SAQUE DO FGTS NO ATO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA

Aposentadoria:
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente ou, ainda, portaria publicada em Diário Oficial, que comprove a aposentadoria; e
- TRCT, TQRCT ou THRCT homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a Data de Início do Benefício - DIB da aposentadoria; ou
- Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.

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Suspensão Total do Trabalho Avulso por período igual ou superior a 90 dias:
- Documento de identificação do trabalhador avulso;
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;
- Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra, quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.

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Saques do FGTS no caso de falecimento do titular da conta e trabalhador com idade igual ou superior a 70 anos, veja AQUI!

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