas áreas atingidas de municípios em situação
de emergência ou de estado de calamidade pública que tenha sido formalmente
reconhecida pelo Governo Federal, pode sacar o FGTS.
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Documentos necessários para o saque:
I - Fornecidos pelo
Governo Municipal à CAIXA:
- Declaração
comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa
Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres
naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se
a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal,
observando o seguinte padrão:
a) identificação da
unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/Unidade da
Federação, caso a área atingida se restrinja a determinada (s) unidade (s)
residencial (is) ou;
b) nome do
logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às
unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
c) nome do
Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro
tenham sido atingidas.
A declaração deverá
conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural,
informações relativas ao Decreto Municipal e à Portaria do Ministro de Estado
da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a
situação de emergência e a Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE.
- Formulário de
Informações do Desastre - FIDE;
- Mapa ou Croqui da(s)
área(s) afetada(s) pelo desastre.
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II - Documentos de
comprovação a serem fornecidos pelo trabalhador:
- Documento de
identificação pessoal do trabalhador ou diretor não-empregado;
- Carteira de Trabalho,
exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou
outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das
atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do
término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas
quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade
competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou
número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao
INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Comprovante de
residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos
bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias.
Poderá ser acatada declaração de autoridade competente, emitida em papel
timbrado do órgão emitente, devidamente datada e assinada, da qual constem nome
completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do
trabalhador.
Valor a ser recebido:
O valor do saque
corresponde ao saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação,
limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00
por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma
movimentação e outra não seja inferior a doze meses.
Observações:
1. A solicitação e a
habilitação ao saque fundamentada nesta hipótese somente podem ser realizadas a
partir do reconhecimento do Governo Federal da situação de emergência ou do
estado de calamidade pública.
2. A solicitação de
saque poderá ser apresentada até o 90º dia subsequente ao da publicação da
portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de
emergência ou o estado de calamidade pública.
3. Só poderá ser
realizado um saque por evento em cada conta do FGTS.
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