DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA UTILIZAÇÃO DO FGTS NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL

Demissão sem justa causa:
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão, ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, homologado pelo órgão competente, quando o vínculo for maior que 1 ano, com data de afastamento até 31/01/2013, ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho - TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho - THRCT, para contratos finalizados até 10/11/2017; e
- Para as rescisões de Contrato de Trabalho formalizadas a partir de 11/11/2017 o documento hábil para o saque do FGTS passa a ser a Carteira de Trabalho com baixa no contrato e não mais será exigida a apresentação dos formulários TQRCT, THRCT e TRCT, sendo obrigatório que o empregador comunique a movimentação da rescisão do Contrato de Trabalho por meio do CSE, SEFIP ou GRRF que informa a data da rescisão e o código de movimentação.
- Cópia autenticada das atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado.

Banco Sofisa Direto | A Melhor Opção de Investimento:
O Melhor Banco Para Aplicar o Seu Dinheiro. Abra Sua Conta e Invista! Não Pague Nenhuma Tarifa. TEDs Gratuitas. Digital, Sem Burocracia. Rende Mais que a Poupança. Opções: CDB Prefixado, CDB Pós-Fixado. Acesse AQUI!


Término de contrato por prazo determinado:
- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Cópia autenticada das atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, (com data de afastamento até 31/01/2013), homologado pelo órgão competente quando o vínculo for maior que 1 ano ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho- TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho -THRCT, para contratos finalizados até 10/11/2017.
- Para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas a partir de 11/11/2017 o documento hábil para o saque do FGTS passa a ser a Carteira de Trabalho com baixa no contrato e não mais será exigida a apresentação dos formulários TQRCT, THRCT e TRCT, sendo obrigatório que o empregador comunique a movimentação da rescisão do contrato de trabalho por meio do CSE, SEFIP ou GRRF que informa a data da rescisão e o código de movimentação.
- Cópia do contrato firmado entre as partes com as devidas prorrogações se houver.

Saiba mais: 
Os Segredos Minha Casa Minha Vida Terreno e Construção aqui!

Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador - Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11/11/2017):

- Carteira de Trabalho.
- Documento de identificação.
- Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
- Original e cópia da CTPS - folha de rosto/verso e da página do contrato do trabalho, para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017;
- Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado.
ATENÇÃO: A hipótese de saque por acordo entre trabalhador e empregador permitirá apenas um saque de 80% do valor existente na conta vinculada, na data do débito. Aguarde o processamento da multa rescisória!
Os 20% restantes poderão ser sacados após enquadramento em qualquer das outras hipóteses de saque FGTS.

Leia mais:
Financiamento Imobiliário com a melhor taxa do mercado. Saiba MaisAQUI


Rescisão do contrato por Extinção Total da Empresa; Supressão de parte de suas atividades; Fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, Filiais ou Agências; Falecimento do empregador individual ou Decretação de nulidade do contrato de trabalho - Inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário:

- Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
- Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, (para contratos rescindidos até 31/01/2013), homologado quando legalmente exigível, ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho - TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho - THRCT, para contratos finalizados até 10/11/2017.
- Cópia autenticada das atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado; e
- Declaração escrita do empregador, confirmando a rescisão do contrato em consequência de supressão de parte de suas atividades; ou
- Cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial deliberando sobre a extinção total da empresa, fechamento de quaisquer dos estabelecimentos, filiais ou agências; ou
- Certidão de óbito do empregador individual; ou
- Decisão judicial transitada em julgado, documento de nomeação do síndico da massa falida pelo juiz e declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando a rescisão do contrato de trabalho em consequência da falência; ou
- Documento emitido pela autoridade competente, no qual reconheça a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho.

Em caso de culpa recíproca ou força maior, veja AQUI!

Gostou da publicação? Recomende-a clicando nos ícones abaixo!

Comentários