Demissão sem justa causa:
- Carteira de Trabalho,
exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que
comprove o vínculo empregatício; e
- Documento de
identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão, ou
número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao
INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho - TRCT, homologado pelo órgão competente, quando o vínculo
for maior que 1 ano, com data de afastamento até 31/01/2013, ou Termo de
Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho - TQRCT ou Termo de Homologação da
Rescisão do Contrato de Trabalho - THRCT, para contratos finalizados até
10/11/2017; e
- Para as rescisões de
Contrato de Trabalho formalizadas a partir de 11/11/2017 o documento hábil para
o saque do FGTS passa a ser a Carteira de Trabalho com baixa no contrato e não
mais será exigida a apresentação dos formulários TQRCT, THRCT e TRCT, sendo
obrigatório que o empregador comunique a movimentação da rescisão do Contrato
de Trabalho por meio do CSE, SEFIP ou GRRF que informa a data da rescisão e o
código de movimentação.
- Cópia autenticada das
atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do
diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar
de diretor não empregado.
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Término de contrato por prazo determinado:
- Carteira de Trabalho,
exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que
comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das
atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor
ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da
autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor
não empregado; e
- Documento de
identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou
número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao
INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho - TRCT, (com data de afastamento até 31/01/2013),
homologado pelo órgão competente quando o vínculo for maior que 1 ano ou Termo
de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho- TQRCT ou Termo de Homologação
da Rescisão do Contrato de Trabalho -THRCT, para contratos finalizados até
10/11/2017.
- Para as rescisões de
contrato de trabalho formalizadas a partir de 11/11/2017 o documento hábil para
o saque do FGTS passa a ser a Carteira de Trabalho com baixa no contrato e não
mais será exigida a apresentação dos formulários TQRCT, THRCT e TRCT, sendo
obrigatório que o empregador comunique a movimentação da rescisão do contrato
de trabalho por meio do CSE, SEFIP ou GRRF que informa a data da rescisão e o
código de movimentação.
- Cópia do contrato
firmado entre as partes com as devidas prorrogações se houver.
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Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador -
Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11/11/2017):
- Carteira de Trabalho.
- Documento de
identificação.
- Número de inscrição
PIS/PASEP/NIS.
- Original e cópia da
CTPS - folha de rosto/verso e da página do contrato do trabalho, para as
rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017;
- Cópia autenticada das
atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término
do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
ATENÇÃO: A
hipótese de saque por acordo entre trabalhador e empregador permitirá apenas um
saque de 80% do valor existente na conta vinculada, na data do débito. Aguarde
o processamento da multa rescisória!
Os 20% restantes poderão ser sacados após enquadramento em qualquer
das outras hipóteses de saque FGTS.
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Rescisão do contrato por Extinção Total da Empresa;
Supressão de parte de suas atividades; Fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos, Filiais ou Agências; Falecimento do empregador individual ou
Decretação de nulidade do contrato de trabalho - Inciso II do art. 37 da
Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário:
- Carteira de Trabalho,
exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que
comprove o vínculo empregatício; e
- Documento de
identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
- Cartão do Cidadão ou
número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao
INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho - TRCT, (para contratos rescindidos até 31/01/2013),
homologado quando legalmente exigível, ou Termo de Quitação da Rescisão do
Contrato de Trabalho - TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de
Trabalho - THRCT, para contratos finalizados até 10/11/2017.
- Cópia autenticada das
atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do
diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar
de diretor não empregado; e
- Declaração escrita do
empregador, confirmando a rescisão do contrato em consequência de supressão de
parte de suas atividades; ou
- Cópia autenticada da
alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial deliberando sobre a extinção total da empresa, fechamento
de quaisquer dos estabelecimentos, filiais ou agências; ou
- Certidão de óbito do
empregador individual; ou
- Decisão judicial
transitada em julgado, documento de nomeação do síndico da massa falida pelo
juiz e declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando a rescisão do
contrato de trabalho em consequência da falência; ou
- Documento emitido pela
autoridade competente, no qual reconheça a nulidade do contrato de trabalho ou
decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a nulidade do contrato de
trabalho.
Em caso de culpa
recíproca ou força maior, veja AQUI!
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